Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA FERREIRA BARBOSA FILHA Nome: ANA FERREIRA BARBOSA FILHA Endereço: RUA RAIMUNDO LOPES, 02, CAIXA DÁGUA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801686-72.2025.8.18.0088 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados]
Trata-se de requerimento de RESTAURAÇÃO DE SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, destaco as informações contidas no provimento 23 do CNJ, em seus artigos 6º ao 9º, Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 23, de 24.10.2012 – D.J.: 26.10.2012. Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Para único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião. Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra–se” do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado. Colaciona-se dos documentos juntados no presente processo, que não foi possível identificar o registro das certidões de nascimentos dos requerentes, por equívoco do delegatário à época que realizou os procedimentos para registro do nascimentos e não assentou no Livro 1-A, do registro civil das pessoas naturais, assim inexistindo registro no acervo do cartório. Contudo, as certidões antigas acostadas pelos requerentes, denotam a existência do procedimento, com emissão de certidão, inclusive, havendo, entretanto, apenas irregularidade no ato de registro. Inexistente, por fim, indício de fraude ou ma-fé. Destaco ainda que o Ministério Público devidamente intimado apresentou parecer favorável ao requerimento da inicial. Assim sendo, diante dos fatos narrados e documentos colacionados, bem como requerimento do tabelião interino, defiro o pedido de restauração dos registros de nascimento de: 1- ANA FERREIRA BARBOSA FILHA, em razão dos fatos narrados em ID 74573475; Destaco, que o extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor. Por fim, julgo procedente o requerimento contido na inicial. Deverá ser cumprido gratuitamente pela serventia extrajudicial. O trânsito em julgado ocorre com a presente sentença, tendo em vista não possuir outros expedientes a serem feitos. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042413572498400000069619489 Ana Ferreira PROCURAÇÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042413572625300000069622944 Despacho Despacho 25042511295139700000069654768 Sistema Sistema 25043013202496700000069941082 Sistema Sistema 25043013202496700000069941082 Manifestação Manifestação 25060211312900000000071624560 Sistema Sistema 25070810315313500000073445592 -PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos