Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA RODRIGUES DA COSTA CORREIA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800084-10.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDENIA RODRIGUES DA COSTA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da ação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, informando que foi protocolado processo em duplicidade (ID 69911461). Em nova petição a parte autora reiterou o pedido de extinção por duplicidade do processo (ID 75333091). É breve o relatório. Fundamento e decido. No caso em exame, a certidão de distribuição anterior (ID 69606157) constatou na base de dados do PJe a existência de distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais, envolvendo os processos nº 0800084-10.2025.8.18.0100 (presente ação) e o processo nº 0800024-37.2025.8.18.0100 (ação duplicada). Assim, a homologação do pedido de desistência da parte autora é medida cabível que se impõe.
Ante o exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 75333091) e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 90, do CPC, custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio