Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: ZILDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010470-98.2013.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciado em face de título executivo judicial constituído nestes autos. A parte exequente busca a satisfação de seu crédito, tendo requerido diversas diligências para encontrar bens passíveis de penhora. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que se mostraram parcialmente frutíferas, resultando na penhora de valor irrisório frente à totalidade do débito, o qual já foi liberado em favor da credora. Intimada a promover o andamento do feito e indicar novos bens, a parte exequente requereu novas buscas, que também restaram infrutíferas. Por fim, pleiteou a extinção do processo com a expedição da respectiva certidão de crédito para inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 74480334 ). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade. A fase de execução, embora essencial para a efetividade da jurisdição, não pode se prolongar indefinidamente quando se mostra inviável a satisfação do crédito. No caso dos autos, as diversas tentativas de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada não obtiveram êxito em garantir a quitação integral da dívida. A execução forçada se frustrou pela ausência de patrimônio penhorável. Nesse cenário, a Lei nº 9.099/95 apresenta uma solução específica em seu artigo 53, § 4º: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será desde logo extinto, entregando-se ao credor certidão de seu crédito, a seu requerimento. Essa disposição, conforme o Enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), aplica-se tanto à execução de títulos extrajudiciais quanto judiciais. Dessa forma, esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens e havendo requerimento expresso da parte credora, a extinção da execução com a expedição da certidão de crédito é a medida que se impõe, permitindo que o credor possa exercer seus direitos por outros meios, sem manter indefinidamente ativo um processo que já se demonstrou ineficaz. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela inexistência de bens penhoráveis. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça em favor da parte exequente, ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME, a correspondente Certidão de Crédito, na qual deverão constar os dados das partes e o valor atualizado do débito remanescente, para os fins de direito, especialmente para protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede