Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERINALDA ARAUJO DA SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.,.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS, ajuizada pela parte autora em face do BANCO requerido. Alega a requerente, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos o Cartão de Crédito com Reserva De Margem Consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, Requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico, de mútuo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a parte demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelos quais é cobrada. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. Em análise da documentação acostada, verifico que os descontos estão sendo realizados desde o início do ano de 2024, o que descaracteriza, nesse momento, o perigo da demora, frente a necessidade de se preservar o contraditório que aportará aos autos em no máximo 45 dias. Deverá, portanto, o requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos objeto dos autos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida, notadamente o instrumento contratual e comprovante de valores repassados à parte autora. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERINALDA ARAUJO DA SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801786-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.,.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS, ajuizada pela parte autora em face do BANCO requerido. Alega a requerente, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos o Cartão de Crédito com Reserva De Margem Consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, Requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais, subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico, de mútuo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a parte demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelos quais é cobrada. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. Em análise da documentação acostada, verifico que os descontos estão sendo realizados desde o início do ano de 2024, o que descaracteriza, nesse momento, o perigo da demora, frente a necessidade de se preservar o contraditório que aportará aos autos em no máximo 45 dias. Deverá, portanto, o requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos objeto dos autos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida, notadamente o instrumento contratual e comprovante de valores repassados à parte autora. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina