Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HELENA SAMPAIO
EXECUTADO: SILVERIO ALVES PEREIRA NETO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815094-71.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte exequente alega ser credora do executado. Ao ID. 80764121 o exequente faz juntada de acordo extrajudicial formalizado com o executado antes de sua citação para os termos da presente ação. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide. Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A realização de acordo extrajudicial, em sede de execução e antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50265388120248130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. A homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, antes da citação, impossibilita o reconhecimento da angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo; 2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos, antes da citação do requerido, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir; 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759761-74.2022.8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas já adimplidas. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina