Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS, KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA Nº 1.027/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852104-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS ME e KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS, todos individualizados na peça inicial. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte exequente juntasse aos autos a via original da cédula de crédito bancário (ID 66354689). Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo de emenda sem juntar a via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente execução, argumentando que o contrato original firmado entre as partes não mais se encontra disponível em sua forma física, pois foi devidamente digitalizado e armazenado digitalmente, em observância aos princípios da sustentabilidade e da eficiência administrativa (ID 71258900). Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE FUNDAMENTA A PRESENTE AÇÃO Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de execução decorrente de de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original do título que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, o que se revela como documento indispensável à propositura da ação de execução. Nesse sentido, colaciono pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, a consequência é o seu indeferimento, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, mormente pela falta de documento indispensável ao regular processamento do processo de execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em corrigir a petição inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 924, I, c/c o art. 801, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina