Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: ADEIR DO NASCIMENTO CONFECCOES - ME DESPACHO O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 assim estatui: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000202-76.2015.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Trata-se da observância da denominada “teoria do isolamento dos atos processuais”, a qual é aplicada desde o diploma processual anterior. Observa-se que a lei processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ressalvada a sua incidência sobre os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Observa-se que a citação é um ato complexo, por meio do qual, nos termos do art. 213 do CPC/73, o juízo chama o réu ou o interessado a fim de se defender. Cabe ressaltar que o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 09/06/2015 (ID n.º 12329279 - Pág. 43). Ou seja, o referido ato processual (despacho) foi praticado ainda sob a vigência do Código revogado. Enquanto isso, o executado somente foi citado no dia 10/11/2024 (ID 66557048), ou seja, sua citação ocorreu quase 10 (dez) anos após esse despacho. Importante frisar que alguns despachos e decisões proferidas no bojo do presente processo não suspenderam a execução no que tange à necessidade de citação do devedor, e nem houve pedido da parte credora neste sentido. Pela teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual atinente à citação da parte devedora deveria obedecer aos comandos do diploma processual de 1973, o qual previa o seguinte: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6 o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” (Grifos nossos). Dessa forma, conclui-se que a prescrição da pretensão da parte exequente não foi interrompida, pois, nos moldes do § 4º do art. 219 do CPC de 1973, o executado não foi citado dentro dos prazos estabelecidos. Trata-se, ademais, de prazo prescricional trienal, diante da natureza do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/03. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. CITAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. 1. O prazo prescricional da ação de ressarcimento, ajuizada em 19/12/2007, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de três anos. 2. Nos termos do art. 219, §2º, do CPC/73, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. E ainda. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo. 3. Ocorre que as citações levadas a efeito ocorreram, tão somente, em 07/02/2013 e em 15/01/2014, ou seja, em desconformidade com o que dispõe o art. 219 do CPC/73. Assim, no caso, considerando que as citações não foram efetivadas nos prazos estabelecidos, a prescrição da ação de ressarcimento não foi interrompida (art. 219, §4º, do CPC/73). 4. Por fim, não pode a parte autora alegar demora imputável ao serviço judiciário, uma vez que todas as diligências requeridas foram prontamente deferidas pelo juízo de origem e efetivadas, não se aplicando, assim, a Súmula 106 do STJ que dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Mantida a sentença de extinção do feito, pois prescrita a pretensão deduzida. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 70082059528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 28-08-2019). Assim, como o juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos dos arts. 487, parágrafo único, e 10, ambos do CPC, e considerando a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão da parte exequente, com fulcro no art. 487, II, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão da parte credora, conforme fundamentado acima. Diligências necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 10:38
Determinada Requisição de Informações
26/08/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 16:57
Conclusos para despacho
31/01/2025, 16:56
Expedição de Carta rogatória.
31/01/2025, 16:56
Decorrido prazo de ADEIR DO NASCIMENTO CONFECCOES - ME em 27/11/2024 23:59.
31/01/2025, 16:54
Decorrido prazo de ADEIR DO NASCIMENTO CONFECCOES - ME em 27/11/2024 23:59.
31/01/2025, 16:54
Decorrido prazo de ADEIR DO NASCIMENTO CONFECCOES - ME em 27/11/2024 23:59.
31/01/2025, 16:54
Decorrido prazo de ADEIR DO NASCIMENTO CONFECCOES - ME em 27/11/2024 23:59.
31/01/2025, 16:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)