Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAUL FURTADO BACELLAR NETO e outros
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE SOUSA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000179-17.2016.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar inaudita altera pars proposta por Raul Furtado Bacellar Neto e sua esposa, em face de Maria do Socorro Alencar de Sousa e outros, na comarca de Luís Correia. Aduziram na inicial que são proprietários do imóvel denominado “Sobradinho”, zona urbana do loteamento “residencial Nova Atalaia”, constituído de 24 lotes (numeração 01 até 24), situados na quadra 17, totalizando 10.800 m², no município de Luís Correia- PI, matrícula nº 196, registrado no Cartório do 1º Ofício. Ainda, alegaram que, na mês de dezembro do ano de 2015, os autores tomaram conhecimento de que o imóvel tinha sido invadido, inicialmente, pelas pessoas de nome “Maria do Socorro Alencar” e “Assis”, proprietário do “Bar do Assis” (localizado na praia de Atalaia), destruindo piquetes identificadores de lotes, destruindo cercas, estacas em fase de construção de muros de tijolos, bem como a retirada de areia para comercialização com terceiros, sendo que “Raimundo” e sua filha (de nome não identificado) invadiram, segundo relatou o autor, o terreno na data de 16 de março de 2016, com uso de tratores. Por fim, que procuraram os invasores, e estes afirmaram que, embora não sejam os legítimos proprietários da área, não sairiam de lá, razão pela qual, os autores registraram boletim de ocorrências na delegacia local, na data de 26 de fevereiro de 2016. Assim, formularam requerimento liminar, para consequentemente, por meio de ordem judicial a expedição do mandado de reintegração, a ser cumprido com reforço policial, e que sejam os supostos invasores intimados/ citados para desocupar voluntariamente a área invadida. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Despacho proferido às págs. 49 do Id. 7320694, no qual o magistrado à época determinou que todas as partes se abstenham de toda e qualquer atividades bem litigioso, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de multa, bem como designou audiência de justificação prévia, e conexão ao processo de nº 0000173-10.2016.8.18.0059. Contestação protocolada no Id. 7320694- págs. 88/90. Ata de audiência acostada no Id. 7320694- págs. 101/104, informando que o magistrado não deliberou acerca da liminar, informando que toda e qualquer obra na área litigiosa deve ser paralisada, não podendo as partes alterarem o estado atual do bem, determinou também a realização de perícia na área, ao final, elucidou a negativa da liminar e determinou a citação dos réus. Mídias de gravação da audiência de justificação acostada nos Id. 7322225 e seguintes, Id. 7322509 e seguintes e Id. 7322751 e seguintes. Despacho que determina a expedição de ofício ao município de Luís Correia para promover revisão de alinhamento sobre o imóvel, acerca da localização do imóvel, e realização da perícia no imóvel. Nos Id. 11125026 e seguintes foi juntada perícia imobiliária (revisão de alinhamento e laudo técnico) realizado pelo Município de Luís Correia. Intimadas as partes acerca da documentação juntada pelo município, manifestaram-se no Id. 31567118 a requerida Maria do Socorro, requerendo diligências e improcedência da demanda, ao final, e os autores, no Id. 32033184 requereram uma nova perícia na área. O requerido Francisco de Assis Araújo, no Id. 32064431, pleiteou a improcedência da ação. Decisão de Id. 40294937, na qual foi determinada a inspeção in loco por meio de oficial de justiça, para que haja a constatação das informações prestadas pelo peticionante, no Id. 3746307. Juntada de mandado de constatação expedido pelo oficial de justiça, no Id. 42118244. Na decisão de Id. 59663679 houve declínio de competência para esta vara de conflitos fundiários. Petição dos autores no Id. 62887387, informando nova invasão na área objeto da demanda, requerendo que seja expedido mandado de citação dos invasores. Despacho de Id. 70267307 determinando a redistribuição dos autos à vara de conflitos fundiários, em cumprimento à decisão de Id. 59663679. O processo foi redistribuído na data de 23 de maio de 2025. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Embora o juízo da Comarca de Luís Correia tenha declinado da competência para esta Vara de Conflitos Fundiários, sob a justificativa de que a presente demanda gira em torno de conflito fundiário urbano, em razão da coletividade de pessoas envolvidas, é necessário que se faça alguns esclarecimentos, no sentido de que a tramitação processual permaneça nesta vara. Alegou, ainda, o magistrado, que a demanda é complexa, envolve diversas famílias, que exercem posse conjunta de extensa área de terra, utilizando-a para diversas atividades produtivas e culturais, caracterizando típico conflito possessório coletivo, que necessita, inclusive, de regularização fundiária, enquadrando-se o art. 100, III, da lei complementar nº 291 de 2023. Pela análise da documentação juntada aos autos, inclusive o laudo de constatação produzido pelo oficial de justiça, entende-se que o caso em tela não se trata de conflito fundiário urbano a ser solucionado por esta vara, consequentemente, entende-se que este juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, sabe-se que a competência em razão da matéria é absoluta. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 251): “Em princípio, é o interesse das partes que determina a distribuição da competência territorial e é o interesse público que conduz às competências de justiças especializadas, de hierarquia, de varas especializadas, de órgãos internos de tribunais etc. Assim, admite-se como regra geral que as partes possam modificar as regras de competência territorial, mas o mesmo não ocorre com os foros estabelecidos segundo o interesse público. São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor e do território (NCPC, art. 63) e absolutas a ratione materiae, a rationae personae e a funcional (art. 62)” Assim, como a competência é absoluta e não admite prorrogação, posso declarar a incompetência do juízo a qualquer momento e até mesmo de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, SUSCITO PRESENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para análise do conflito. Suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento do conflito de competência. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários