Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS JOSE BEZERRA NETO TESTEMUNHA: LUIZ ALVES FERREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA
REU: JOSHUALDO BENVINDO DA FONSECA NEIVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800950-22.2019.8.18.0102 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de interdito proibitório promovido por ISAIAS JOSE BEZERRA NETO em face de JOSHUALDO BENVINDO DA FONSECA NEIVA, já qualificados nos autos. Em síntese, o autor afirma deter posse sobre área rural na localidade Corrente (Landri Sales/PI), alegando ameaças de intervenção pelo réu e requerendo tutela inibitória. Deferida medida liminar, após audiência de justificação (ID 8066042). Apresentada contestação (ID 8426003). Réplica à contestação (ID 8837629). Manifestação do Ministério Público (ID 9600996). Despacho intimando as partes para indicarem provas a serem produzidas (ID 36183487). Manifestação do requerido (ID 37571205). Manifestação da parte autora (ID 39148911). Despacho intimando a parte autora para informar o (des)cumprimento da liminar (ID 58977947). Manifestação da parte autora (ID 63983249). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O interdito proibitório tem natureza preventiva (arts. 567 e 497 do CPC), buscando proteger a posse atual contra ameaça concreta de turbação ou esbulho (arts. 560-563 CPC). A utilidade do provimento jurisdicional depende da persistência do justo receio. Foi deferida liminar possessória com determinação de abstenção de quaisquer atos que importassem turbação ou esbulho na área delimitada do autor, bem como de intervenções em “terras de ausentes” por qualquer das partes, até conclusão do feito (ID 8066042). Posteriormente expediu-se o mandado respectivo, certificado seu cumprimento (ID 13388862). No curso do processo, o autor denunciou descumprimento da ordem liminar, juntando boletim de ocorrência, fotos e vídeos (ID 39148911), pugnando pela adoção de medidas coercitivas e por responsabilização civil e criminal do réu. Mais adiante, provocado por despacho de ID 58977947, o autor manifestou-se (ID 63983249), informando que o réu se absteve de novas tentativas de intervenção e que a área de posse se encontra sem intervenção de nenhuma das partes, em consonância com o mandado liminar. Logo, cessada a ameaça, inexiste interesse-necessidade atual na tutela inibitória postulada, configurando perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), por fato superveniente relevante (art. 493 CPC). No que se refere ao requerimento formulado para apurar responsabilização civil e criminal do requerido, com base no noticiado em ID 39148911), excede os limites desta lide possessória. Eventual pretensão de perdas e danos exige ação própria, com instrução compatível (arts. 327 e 343 CPC). Aqui, a demanda é possessória preventiva. Registre-se que não foram arbitradas astreintes na decisão liminar originária. Inexistindo multa cominatória previamente fixada, não há parcela coercitiva a executar; e, diante da perda do objeto, não se justifica fixá-la a posteriori. Indefiro tal pretensão no bojo desta ação, sem prejuízo de via autônoma. No que tange a eventual desobediência à ordem judicial, cabe notícia ao Ministério Público/Autoridade Policial, para providências de sua alçada (art. 40 do CPP), sem conversão desta ação possessória em persecutio criminis. Determino, pois, extração de peças/cópias das manifestações e documentos pertinentes para remessa ao Ministério Público, para entendendo cabível, promover a ação penal.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Indefiro, nos presentes autos, os pedido de responsabilização civil e criminal, por descumprimento da medida liminar, por exceder o limite objetivo desta demanda possessória, sem prejuízo de ação própria na esfera cível. Determino a extração de peças/cópias das manifestações IDs 39148911 e 63983249 e documentos anexos (BO, mídias e fotos), com remessa ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis (art. 40 do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada eventual gratuidade/compensação legal. Com o trânsito em julgado, revogo a tutela provisória antes concedida (art. 296 CPC) e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 25 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente