Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIMAR NUNES DE BARROS
REQUERIDO: EDMUNDO DE SOUSA NUNES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800110-02.2025.8.18.0102 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Aquisição]
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, por não ter emendado à inicial, em razão de ausência de representação adequada. A decisão de emenda, constatando que se tratava de pessoa não alfabetizada, e que na procuração constava apenas a digital do autor, determinou a emenda à inicial para que fosse juntada procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (ID 71030367). O autor juntou procuração com digital e assinatura de duas testemunhas no ID 72902283. Ocorre que o requerente não promoveu a emenda determinada por este juízo, uma vez que a procuração apresentada aos autos no id. 72902283, não cumpre os requisitos legais, pois não possui assinatura a rogo em nome da parte não alfabetizada. A necessidade da emenda da exordial é patente, uma vez que necessária a assinatura a rogo em caso de instrumento procuratório outorgado por pessoa não analfabetizada, imperativamente realizada por outra pessoa de sua confiança, a lhe representar naquele ato, e na presença de duas testemunhas que também assinam o documento. Essa prática garante a validade jurídica do documento, assegurando que a sua vontade seja devidamente manifestada. A assinatura a rogo é uma formalidade legal que visa proteger os direitos de pessoas não alfabetizadas em transações e contratos. Importa destacar que o magistrado especificou as irregularidades a serem sanadas, tendo, portanto, a parte autora plena ciência das medidas a serem adotadas para evitar o indeferimento da petição inicial. A parte autora descumpriu a determinação do juízo, não restando outra medida senão a extinção do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 79130831. Considerando que o pedido de reconsideração não se confunde com o recurso cabível, e, portanto, não obsta o trânsito em julgado da sentença, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 26 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente