Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801015-47.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, em razão da contratação de empréstimo consignado. A petição inicial (ID 63611532) foi acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 67434491) e, no curso do feito, as partes celebraram acordo para resolução definitiva da lide, cujo termo foi juntado aos autos (ID 68494587). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus plenos e legais efeitos, o acordo celebrado nos exatos termos descritos na proposta (ID 70529812) e na aceitação (ID 70529812). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o réu cumpra a obrigação assumida, procedendo ao pagamento do valor acordado de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), bem como à adoção das providências para cancelar o contrato pessoal/consignado. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio