Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE SOUSA SALES
REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 21 de outubro de 2025, às 10h50min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: LUCIA DE SOUSA SALES - CPF: 240.843.103-44 - Advogado do
Requerente: RAFAEL FONSECA LUSTOSA OAB-PI 9616. - Testemunha: Evandro Nogueira de Castro, CPF n° 352.397.003-20 -
Requerido: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI, representado pelo procurador municipal. - Advogado do
Requerido: Dr. JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS – OAB/PI 8509. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerente e da parte requerida, por ambos os patronos. Acordam as partes que o depoimento apresentado pela testemunha Evandro Nogueira de Castro servirá para os processos n°s 0801706- 30.2024.8.18.0078, 0801702-90.2024.8.18.0078, 0800906-02.2024.8.18.0078, 0800900-92.2024.8.18.0078, 0801704-60.2024.8.18.0078, 0800898- 25.2024.8.18.0078, 0800907-84.2024.8.18.0078, 0800886-11.2024.8.18.0078, 0800813-39.2024.8.18.0078, 0801701-08.2024.8.18.0078, 0801705- 45.2024.8.18.0078, 0800873- 12.2024.8.18.0078 e 0801707- 15.2024.8.18.0078, o depoimento será realizado de forma escrita conforme requerimento de ambas as partes e deferida por este Juiz. A testemunha afirmou que: “Que é servidor público municipal desde 1997, que exerce o cargo de agente administrativo A. Que exerceu por 12 anos cargo de controlador do município e atualmente é membro do RPPS. Que o município não concede automaticamente o direito à licença prêmio, somente concede caso haja requerimento do servidor e o mesmo se encontrar na ativa, pois acaso aposentado não concede em pecúnia e não há como conceder a folga, pois não está mais trabalhando, Que às vezes, por necessidade do serviço público, mesmo havendo o direito não se concede por ausência de servidor para exercer as mesmas funções, como por exemplo, professor substituto. Que não sabe informar quem gozou ou deixou de gozar a licença prêmio ou quem recebeu compensação financeira. Que a concessão de licença prêmio é atípica por dificuldade de substituição.” A parte requerente e requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas a todas as suas manifestações. Salientando, em especial, a parte requerente ao afirmar que: “O art. 4° da Lei Municipal n° 1122/2009, apresentada pelo município em sua última manifestação não revogou expressamente o direito à licença prêmio, e nem é incompatível com ela. Ademais, a prova documental apresentada pelo próprio município no processo da Sra. Maria Antonia Gomes comprova que o período posterior a 2009 é contabilizado para fins de licença prêmio.” Em seguida, a parte requerida afirma que: “o art. 4° da Lei Municipal n° 1122/2009, juntada pela parte requerida não revogou expressamente o art. 86 da Lei n° 861/1997, pelo motivo que a Lei n° 1122/2009, refere-se tão somente aos servidores da educação, não podendo assim revogar o artigo 86 que se refere a todos os servidores do município, a lei determina tão somente que os servidores da educação a partir da data da publicação da Lei n° 1122/2009 não teriam o direito do gozo da licença prêmio garantindo tão somente o direito de adquirido anterior a lei.” Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800900-92.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contagem em Dobro]
Trata-se de ação ordinária de conversão de licença prêmio não gozadas em pecúnia proposta por LUCIA DE SOUSA SALES em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. Sustenta a Requerente ser servidora pública inativa do Município de Valença do Piauí, onde exerceu o cargo efetivo de Professora, tendo sido admitida em 02 de maio de 1988 e posteriormente aposentada em 27 de setembro de 2019. Aduz a Requerente ter laborado por mais de 31 (trinta e um) anos no serviço público municipal, tendo alegado usufruir de dois períodos de licença-prêmio, requerendo, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados. Destaca, por fim, que buscou administrativamente obter informações acerca de seu direito ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, todavia, alega que jamais obteve resposta por parte da Administração Municipal. A parte Requerida, por sua vez, alega que a Autora não carreou aos autos documentos aptos a comprovar os fatos narrados na inicial, em especial quanto à efetiva aquisição e não fruição de períodos de licença-prêmio ao longo de sua vida funcional. Sustenta, ainda, que a legislação municipal não prevê a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia quando da aposentadoria do servidor. Ressalta que a Lei Municipal nº 861/1997, que rege o regime jurídico dos servidores públicos de Valença do Piauí, contempla tal possibilidade apenas em caso de falecimento do servidor, inexistindo qualquer menção a hipóteses diversas. Diante disso, pugna a Requerida pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos pela servidora pública municipal, ora Autora, não usufruídos durante a atividade, diante de sua aposentadoria. De um lado, a parte Autora sustenta ter exercido o cargo efetivo de professora do Município de Valença do Piauí por mais de 31 (trinta e um) anos, tendo usufruído de apenas dois períodos de licença-prêmio a que fazia jus, razão pela qual pleiteia a conversão dos referidos lapsos em pecúnia, tomando por base a sua última remuneração na ativa. De outro, a parte Requerida defende que não há comprovação dos fatos alegados pela Autora, além de sustentar inexistir previsão legal na Lei Municipal nº 861/1997 para a conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, sendo esta admitida apenas na hipótese de falecimento do servidor. Pois bem. É certo que a licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, consubstanciando-se em vantagem estatutária integrante do regime jurídico dos servidores municipais. Ainda que a legislação local seja omissa quanto à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia por ocasião da aposentadoria, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez não usufruído o benefício durante a vida funcional, tem o servidor o direito de pleitear a indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido.(STJ - RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. STJ. 1ª Seção.REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o servidor faz jus à indenização correspondente ao período de licença-prêmio adquirido e não usufruído, ainda que não haja previsão legal expressa, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. Precedente: ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - AgR-segundo RE: 597144 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-138 23-06-2017) Dessa forma, não prospera a tese defensiva de ausência de previsão normativa, visto que o silêncio da lei não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do ente público. No tocante à comprovação, salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o requerente gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. Observa-se que a Autora demonstrou o efetivo tempo de serviço prestado, bem como o não gozo da licença-prêmio, elementos suficientes para a configuração do direito à indenização. Portanto, restando incontroverso que a Requerente preencheu os requisitos para a aquisição do benefício, e diante da impossibilidade material de fruição após a aposentadoria, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade. Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. TJPI, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral), e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC, com base na EC 113/2021: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade. IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais, VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022) Assim, tendo laborado por 31 (trinta e um) anos, faz jus a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio; contudo, há confissão na petição inicial de que a parte requerente gozou dois períodos de licença-prêmio, correspondentes a 6 (seis) meses, conforme ID 53243190, p. 2, dessa forma restam 12 meses a serem usufruídos. III - DISPOSITIVO Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO PROCEDENTE para condenar o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, a indenizar a parte autora a licença-prêmio em pecúnia, correspondente a 12 meses de remuneração. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral),e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021). No que se refere à sucumbência, fixo os custos processuais em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ (que é isento legalmente do pagamento), assim como deve arcar com honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter necessariamente os autos ao Eg. TJPI, em razão do valor da condenação, mesmo que não seja concretizável ao presente momento, ser claramente inferior à 100 (salários-mínimos). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA DE SOUSA SALES Nome: LUCIA DE SOUSA SALES Endereço: Povoado Tranqueira, s/n, zona rural, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Endereço: PC TEODOMIRO LIMA VERDE, SN, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800900-92.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contagem em Dobro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCIA DE SOUSA SALES em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, todos já qualificados processualmente. A autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas ao Id 74944303. É o relatório. Passo a decidir. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/10/2025, ÀS 10:30 HORAS, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI. INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado. INTIME-SE a parte requerida, por meio de sua procuradoria. Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022315281990000000050077011 Doc. 01 - Documentos pessoais Documentos 24022315281997700000050077012 Doc. 02 - Ficha de empregado Documentos 24022315282000400000050077014 Doc. 03 - Portaria aposentadoria Documentos 24022315282007200000050077015 Doc. 04 - licenca-premio concedida Documentos 24022315282015500000050077016 Doc. 05 - Requerimento de informacoes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022315282018800000050077017 Doc. 06 - Procuracao ad judicia - assinada Procuração 24022315282023000000050077018 Doc. 07 - Declaracao de Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022315282029900000050077020 Estatuto dos Servidores Publicos - Valenca do PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022315282034300000050077021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022815361409800000050299505 Intimação Intimação 24022815361409800000050299505 Manifestação Manifestação 24032511081262800000051528226 comp end lucia de sousa sales Documentos 24032511081269700000051528228 Certidão Certidão 24051610013091000000053947096 Sistema Sistema 24051610015701100000053947104 Despacho Despacho 24062109405672000000054666197 Despacho Despacho 24062109405672000000054666197 Manifestação Manifestação 24070818201865800000056334685 PETIÇÃO PETIÇÃO 24080916403070100000057853354 CONTESTACAO LUCIA PETIÇÃO 24080916403094300000057853355 1. Kit documentação Prefeito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080916403112600000057853368 2.PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080916403131100000057853369 Certidão Certidão 24091016022254200000059313282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091016030393800000059313800 Intimação Intimação 24091016030393800000059313800 Manifestação Manifestação 24101112124521000000060882175 Acordao TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101112124550600000060882182 Sistema Sistema 24110409090283500000061971120 Despacho Despacho 25032513221311900000068131965 Despacho Despacho 25032513221311900000068131965 Manifestação Manifestação 25043015565564500000069959889 Sistema Sistema 25060311042198900000071672214 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí