Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDIAS DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO: ABDIAS DOS SANTOS ajuizou ação declaratória com danos morais e repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) é idoso(a), tendo sido vítima de fraude contratual, efetuada por parte representante do demandado; b) houve vício de consentimento; c) o contrato deveria ter sido formulado por instrumento público, pois o(a) autor(a) seria analfabeto(a), formalidade não obedecida pelo banco requerido. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 47818694 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. O requerido contestou o feito (Id 41752962), arguindo, em suma, preliminarmente, falta de interesse de agir, no mérito, a regularidade do contrato e a inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação civil. Com a defesa juntou ainda o TED referente ao valor depositado em conta bancária da requerente e CONTRATO. Intimado para replicar a defesa, o autor requereu o não acolhimento das preliminares e a procedência do pedido (Id 43702794). Decisão determinando que o(a) requerente juntasse extrato de sua conta bancária onde teria sido depositada a quantia referente ao empréstimo (Id nº 58631898). Determinou-se ainda que as partes fossem intimadas para informar se ainda tinha provas a produzir. Em Id 72029668 a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO: Com relação ao mérito, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, suficiente as já existentes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, constatei que a parte autora contratou validamente com a instituição financeira requerida, tendo dela recebido a quantia prevista, conforme cópia da TED juntado pela instituição financeira (evento nº 41752966), além do contrato juntado no evento 41752964. Foi ainda oportunizada à requerente a juntada de extrato da conta bancária de sua titularidade onde o banco depositou a quantia referente ao empréstimo. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O requerido juntou prova da regularidade do contrato, apresentando cópia do instrumento celebrado entre as partes e comprovante de que depositou a quantia do empréstimo na conta do autor. Este, por sua fez, não comprovou que não recebeu e usufruiu do valor do financiamento, mesmo lhe sendo oportunizada a possibilidade, meio de prova este que estava perfeitamente ao seu alcance, já que, o extrato de sua conta bancária poderia ser por ela acessado facilmente, bastando comparecer à agência bancária para solicitar, mas não fez. Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual. Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS. Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos. No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM PARTE, NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERGASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DIFERENÇA DISPONIBILIZADA EM CONTA CORRENTE INFORMADA NO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA CONTA E TAMPOUCO JUNTA EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046373-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00463736520198160014 Londrina 0046373-65.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 03/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2. Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). Por outro lado, entendo que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora. Dispõem os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A parte autora desistiu da sua pretensão após designação de audiência, além dos já mencionados documentos comprobatórios (contrato e TED). Verifica-se por tais documentos que o requerido atestou a realização da contratação. Por outro lado, há de se mencionar que o ora requerente possui nessa Comarca 08 (oito) ações questionando empréstimos consignados. Não resta dúvida o intuito de ajuizar a ação como forma de verdadeira aventura processual em busca de indenização que a parte e seu advogado tinham ciência de que era infundada, tanto que pediu a desistência da ação após a juntada do contrato e da TED, assim como, logo após ser intimada para juntar seus extratos bancários, o que demonstra que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o juízo a erro, acreditando que poderia de valer de alguma falha da instituição financeira e assim receber uma futura indenização, tentando um êxito de qualquer forma, prática esta que se tornou corriqueira nacionalmente, assoberbando o judiciário de ações infundadas, na maioria dos casos. Dessa forma, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo através da repetição/ajuizamento de ação infundada, razão que justifica a condenação em multa processual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caracteriza-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). II - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. (TJ-MS - AC: 08009162720168120035 MS 0800916-27.2016.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia - No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada - A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50271765620204047100 RS 5027176-56.2020.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA). III) DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 422 do CC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, em solidariedade com seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOSÉ DE FREITAS-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800474-67.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]