Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE MARQUES DA SILVEIRA BASTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000840-61.2010.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José Marques da Silveira Bastos, distribuída originalmente em 02/09/2010, com virtualização concluída em 30/01/2020, passando a tramitar no Sistema PJe. O feito foi suspenso em razão das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, que autorizaram renegociação de dívidas de crédito rural, com prazo final em 30/12/2019. Retomado o curso processual, o exequente requereu a penhora e avaliação da garantia hipotecária. Em 19/01/2022 foi determinada a expedição de novo mandado de avaliação, considerando a defasagem do laudo anterior (2013). O mandado foi expedido em 25/01/2022, mas permaneceu pendente de cumprimento, conforme certidão de 18/05/2024, em virtude da alta demanda de diligências. Posteriormente, em 01/04/2025, foi proferido despacho determinando manifestação acerca de “novo laudo de avaliação do bem”. Em 14/05/2025, o Sr. Salvador da Silva Bastos, filho do executado, noticiou o falecimento do devedor, ocorrido em 05/01/2017, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC, juntando documentos comprobatórios (RG e certidão de óbito) (ID 75617184). Por sua vez, em 23/05/2025, o exequente informou não ter interesse na adjudicação, manifestando concordância com o valor constante do auto de penhora, avaliação e depósito judicial (certidão de ID 71779032) e requerendo a alienação do bem em hasta pública. Pois bem. A notícia do falecimento do executado, Jose Marques da Silveira Bastos, em 05 de janeiro de 2017, é fato de extrema gravidade e com profundas implicações processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso I, é claro ao determinar a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A suspensão, neste caso, é obrigatória e visa permitir a regularização do polo passivo da demanda, mediante a habilitação dos sucessores do de cujus. Conforme o §1º do art. 313 do CPC, na hipótese de falecimento, o juiz suspenderá o processo, intimando-se o autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo e na forma regulamentados no art. 687 e seguintes do CPC. A tramitação de atos processuais válidos contra parte já falecida implica em nulidade dos atos praticados a partir da ciência da morte. Embora o peticionante Salvador da Silva Bastos tenha mencionado que a questão da nulidade seria alegada em outro momento, a efetivação da suspensão e a subsequente regularização do polo passivo são etapas inafastáveis para a validade do processo executivo. A interrupção do processo é imperativa para evitar a prática de atos ineficazes ou nulos. DIATE DO EXPOSTO e em prestígio aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, com base nos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 687 e seguintes, e 870 e seguintes do Código de Processo Civil, 1. DECRETO A SUSPENSÃO do presente processo, a partir da data de 14 de maio de 2025, nos termos do art. 313, I, do CPC, em virtude do falecimento do executado Jose Marques da Silveira Bastos. 2. INTIMEM-SE O EXEQUENTE, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação do bem penhorado por meio de hasta pública formulado pelo Banco Exequente em 23 de maio de 2025 (ID 76248337, 76248340). A análise de tal pleito será postergada para momento posterior à regularização do polo passivo. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI