Baixa Definitiva09/01/2026, 11:53
Arquivado Definitivamente09/01/2026, 11:53
Arquivado Definitivamente09/01/2026, 11:53
Expedição de Certidão.09/01/2026, 11:51
Expedição de Certidão.09/01/2026, 11:43
Juntada de certidão trânsito em julgado09/01/2026, 11:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:02
Expedição de Certidão.02/10/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte requerida, para efetuar a quitação do boleto, juntado aos autos no Id 83676701, referente às custas finais, conforme determinado na sentença Id 82193734, no prazo de 10 (dez) dias. MARCOS PARENTE, 1 de outubro de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva01/10/2025, 11:19
Expedição de Certidão.01/10/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:19
Expedição de Certidão.01/10/2025, 11:15
Expedição de Certidão.01/10/2025, 11:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:11
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA DANTAS em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:11
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA DANTAS em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)30/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de ciência10/09/2025, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:06
Publicado Sentença em 09/09/2025.09/09/2025, 00:06
Expedição de Certidão.08/09/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI. Instado a se manifestar, a parte autora informou que houve perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo (ID 82122610). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas, salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Intimado a se manifestar se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram, afirmou que inexistem, na atualidade, quaisquer ameaças concretas ou atos preparatórios que configurem justo receio de turbação ou esbulho da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel rural denominado “Pindova”. Afirmou ainda que onsiderando que foi devidamente cumprida a liminar expedida em mandado proibitório de 19 de novembro de 2012, efetivada no dia 10 de dezembro de 2012, conforme atesta a certidão constante na folha 64 dos documentos digitalizados ao processo, datada de 11 de dezembro de 2012, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação possessória. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de isenção de custas remanescente, O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 5 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI. Instado a se manifestar, a parte autora informou que houve perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo (ID 82122610). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas, salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Intimado a se manifestar se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram, afirmou que inexistem, na atualidade, quaisquer ameaças concretas ou atos preparatórios que configurem justo receio de turbação ou esbulho da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel rural denominado “Pindova”. Afirmou ainda que onsiderando que foi devidamente cumprida a liminar expedida em mandado proibitório de 19 de novembro de 2012, efetivada no dia 10 de dezembro de 2012, conforme atesta a certidão constante na folha 64 dos documentos digitalizados ao processo, datada de 11 de dezembro de 2012, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação possessória. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de isenção de custas remanescente, O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 5 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI. Instado a se manifestar, a parte autora informou que houve perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo (ID 82122610). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas, salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Intimado a se manifestar se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram, afirmou que inexistem, na atualidade, quaisquer ameaças concretas ou atos preparatórios que configurem justo receio de turbação ou esbulho da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel rural denominado “Pindova”. Afirmou ainda que onsiderando que foi devidamente cumprida a liminar expedida em mandado proibitório de 19 de novembro de 2012, efetivada no dia 10 de dezembro de 2012, conforme atesta a certidão constante na folha 64 dos documentos digitalizados ao processo, datada de 11 de dezembro de 2012, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação possessória. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de isenção de custas remanescente, O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 5 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI. Instado a se manifestar, a parte autora informou que houve perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo (ID 82122610). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas, salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Intimado a se manifestar se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram, afirmou que inexistem, na atualidade, quaisquer ameaças concretas ou atos preparatórios que configurem justo receio de turbação ou esbulho da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel rural denominado “Pindova”. Afirmou ainda que onsiderando que foi devidamente cumprida a liminar expedida em mandado proibitório de 19 de novembro de 2012, efetivada no dia 10 de dezembro de 2012, conforme atesta a certidão constante na folha 64 dos documentos digitalizados ao processo, datada de 11 de dezembro de 2012, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação possessória. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de isenção de custas remanescente, O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 5 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI. Instado a se manifestar, a parte autora informou que houve perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo (ID 82122610). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas, salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Intimado a se manifestar se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram, afirmou que inexistem, na atualidade, quaisquer ameaças concretas ou atos preparatórios que configurem justo receio de turbação ou esbulho da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel rural denominado “Pindova”. Afirmou ainda que onsiderando que foi devidamente cumprida a liminar expedida em mandado proibitório de 19 de novembro de 2012, efetivada no dia 10 de dezembro de 2012, conforme atesta a certidão constante na folha 64 dos documentos digitalizados ao processo, datada de 11 de dezembro de 2012, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação possessória. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de isenção de custas remanescente, O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 5 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, JOSE DA COSTA NETO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, LUIS DA SILVA DANTAS, FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI. Instado a se manifestar, a parte autora informou que houve perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo (ID 82122610). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas, salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Intimado a se manifestar se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram, afirmou que inexistem, na atualidade, quaisquer ameaças concretas ou atos preparatórios que configurem justo receio de turbação ou esbulho da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel rural denominado “Pindova”. Afirmou ainda que onsiderando que foi devidamente cumprida a liminar expedida em mandado proibitório de 19 de novembro de 2012, efetivada no dia 10 de dezembro de 2012, conforme atesta a certidão constante na folha 64 dos documentos digitalizados ao processo, datada de 11 de dezembro de 2012, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação possessória. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de isenção de custas remanescente, O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 5 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais05/09/2025, 09:25
Expedição de Certidão.05/09/2025, 09:07
Conclusos para julgamento05/09/2025, 09:07
Juntada de Petição de manifestação04/09/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:07
Expedição de Certidão.27/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO e outros
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-65.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório proposta inicialmente na extinta Comarca de Antônio Almeida/PI, movida por Francisco de Assis Carvalho e José da Costa Neto em desfavor de Carlos Alberto Figueiredo e Luiz da Silva Dantas, já qualificados nos autos, em relação ao imóvel rural “Pindova”, com área de 300 ha, matriculado sob o nº 818 (memorial/Av-3), situado em Porto Alegre do Piauí/PI.. A Vara de Conflitos Fundiários declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que por sua vez, declinou da competência para Vara Única da Comarca de Marcos Parente. À luz do art. 47, §2º, do CPC, que assevera a competência absoluta para processar e julgar a ação possessória imobiliária é do foro da situação do imóvel. Situado o bem imóvel “Pindova” em Porto Alegre do Piauí, termo da Comarca de Marcos Parente/PI, mantenho a competência da Vara Única da Comarca de Marcos Parente. Tratando-se de ação possessória na modalidade interdito proibitório (art. 567 do CPC), de natureza preventiva, cuja finalidade é resguardar a posse atual dos autores sobre o imóvel descrito na inicial (imóvel rural “Pindova”, área aproximada de 300 ha, matrícula nº 818), contra ameaça concreta de turbação ou esbulho, o objeto do processo restringe-se à posse e à ameaça dentro dos limites físicos do imóvel indicado, não abrangendo discussões dominiais amplas (cadeia de títulos, antigas demarcações, “Data Almas” etc.), salvo na medida estritamente necessária à individualização dos marcos e confrontações da área litigiosa. Os fatos controvertidos relevantes concentram-se em: (a) existência de atos preparatórios atribuídos aos réus (medições/topografia, compra de arame/estacas, abertura de piquetes/início de cerca); e (b) localização desses atos, se dentro da área possuída pelos autores ou fora dela/área diversa. Assim, considerando o lapso temporal decorrido e a natureza preventiva da tutela buscada, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem de forma específica e documentada: a) Se subsistem atos de turbação ou esbulho (ou justo receio concreto), ou se cessaram; b) Em caso positivo, descrever datas, horários e locais, indicando autores dos atos e se houve descumprimento da liminar; c) Se houve composição/acordo extrajudicial e seus termos; d) Se mantêm interesse processual na tutela inibitória ou se reconhecem a perda superveniente do objeto; e) Juntar eventuais provas contemporâneas (fotos/vídeos com metadados, croquis, relatórios técnicos, notas fiscais de materiais, comunicações, boletins de ocorrência) e indicar testemunhas exclusivamente sobre a posse e a ameaça. Advirta-se que o silêncio poderá ser valorado pelo juízo na análise sobre perda superveniente do objeto ou readequação do objeto da prova, sem prejuízo do contraditório (art. 10, CPC). Eventual inércia quanto à indicação/produção de provas sobre os pontos delimitados poderá importar preclusão (arts. 357, §1º, e 373, CPC). Por cautela, mantém-se a eficácia do mandado proibitório anteriormente concedido até ulterior deliberação, sem prejuízo de revisão (arts. 296 e 537, §1º, CPC). Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência MARCOS PARENTE-PI, 26 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 06:21
Outras Decisões26/08/2025, 06:21
Expedição de Certidão.21/05/2025, 13:08
Conclusos para despacho21/05/2025, 13:08
Expedição de Certidão.21/05/2025, 13:07
Expedição de Certidão.21/05/2025, 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/05/2025, 12:29
Expedição de Certidão.21/05/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 12:29
Declarada incompetência21/05/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 12:11
Conclusos para despacho07/04/2025, 17:41
Expedição de Certidão.07/04/2025, 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/04/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 19:43
Declarada incompetência04/04/2025, 19:43
Determinada a redistribuição dos autos04/04/2025, 19:43
Conclusos para despacho25/03/2025, 09:30
Expedição de Certidão.25/03/2025, 09:30
Juntada de Petição de manifestação24/03/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 10:24
Juntada de certidão26/02/2025, 10:22
Juntada de certidão20/02/2025, 13:27
Juntada de certidão28/11/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 14:57
Expedição de Certidão.09/08/2024, 14:07
Conclusos para despacho09/08/2024, 14:07
Juntada de informação09/08/2024, 14:07
Juntada de certidão09/08/2024, 14:06
Juntada de Petição de manifestação30/07/2024, 13:33
Juntada de Petição de manifestação17/07/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 16:38
Juntada de certidão28/05/2024, 14:37
Juntada de certidão28/05/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 12:51
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 15:28
Conclusos para decisão08/08/2023, 08:31
Expedição de Certidão.08/08/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 13:15
Conclusos para despacho29/11/2022, 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2022 23:59.31/08/2022, 01:33
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 08:17
Expedição de .06/07/2022, 08:13
Juntada de certidão02/12/2021, 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)02/12/2021, 13:33
Proferido despacho de mero expediente23/08/2021, 22:43
Expedição de Outros documentos.23/08/2021, 22:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 10/05/2021 23:59.11/05/2021, 01:08
Conclusos para despacho04/05/2021, 10:39
Juntada de certidão04/05/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 08:18
Juntada de Petição de contestação25/03/2021, 17:05
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 20:02
Proferido despacho de mero expediente28/01/2021, 15:48
Conclusos para despacho21/11/2020, 23:48
Juntada de certidão21/11/2020, 23:47
Juntada de certidão21/11/2020, 23:47
Decorrido prazo de FLAVIA PETRONILA ARAUJO DANTAS em 27/10/2020 23:59:59.21/11/2020, 23:42
Juntada de certidão19/08/2020, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 02:24
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 02:24
Conclusos para despacho23/07/2020, 15:14
Juntada de certidão23/07/2020, 15:13
Juntada de certidão23/07/2020, 15:13
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 15:57
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 13:04
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 10:15
Proferido despacho de mero expediente21/05/2020, 10:15
Conclusos para despacho20/05/2020, 10:15
Juntada de certidão20/05/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 22:02
Juntada de Petição de certidão07/01/2020, 14:56
Juntada de certidão30/09/2019, 13:37
Juntada de Petição de certidão30/09/2019, 11:57
Juntada de certidão27/08/2019, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2019, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2019, 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2019, 09:06
Expedição de Outros documentos.22/08/2019, 13:34
Proferido despacho de mero expediente22/08/2019, 13:34
Conclusos para despacho16/08/2019, 10:54
Juntada de Petição de manifestação01/08/2019, 16:56
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 09:36
Determinada Requisição de Informações29/07/2019, 09:36
Conclusos para despacho11/07/2019, 11:05
Juntada de certidão11/07/2019, 11:05
Juntada de carta11/07/2019, 10:56
Juntada de certidão10/07/2019, 12:12
Juntada de ofício10/07/2019, 12:06
Juntada de Petição de petição15/03/2019, 16:38
Distribuído por sorteio11/03/2019, 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.11/03/2019, 13:44
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-11.11/03/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/03/2019, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/03/2019, 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações17/12/2018, 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.17/12/2018, 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/11/2018, 13:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/11/2018, 15:27
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-01.01/11/2018, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/10/2018, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.31/10/2018, 11:36
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações09/10/2018, 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/10/2018, 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício09/10/2018, 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/10/2018, 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Informações02/08/2018, 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício27/07/2018, 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício27/07/2018, 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/07/2018, 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações24/07/2018, 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações12/07/2018, 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)11/07/2018, 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações09/07/2018, 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/07/2018, 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Informações03/07/2018, 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações03/07/2018, 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações28/06/2018, 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações27/06/2018, 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.23/05/2018, 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício23/05/2018, 11:46
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-18.18/04/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2018, 14:10
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações17/04/2018, 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/04/2018, 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)16/04/2018, 09:41
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-06.06/04/2018, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2018, 14:50
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações05/04/2018, 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/04/2018, 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações04/04/2018, 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Informações25/01/2018, 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.25/01/2018, 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/01/2018, 12:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.11/01/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/01/2018, 14:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado09/01/2018, 14:13
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações17/10/2017, 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/09/2017, 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/09/2017, 08:58
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-18.18/09/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/09/2017, 14:10
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações14/09/2017, 22:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/09/2017, 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.04/09/2017, 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/09/2017, 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.11/07/2017, 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.11/07/2017, 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.08/03/2017, 09:44
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações07/03/2017, 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/02/2017, 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos15/02/2017, 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/02/2017, 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.08/02/2017, 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.07/10/2016, 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)07/10/2016, 11:37
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-21.21/09/2016, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/09/2016, 16:30
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte20/09/2016, 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/08/2016, 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.26/08/2016, 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)26/08/2016, 11:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-11.11/08/2016, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/08/2016, 15:30
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações09/08/2016, 23:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/06/2016, 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.08/06/2016, 15:03
[ThemisWeb] Juntada de Ofício20/03/2015, 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/03/2015, 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória10/09/2014, 11:29
Juntada de Outros documentos01/07/2014, 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.01/07/2014, 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.11/06/2014, 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.11/06/2014, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.11/06/2014, 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/02/2014, 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)28/01/2013, 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado28/01/2013, 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado14/01/2013, 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.14/01/2013, 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/11/2012, 13:45
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar31/10/2012, 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/10/2012, 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)18/10/2012, 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/10/2012, 11:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor18/10/2012, 08:24
Distribuído por sorteio18/10/2012, 08:24