Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801734-13.2024.8.18.0073 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Waldir Custódio de Farias Ltda., visando à cobrança de R$ 56.902,62, referente ao inadimplemento de faturas do cartão de crédito empresarial Ourocard Elo, vencidas a partir de 28/08/2023. O Banco fundamenta a demanda nos arts. 700 e seguintes do CPC, apresentando contrato e faturas como prova escrita, e pleiteia incidência de juros remuneratórios, mora de 1% a.m., multa de 2% e correção monetária pelo INPC. A Requerida apresentou Embargos Monitórios, pleiteando gratuidade de justiça em razão de crise financeira comprovada por inatividade fiscal. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, insuficiência da prova escrita (art. 425, VI, CPC), por ausência de autenticação e caráter unilateral do demonstrativo de débito. No mérito, contestou os encargos, afirmando aplicação indevida de índice diverso (IPCA em vez de INPC), capitalização mensal irregular e alteração unilateral de condições contratuais, em afronta ao CDC e à Súmula 381 do STJ. O Banco, em Impugnação, sustentou a validade dos documentos e encargos, a possibilidade de capitalização (MP 2.170-36/2001), a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade. Vieram os autos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e as alegações de ambas as partes, passo a analisar as questões preliminares e o mérito da lide. II.1. Das Preliminares a) Da gratuidade de justiça para pessoa jurídica A Embargante, WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA, postulou a concessão da gratuidade da justiça, alegando grave crise financeira e inatividade fiscal, conforme comprovado pelos extratos PGDAS anexados aos autos, que indicam ausência de movimentação financeira significativa e de emissão de notas fiscais em diversos períodos recentes. É cediço que, embora a presunção de hipossuficiência não se estenda automaticamente às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade pode ser concedido, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, conforme expresso na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". No caso em tela, os documentos apresentados pela Embargante, em especial o PGDAS-D, que aponta receita bruta zerada na maioria dos meses anteriores à propositura dos embargos, são suficientes para configurar, neste juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Embargante WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica em análise, envolvendo um contrato de abertura de conta de pagamento e utilização de cartão de crédito empresarial, configura uma relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Embora a WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA. seja pessoa jurídica (Microempresa - ME), o STJ adota a teoria finalista mitigada para a definição de consumidor, abrangendo o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia produtiva), se enquadre em condição de vulnerabilidade. No presente caso, a situação de inatividade e baixa receita bruta da Requerida, conforme comprovado nos autos, demonstra sua vulnerabilidade econômica e, consequentemente, técnica e informacional diante do Banco do Brasil S.A., uma instituição financeira de grande porte. A aquisição do cartão empresarial Ourocard Empresarial Elo, ainda que para atividade empresarial, neste contexto de hipossuficiência, justifica a aplicação do CDC. Consequentemente, com a aplicação do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, quando houver verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. Dada a complexidade dos cálculos bancários e a evidente hipossuficiência da Requerida frente ao Banco, a inversão do ônus probatório para que o Banco demonstre a regularidade dos encargos aplicados é medida que se impõe. c) Da adequação da ação monitória e da prova escrita A Embargante arguiu a inadequação da ação monitória e a insuficiência da prova escrita, alegando que as cópias não foram devidamente autenticadas e que os documentos são unilaterais. A ação monitória, conforme o Art. 700 do CPC, exige "prova escrita sem eficácia de título executivo", que permita um "juízo de probabilidade" acerca da existência do crédito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a prova hábil a instruir a ação monitória... precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1). Ainda, a Corte Superior tem admitido a simples cópia do título executivo como documento hábil para a monitória (STJ - AgInt no AREsp: 2007643 GO). No caso em apreço, o autor juntou o Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização de Cartões Empresariais do Banco do Brasil, o Termo de Adesão WALDIR, e o Demonstrativo de Débito, além das faturas. Tais documentos, em conjunto, constituem indícios suficientes da existência da dívida e da relação contratual, habilitando a propositura da ação monitória. Quanto à alegação de ausência de declaração de fé pública do advogado para as cópias, o próprio Autor, em sua petição inicial, afirmou a juntada de reproduções de documentos na forma do art. 425, VI, do CPC, presumindo a veracidade das informações. Destarte, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e de insuficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória. II.2. Do mérito - Da impugnação aos cálculos: alteração unilateral de encargos e capitalização indevida A Embargante suscitou que o Banco do Brasil aplicou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária e o capitalizou mensalmente, sem previsão contratual expressa, o que configuraria alteração unilateral e violação ao direito à informação clara e adequada. Analisando os documentos, verifica-se que a petição inicial do Banco do Brasil menciona a aplicação de "Variação INPC" para correção monetária. Contudo, o Demonstrativo de Débito anexo aos autos, apresentado pelo próprio Banco, detalha a utilização do IPCA como índice de correção monetária, com taxas mensais e sua capitalização, a partir de 28/09/2023. Esta discrepância entre o índice de correção monetária indicado na petição inicial (INPC) e o efetivamente aplicado no demonstrativo de débito (IPCA) já configura uma falta de clareza e de coerência por parte da instituição financeira, o que prejudica a plena compreensão do débito pelo consumidor. Mais relevante ainda é a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal da correção monetária no contrato firmado. A Cláusula 7.2 do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização de Cartões Ourocard Empresariais, que trata do inadimplemento, detalha a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Embora mencione a possibilidade de capitalização de juros para o Rotativo de Cartão de Crédito, não há previsão clara e expressa para a capitalização da correção monetária, seja ela pelo INPC ou pelo IPCA. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a capitalização de encargos, especialmente juros, somente é permitida se expressamente pactuada, e após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001). Por analogia e em observância aos princípios de transparência e informação clara ao consumidor (art. 6º, III do CDC) e à vedação de alteração unilateral de encargos (art. 6º, IV do CDC e Súmula 381 do STJ), a capitalização de correção monetária sem prévia e expressa previsão contratual é indevida. O “ato jurídico perfeito” invocado pelo Autor não pode convalidar uma cláusula inexistente ou ambígua em detrimento do consumidor. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte se pacificou no sentido de que a cobrança de capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. No caso, como não houve a expressa pactuação da capitalização de juros, não é possível a referida cobrança. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.797.307/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Assim, a aplicação do IPCA, e, principalmente, a sua capitalização mensal, sem previsão expressa no contrato, configura ônus excessivo e unilateralmente imposto à Embargante, contrariando os preceitos consumeristas e a boa-fé objetiva. Destarte, considero parcialmente procedentes os Embargos Monitórios para reconhecer a abusividade na aplicação do índice de correção monetária (IPCA) e em sua capitalização mensal sem previsão contratual expressa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na legislação pertinente, jurisprudência e doutrina, e pelas razões acima delineadas, este Juízo delibera: 1. DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor da Embargante WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA. 2. RECONHECER a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela. 3. DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da Embargante, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. 4. REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e de insuficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, pois os documentos apresentados são hábeis a instruir a demanda. 5. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios para determinar a revisão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A., devendo ser: a) Afastada a utilização do IPCA como índice de correção monetária, caso não comprovada a sua pactuação expressa ou a sua correlação com o INPC mencionado inicialmente, devendo ser aplicado o índice legalmente previsto ou o INPC, se comprovado. b) Excluída a capitalização mensal da correção monetária, por ausência de pactuação expressa no contrato. Determino que o Banco do Brasil S.A. apresente nova planilha de débito atualizada, em observância aos parâmetros aqui estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação, intime-se a Embargante para manifestação. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, ante a parcial procedência dos embargos. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI