Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES DA SILVA SA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800697-06.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Aposentadoria ajuizada por EUCLIDES DA SILVA SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB nº 188.977.989-7, concedida em 15/08/2018) e buscou a revisão de seu benefício para que o cálculo do salário-de-benefício fosse efetuado de acordo com a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994. Sustentou que a metodologia de cálculo utilizada pelo INSS (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99 – regra de transição) não seria a mais favorável, desconsiderando contribuições mais vantajosas (ID 12988048). O INSS, em sua manifestação (ID 14415273), defendeu a correção do cálculo da RMI, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 9.876/99, e a jurisprudência pátria, afirmando que o cálculo considerou a média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, sem implicar violação legal. Juntou documentos pertinentes. Este Juízo proferiu decisão (ID 54335560) que, com fulcro no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 26/11/1999. Contudo, condicionou a procedência da revisão à comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos legais do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99) e de que o referido enquadramento seria mais benéfico que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tal comprovação. Conforme certidão de ID 57737836, a parte autora, embora regularmente intimada da referida decisão, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente processo reside na possibilidade de revisão do benefício previdenciário do autor, conhecida como "Revisão da Vida Toda". A pretensão da parte autora fundamenta-se na tese de que a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99, seria mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da mesma Lei, que limita o período básico de cálculo (PBC) às contribuições posteriores a julho de 1994. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é possível a revisão de benefício previdenciário pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes de 26/11/1999. Esta tese, portanto, condiciona a revisão à demonstração, pelo segurado, de que a regra definitiva lhe é, de fato, mais benéfica. Diante da tese firmada pelo STF, este Juízo, por meio da decisão de ID 54335560, determinou expressamente que a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse: a) o preenchimento dos requisitos legais para o cálculo do benefício na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99); e b) que esse enquadramento seria, de fato, mais benéfico do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Ocorre que a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Ao permanecer inerte e não se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora não atendeu à determinação judicial e, por conseguinte, não apresentou as provas necessárias para a procedência de seu pedido. A ausência de provas sobre a efetiva benesse da "Revisão da Vida Toda" e o preenchimento dos requisitos inviabiliza o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio