Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2026, 09:55
Juntada de Petição de diligência13/04/2026, 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento13/04/2026, 08:18
Expedição de Mandado.10/04/2026, 11:30
Expedição de Certidão.10/04/2026, 11:30
Juntada de certidão10/04/2026, 10:58
Juntada de certidão10/04/2026, 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2026, 12:30
Juntada de Petição de diligência02/03/2026, 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento24/02/2026, 08:15
Expedição de Mandado.23/02/2026, 16:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 110.267.683-73 (SUSCITADO)13/01/2026, 09:16
Juntada de Petição de diligência21/10/2025, 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato SUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Dos autos consta que FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado no flagrante, foi autuado em decorrência da prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, INC. I e II do CPB) e DANO - (ART. 163 CAPUT DO CPB),ocorrido nesta data 25/08/2025, por volta das 02h00 na Rua Projetada S/N, Ana Angélica, Caracol/PI, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber (ID. 81497380), às fls. 4 à 10(depoimento do condutor e testemunhas). A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante. Inicialmente, consigno que a audiência de custódia foi realizada por videoconferência, em razão da impossibilidade fática de apresentação presencial do autuado, decorrente de circunstâncias operacionais e estruturais alheias à vontade deste Juízo. Destaca-se que a distância entre a unidade policial onde se encontra o custodiado e o fórum local ultrapassa 100 km, o que demanda logística de deslocamento complexa, com necessidade de escolta policial prolongada, o que comprometeria a segurança da operação e o funcionamento regular das atividades da Polícia Judiciária. Nessa linha, cumpre destacar o disposto no art. 43, §1º, do Provimento nº 151/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: "Art. 43 […] §1º As audiências de custódia serão realizadas de forma exclusivamente presencial, salvo impossibilidade fática, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos." Portanto, amparado pela normativa da Corregedoria e diante das razões de ordem prática acima delineadas, entendo justificada, no caso concreto, a adoção excepcional do meio remoto para realização da audiência de custódia. O Promotor de Justiça, mediante manifestação escrita nos autos, opinou pela HOMOLOGAÇÃO do presente auto de prisão em flagrante, e pugnou pela pela internação para tratamento de drogadição. É o relatório. Decido. Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicação a família devidamente justificada, e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva. Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. No ponto releva destacar que o STF afastou a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao analisar o HC 188.888/MG, reconhecendo como ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tem-se que, pois, ausente representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nos autos, não é admissível a decretação de prisão preventiva. Passo, então, à análise da admissibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e demais documentos que instruem o APF. Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, parece suficientemente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares alternativas são necessárias e suficientes para prevenir a reiteração delitiva, não havendo hipótese legal que autorize a decretação da prisão preventiva, medida excepcional em nosso ordenamento jurídico que não pode servir como antecipação de pena nem como imposição de regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto (princípio da homogeneidade). Desse modo, tenho pela necessidade de medidas protetivas urgentes para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. Bem como, medida cautelar diversa da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, com o fim de assegurar seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras. Nesse sentido, quanto ao perigo do agente ser posto em liberdade, entendo que são cabíveis e adequadas a aplicação de medidas cautelares, todas conforme razões contemporâneas, nos termos do art. 315, § 1º, CPP. Deste modo, a narrativa dos autos indica a necessidade do estabelecimento de medidas cautelares e protetivas a fim de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de evitar novas práticas delituosas. Desta feita, vislumbro a necessidade de aplicação da medida cautelar de comparecimento sempre que intimado, de modo que haja a regular instrução processual. Nesse sentido, revela-se igualmente necessário o recolhimento no período noturno e aos finais de semana e dias de folga e proibição de frequentar bares, restaurantes e congêneres, considerando-se que em tais períodos e locais, há, em regra, maior consumo de substâncias entorpecentes (sejam elas lícitas ou ilícitas), fator que pode expor o custodiado à suposta e eventual prática de delito assemelhado àquele que ensejou a sua prisão em flagrante, justificando de modo concreto e por razões contemporâneas, a imposição da medida. Há no caso, pois, pertinência entre o fato atribuído ao agente e a proibição imposta. Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: “as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas”. Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ao tempo em que, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319, ambos do CPP: a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; c) Não poderá deixar a Comarca por sem prévia autorização por período superior a 08 (oito) dias c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Manter o endereço atualizado perante ao Juízo competente; f)comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; g) submissão ao tratamento contra a drogadição; Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado. Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP). Oficie-se ao CRAS para que acompanhe o tratamento de FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, prestando-lhe o devido suporte assistencial, bem como para que informe a este Juízo quais são as unidades terapêuticas disponíveis para tratamento de dependência química (drogadição). Cumpra-se. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato SUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Dos autos consta que FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado no flagrante, foi autuado em decorrência da prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, INC. I e II do CPB) e DANO - (ART. 163 CAPUT DO CPB),ocorrido nesta data 25/08/2025, por volta das 02h00 na Rua Projetada S/N, Ana Angélica, Caracol/PI, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber (ID. 81497380), às fls. 4 à 10(depoimento do condutor e testemunhas). A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante. Inicialmente, consigno que a audiência de custódia foi realizada por videoconferência, em razão da impossibilidade fática de apresentação presencial do autuado, decorrente de circunstâncias operacionais e estruturais alheias à vontade deste Juízo. Destaca-se que a distância entre a unidade policial onde se encontra o custodiado e o fórum local ultrapassa 100 km, o que demanda logística de deslocamento complexa, com necessidade de escolta policial prolongada, o que comprometeria a segurança da operação e o funcionamento regular das atividades da Polícia Judiciária. Nessa linha, cumpre destacar o disposto no art. 43, §1º, do Provimento nº 151/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: "Art. 43 […] §1º As audiências de custódia serão realizadas de forma exclusivamente presencial, salvo impossibilidade fática, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos." Portanto, amparado pela normativa da Corregedoria e diante das razões de ordem prática acima delineadas, entendo justificada, no caso concreto, a adoção excepcional do meio remoto para realização da audiência de custódia. O Promotor de Justiça, mediante manifestação escrita nos autos, opinou pela HOMOLOGAÇÃO do presente auto de prisão em flagrante, e pugnou pela pela internação para tratamento de drogadição. É o relatório. Decido. Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicação a família devidamente justificada, e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva. Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. No ponto releva destacar que o STF afastou a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao analisar o HC 188.888/MG, reconhecendo como ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tem-se que, pois, ausente representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nos autos, não é admissível a decretação de prisão preventiva. Passo, então, à análise da admissibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e demais documentos que instruem o APF. Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, parece suficientemente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares alternativas são necessárias e suficientes para prevenir a reiteração delitiva, não havendo hipótese legal que autorize a decretação da prisão preventiva, medida excepcional em nosso ordenamento jurídico que não pode servir como antecipação de pena nem como imposição de regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto (princípio da homogeneidade). Desse modo, tenho pela necessidade de medidas protetivas urgentes para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. Bem como, medida cautelar diversa da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, com o fim de assegurar seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras. Nesse sentido, quanto ao perigo do agente ser posto em liberdade, entendo que são cabíveis e adequadas a aplicação de medidas cautelares, todas conforme razões contemporâneas, nos termos do art. 315, § 1º, CPP. Deste modo, a narrativa dos autos indica a necessidade do estabelecimento de medidas cautelares e protetivas a fim de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de evitar novas práticas delituosas. Desta feita, vislumbro a necessidade de aplicação da medida cautelar de comparecimento sempre que intimado, de modo que haja a regular instrução processual. Nesse sentido, revela-se igualmente necessário o recolhimento no período noturno e aos finais de semana e dias de folga e proibição de frequentar bares, restaurantes e congêneres, considerando-se que em tais períodos e locais, há, em regra, maior consumo de substâncias entorpecentes (sejam elas lícitas ou ilícitas), fator que pode expor o custodiado à suposta e eventual prática de delito assemelhado àquele que ensejou a sua prisão em flagrante, justificando de modo concreto e por razões contemporâneas, a imposição da medida. Há no caso, pois, pertinência entre o fato atribuído ao agente e a proibição imposta. Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: “as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas”. Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ao tempo em que, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319, ambos do CPP: a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; c) Não poderá deixar a Comarca por sem prévia autorização por período superior a 08 (oito) dias c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Manter o endereço atualizado perante ao Juízo competente; f)comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; g) submissão ao tratamento contra a drogadição; Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado. Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP). Oficie-se ao CRAS para que acompanhe o tratamento de FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, prestando-lhe o devido suporte assistencial, bem como para que informe a este Juízo quais são as unidades terapêuticas disponíveis para tratamento de dependência química (drogadição). Cumpra-se. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato SUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Dos autos consta que FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado no flagrante, foi autuado em decorrência da prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, INC. I e II do CPB) e DANO - (ART. 163 CAPUT DO CPB),ocorrido nesta data 25/08/2025, por volta das 02h00 na Rua Projetada S/N, Ana Angélica, Caracol/PI, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber (ID. 81497380), às fls. 4 à 10(depoimento do condutor e testemunhas). A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante. Inicialmente, consigno que a audiência de custódia foi realizada por videoconferência, em razão da impossibilidade fática de apresentação presencial do autuado, decorrente de circunstâncias operacionais e estruturais alheias à vontade deste Juízo. Destaca-se que a distância entre a unidade policial onde se encontra o custodiado e o fórum local ultrapassa 100 km, o que demanda logística de deslocamento complexa, com necessidade de escolta policial prolongada, o que comprometeria a segurança da operação e o funcionamento regular das atividades da Polícia Judiciária. Nessa linha, cumpre destacar o disposto no art. 43, §1º, do Provimento nº 151/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: "Art. 43 […] §1º As audiências de custódia serão realizadas de forma exclusivamente presencial, salvo impossibilidade fática, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos." Portanto, amparado pela normativa da Corregedoria e diante das razões de ordem prática acima delineadas, entendo justificada, no caso concreto, a adoção excepcional do meio remoto para realização da audiência de custódia. O Promotor de Justiça, mediante manifestação escrita nos autos, opinou pela HOMOLOGAÇÃO do presente auto de prisão em flagrante, e pugnou pela pela internação para tratamento de drogadição. É o relatório. Decido. Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicação a família devidamente justificada, e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva. Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. No ponto releva destacar que o STF afastou a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao analisar o HC 188.888/MG, reconhecendo como ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tem-se que, pois, ausente representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nos autos, não é admissível a decretação de prisão preventiva. Passo, então, à análise da admissibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e demais documentos que instruem o APF. Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, parece suficientemente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares alternativas são necessárias e suficientes para prevenir a reiteração delitiva, não havendo hipótese legal que autorize a decretação da prisão preventiva, medida excepcional em nosso ordenamento jurídico que não pode servir como antecipação de pena nem como imposição de regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto (princípio da homogeneidade). Desse modo, tenho pela necessidade de medidas protetivas urgentes para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. Bem como, medida cautelar diversa da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, com o fim de assegurar seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras. Nesse sentido, quanto ao perigo do agente ser posto em liberdade, entendo que são cabíveis e adequadas a aplicação de medidas cautelares, todas conforme razões contemporâneas, nos termos do art. 315, § 1º, CPP. Deste modo, a narrativa dos autos indica a necessidade do estabelecimento de medidas cautelares e protetivas a fim de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de evitar novas práticas delituosas. Desta feita, vislumbro a necessidade de aplicação da medida cautelar de comparecimento sempre que intimado, de modo que haja a regular instrução processual. Nesse sentido, revela-se igualmente necessário o recolhimento no período noturno e aos finais de semana e dias de folga e proibição de frequentar bares, restaurantes e congêneres, considerando-se que em tais períodos e locais, há, em regra, maior consumo de substâncias entorpecentes (sejam elas lícitas ou ilícitas), fator que pode expor o custodiado à suposta e eventual prática de delito assemelhado àquele que ensejou a sua prisão em flagrante, justificando de modo concreto e por razões contemporâneas, a imposição da medida. Há no caso, pois, pertinência entre o fato atribuído ao agente e a proibição imposta. Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: “as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas”. Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ao tempo em que, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319, ambos do CPP: a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; c) Não poderá deixar a Comarca por sem prévia autorização por período superior a 08 (oito) dias c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Manter o endereço atualizado perante ao Juízo competente; f)comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; g) submissão ao tratamento contra a drogadição; Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado. Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP). Oficie-se ao CRAS para que acompanhe o tratamento de FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, prestando-lhe o devido suporte assistencial, bem como para que informe a este Juízo quais são as unidades terapêuticas disponíveis para tratamento de dependência química (drogadição). Cumpra-se. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Certidão.09/10/2025, 09:37
Conclusos para despacho09/10/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:37
Expedição de Certidão.09/10/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:36
Expedição de Certidão.09/10/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:29
Expedição de Certidão.09/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de manifestação29/09/2025, 15:34
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:53
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato em 09/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:53
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato em 29/08/2025 23:59.02/09/2025, 15:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/08/2025 23:59.02/09/2025, 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial29/08/2025, 19:37
Juntada de Petição de ciência28/08/2025, 14:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.28/08/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:30
Juntada de Petição de documento comprobatório27/08/2025, 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento27/08/2025, 13:21
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.27/08/2025, 12:08
Expedição de Mandado.27/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de São Raimundo Nonato SUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Dos autos consta que FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado no flagrante, foi autuado em decorrência da prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, INC. I e II do CPB) e DANO - (ART. 163 CAPUT DO CPB),ocorrido nesta data 25/08/2025, por volta das 02h00 na Rua Projetada S/N, Ana Angélica, Caracol/PI, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber (ID. 81497380), às fls. 4 à 10(depoimento do condutor e testemunhas). A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante. Inicialmente, consigno que a audiência de custódia foi realizada por videoconferência, em razão da impossibilidade fática de apresentação presencial do autuado, decorrente de circunstâncias operacionais e estruturais alheias à vontade deste Juízo. Destaca-se que a distância entre a unidade policial onde se encontra o custodiado e o fórum local ultrapassa 100 km, o que demanda logística de deslocamento complexa, com necessidade de escolta policial prolongada, o que comprometeria a segurança da operação e o funcionamento regular das atividades da Polícia Judiciária. Nessa linha, cumpre destacar o disposto no art. 43, §1º, do Provimento nº 151/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: "Art. 43 […] §1º As audiências de custódia serão realizadas de forma exclusivamente presencial, salvo impossibilidade fática, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos." Portanto, amparado pela normativa da Corregedoria e diante das razões de ordem prática acima delineadas, entendo justificada, no caso concreto, a adoção excepcional do meio remoto para realização da audiência de custódia. O Promotor de Justiça, mediante manifestação escrita nos autos, opinou pela HOMOLOGAÇÃO do presente auto de prisão em flagrante, e pugnou pela pela internação para tratamento de drogadição. É o relatório. Decido. Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicação a família devidamente justificada, e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva. Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. No ponto releva destacar que o STF afastou a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao analisar o HC 188.888/MG, reconhecendo como ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tem-se que, pois, ausente representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nos autos, não é admissível a decretação de prisão preventiva. Passo, então, à análise da admissibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e demais documentos que instruem o APF. Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, parece suficientemente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares alternativas são necessárias e suficientes para prevenir a reiteração delitiva, não havendo hipótese legal que autorize a decretação da prisão preventiva, medida excepcional em nosso ordenamento jurídico que não pode servir como antecipação de pena nem como imposição de regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto (princípio da homogeneidade). Desse modo, tenho pela necessidade de medidas protetivas urgentes para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. Bem como, medida cautelar diversa da prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, com o fim de assegurar seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras. Nesse sentido, quanto ao perigo do agente ser posto em liberdade, entendo que são cabíveis e adequadas a aplicação de medidas cautelares, todas conforme razões contemporâneas, nos termos do art. 315, § 1º, CPP. Deste modo, a narrativa dos autos indica a necessidade do estabelecimento de medidas cautelares e protetivas a fim de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de evitar novas práticas delituosas. Desta feita, vislumbro a necessidade de aplicação da medida cautelar de comparecimento sempre que intimado, de modo que haja a regular instrução processual. Nesse sentido, revela-se igualmente necessário o recolhimento no período noturno e aos finais de semana e dias de folga e proibição de frequentar bares, restaurantes e congêneres, considerando-se que em tais períodos e locais, há, em regra, maior consumo de substâncias entorpecentes (sejam elas lícitas ou ilícitas), fator que pode expor o custodiado à suposta e eventual prática de delito assemelhado àquele que ensejou a sua prisão em flagrante, justificando de modo concreto e por razões contemporâneas, a imposição da medida. Há no caso, pois, pertinência entre o fato atribuído ao agente e a proibição imposta. Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: “as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas”. Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ao tempo em que, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319, ambos do CPP: a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; c) Não poderá deixar a Comarca por sem prévia autorização por período superior a 08 (oito) dias c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Manter o endereço atualizado perante ao Juízo competente; f)comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; g) submissão ao tratamento contra a drogadição; Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado. Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP). Oficie-se ao CRAS para que acompanhe o tratamento de FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, prestando-lhe o devido suporte assistencial, bem como para que informe a este Juízo quais são as unidades terapêuticas disponíveis para tratamento de dependência química (drogadição). Cumpra-se. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE SÃO RAIMUNDO NONATOSUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Comunicada a prisão em flagrante, DESIGNO audiência de custódia para 26.08.2025, às 14h00, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, aplicativo utilizado por este Tribunal de Justiça, por meio do link https://shre.ink/SaladeAudienciasCaracol Ciência ao Ministério Público e à defesa. Notifique-se a autoridade policial para apresentação do custodiado. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE SÃO RAIMUNDO NONATOSUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Comunicada a prisão em flagrante, DESIGNO audiência de custódia para 26.08.2025, às 14h00, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, aplicativo utilizado por este Tribunal de Justiça, por meio do link https://shre.ink/SaladeAudienciasCaracol Ciência ao Ministério Público e à defesa. Notifique-se a autoridade policial para apresentação do custodiado. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801660-71.2025.8.18.0089 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Furto qualificado] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE SÃO RAIMUNDO NONATO SUSCITADO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto n°. 11/2016 e constatei a regularidade da distribuição processual. (Trata-se de feito criminal)); Dou fé. CARACOL, 26 de agosto de 2025. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 22:42
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 110.267.683-73 (SUSCITADO).26/08/2025, 22:42
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 22:42
Expedição de Certidão.26/08/2025, 21:40
Conclusos para decisão26/08/2025, 21:40
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 12:04
Expedição de Certidão.26/08/2025, 11:57
Conclusos para despacho26/08/2025, 11:57
Juntada de Petição de documento comprobatório26/08/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 08:27
Juntada de certidão26/08/2025, 08:18
Distribuído por sorteio26/08/2025, 08:04