Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA NETA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806802-85.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIA DOS HUMILDES PEREIRA NETA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 73567666, as partes informaram que chegaram a uma composição amigável para pôr fim à presente ação judicial, e requereram a homologação da transação, com a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Apresentado comprovante de pagamento (ID nº 74847023). Pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo exequente, nos termos da petição de ID nº 75744519. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 73567666, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 74847023, conforme pactuado no acordo firmado entre as partes, devendo a Secretaria expedir os alvarás judiciais atentando-se para a quantia devida a autora MARIA DOS HUMILDES PEREIRA NETA de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais); bem como ao montante referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr. Adriano Alves de Araújo OAB/SP nº 299.525, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 25 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior