Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA
REU: BANCO CACIQUE S/A., BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Pereira Lima ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Societe Generale Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que é idosa e analfabeta e notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 50376654 a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais). Requereu, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário. Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente. Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos. Após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo instituto jurídico da prescrição. Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM IRDR 3 TJPI. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27, CAPUT DO CDC. ART. 932, IV, C, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por meio do julgamento do IRDR 3 TJPI, restou sedimentado o entendimento de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário 2. Recurso improvido. (TJPI) Nesta toada, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. Compulsando os fólios, notadamente os documentos que instruem a peça de resposta, tem-se que o guerreado contrato bancário identificado pelo n. 50376654 foi encerrado em abril de 2008. Assim, como consectário lógico, a parte autora tinha até maio de 2013 para ajuizar a ação em tela questionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. Contudo, o que se observa é que a ação somente foi deduzida em 9 de setembro de 2020, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública. III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800722-09.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio