Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI LOPES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO DE SANEAMENTO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802802-32.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Cumprimento de Obrigação de Fazer e Tutela de Evidência ou, alternativamente, Tutela de Urgência, ajuizada por Valdeci Lopes dos Santos em face do Município de São Raimundo Nonato, visando à implementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e ao pagamento das diferenças de vencimentos e reflexos. Inicialmente distribuído a esta 2ª Vara, o feito teve a competência declinada em favor do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), com fundamento no valor da causa e na LC nº 266/2022. O JECC, contudo, suscitou Conflito Negativo de Competência, sustentando a incompetência dos Juizados Cíveis para causas contra a Fazenda Pública, sendo competente a Vara Comum, conforme Enunciado nº 09 do FONAJE. O TJPI, no julgamento do Conflito de Competência nº 0752417-71.24.8.18.0000, em 09/12/2024, fixou a competência da 1ª Vara da Comarca. Após a remessa, em 23/05/2025, o Juízo da 1ª Vara declinou novamente da competência, fundamentando-se na LC nº 305/2024, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública em São Raimundo Nonato, mas aplicando o princípio do tempus regit actum, porquanto a ação fora ajuizada antes da vigência da nova lei. Dessa forma, reconheceu-se a competência desta 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC, fixando os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, para regular prosseguimento da instrução. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e o objeto da demanda, fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: - Alegado descumprimento da EC nº 120/2022: Verificar se o Município de São Raimundo Nonato deixou de pagar o vencimento correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais aos Agentes Comunitários de Saúde a partir de junho de 2022, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que atribuiu à União a responsabilidade integral pelo custeio. - Obrigação de fazer – adequação do plano de carreira: Analisar se o Município Reclamado se omitiu na obrigação legal de alterar e/ou ajustar seu Plano de Carreira, Cargos e Salários (Lei Municipal 164/2012) para contemplar o novo piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. - Diferenças de vencimentos e reflexos: Apurar a existência e o montante das diferenças salariais devidas de junho de 2022 a outubro de 2023, e as que vencerem no curso do processo, com os respectivos reflexos sobre insalubridade, prêmios, gratificações, 13º salário e férias + 1/3. - Repasses federais: Confirmar se o Município Reclamado tem recebido integralmente os repasses do Governo Federal (União) destinados ao pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde desde junho de 2022, conforme alegado pelo Autor. III. DAS PROVAS A PRODUZIR Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI