Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804382-24.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO RIBEIRO NETO em face de BANCO CETELEM S.A., todos já qualificados nos autos. A presente ação foi acompanhada com os documentos de anexos ao Id 46724133. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado conforme Id 66319493. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência do autor, o requerido não se manifestou. É o relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte O art. 485, § 4°, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifico que os requeridos não apresentaram manifestação ao pedido da parte autora, permanecendo silente, configurando a concordância tácita, sem oposição à homologação da desistência pretendida pela autora. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - CONDICIONAMENTO A ANUÊNCIA DO REÚ. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu. (TJ-MG - AC: 10000220059273001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022). Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC. As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de desistência. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II