Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO MAGNO CARVALHO BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824040-71.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALBERTO MAGNO CARVALHO BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. A exequente narra que tornou-se credora do executado da quantia de R$ 235.645,96 (duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais, noventa e seis centavos), conforme cálculos de id. 18391117, requer a expedição do competente precatório. Em impugnação o executado alega violação aos limites da coisa julgada por ausência de condenação ao pagamento de salários retroativos e excesso nos honorários advocatícios (id. 19847464) Em manifestação a impugnação a exequente requer a improcedência da impugnação e a fixação do débito judicial no valor de R$ 214.223,60 (duzentos e quatorze mil duzentos e vinte e três reais, sessenta centavos) (id. 20284523). Em decisão (id. 25166142), o magistrado determinou a remessa dos autos à contadoria. Após o retorno dos cálculos, o executado reiterou inexistir condenação em obrigação de pagar e o exequente concordou com os cálculos. É o relatório. Decido. No caso, aduz razão ao Estado do Piauí, inexiste qualquer condenação em obrigação de pagar. Vejamos os pedidos da petição inicial do processo de conhecimento: “d) julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, no sentido de: d.1) reconhecer de plano a prescrição do direito de punir do Estado; d.2) caso seja outro o entendimento deste Juízo, decretar a nulidade total do processo administrativo disciplinar, em virtude de não estar cabalmente demonstrada a prática de infração de ilícito, vez que a decisão foi fundamentada em documentos que não apontam nenhuma evidência de terem sido emitidas pelo autor.” Vejamos, por sua vez, os termos do dispositivo da sentença: “ANTE O EXPOSTO, considerando todos os demais elementos dos autos, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e concedo a antecipação da tutela para DETERMINAR que o requerido, Estado do Piauí, reintegre o requerente, Alberto Magno Carvalho Barbosa, ao cargo que exercia junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.” O acórdão (id. 18391399), apenas manteve a sentença. Nota-se, como exposto pelo ora executado, inexistir qualquer requerimento de pagamento retroativo. Em manifestação à impugnação, o exequente defende que, embora não tenha havido requerimento ou decisão a respeito, o art. 31 da Lei Complementar nº 13/1999, afirma, claramente, que a reintegração ocasiona o direito ao recebimento de todas as vantagens do período. Em que pese o dispositivo legal, em cumprimento de sentença, é necessário se ater ao título executivo judicial (decisão transitada em julgado), aos seus termos expressos, não cabendo dilatar seus significados. Não havia determinação de qualquer pagamento retroativo, descabendo requerer, em sede de cumprimento de sentença. Cabe ao autor, caso queira, pleitear, invocar tal direito em ação de conhecimento. Isto posto, Acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado do Piauí e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor requerido na inicial do cumprimento de sentença. Sem custas, pois se trata de fase processual. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina