Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARK DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800103-27.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação anulatória c.c. indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado na qual figuram as partes ao norte epigrafadas. Determinada emenda a inicial para: apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio e, em sendo possível apenas a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, que justifique/comprove nos autos a necessidade de sua utilização. Manifestação do autor em id. 73259371 juntou aos autos comprovante de quitação eleitoral. Decido. De acordo com a previsão do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora não trouxe aos autos comprovante de endereço capaz de comprovar sua residência na Comarca, como afirmado na exordial. Domicílio civil e domicílio eleitoral são conceitos distintos no ordenamento jurídico. O domicílio civil é o local onde a pessoa reside com intenção de permanência, servindo como referência para relações jurídicas em geral. Já o domicílio eleitoral é o local onde o cidadão exerce seus direitos políticos, podendo ser diferente do domicílio civil, desde que haja vínculo que justifique essa escolha, como natureza profissional, familiar ou comunitária. Em que pese a princípio não ser tal documento indispensável à propositura da ação, em causas de tal natureza deve ser exigido para evitar burla ao Princípio do Juiz Natural, o que se faz com fundamento no poder geral de cautela. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E UNIFICAÇÃO DAS AÇÕES. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração, com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, bem como a unificação das ações. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento, especialmente de juntada de procuração com poderes específicos e o comprovante de endereço atualizado. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 50004236420208210113 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Isso porque a natureza relativa da competência territorial deve dizer respeito à escolha pelo autor de um dos critérios previstos no Código de Processo Civil, ainda que não seja aquele escolhido o prevalente. Não pode, todavia, o autor ajuizar sua demanda em qualquer comarca do país, sem observar qualquer um dos critérios de fixação da competência previsto no ordenamento, fazendo-o de forma aleatória, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (TJ-DF 07217338220188070000 DF 0721733-82.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, portanto, o Juízo guarda cautela para evitar o uso predatório da escolha aleatória da competência para julgamento da causa,
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULISTANA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana