Arquivado Definitivamente03/12/2025, 09:13
Baixa Definitiva03/12/2025, 09:13
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 09:13
Transitado em Julgado em 03/12/202503/12/2025, 09:12
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS MATOS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de ZENAURA VIDAL ROSA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR LOPES SOUSA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de JOSE ESTEVO FILHO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE DA CUNHA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de COSMO SOARES DE SOUSA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO COSTA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de ELZA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DA COSTA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DA SILVA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MATOS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CUNHA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de SUELAINE VIDAL ROSA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:35
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:36
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Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:35
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Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:35
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EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:01
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Rural nº 96.2013.2760.6023, emitida em 20/06/2013, com vencimento final em 20/06/2023, aduzindo dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 87.836,91 (atualizada até 17/01/2018), e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, além de demais medidas executivas e expedição de certidão do art. 828 do CPC. Realizaram-se diligências citatórias e de oficial de justiça, constando, dentre outras, atos de citação realizados em 27/06/2024 e 19/09/2024 (este último referente ao executado Geovane José da Cunha). A Corregedoria Geral da Justiça certificou o óbito dos executados Antônio José da Silva (falecimento em 01/06/2015), João Machado de Oliveira (falecimento em 25/01/2023) e Antônio de Araújo Costa, tendo sido o exequente intimado a providenciar a regularização do polo passivo, com pedido de dilação de prazo formulado pelo banco. Sobreveio decisão deste Juízo, em 26/08/2025, determinando providências correlatas à regularização e à continuidade do feito, com nova intimação do exequente para manifestação quanto à habilitação de sucessores e organização do polo passivo. Na sequência, em 04/09/2025, o exequente informou a liquidação integral da dívida por via extrajudicial e requereu a extinção da execução, juntando comprovante de pagamento e postulando o levantamento/cancelamento de eventuais constrições e restrições. Também pugnou pela atribuição das custas remanescentes aos executados, sob o prisma da causalidade, e noticiou a dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização (Desenrola Rural). Em 05/09/2025, juntou-se certidão de custas (guia 198 A61 1852788), dando conta de recolhimento. Por fim, em 19/09/2025, o exequente declarou seu desinteresse no título que instruiu a inicial, autorizando sua entrega ao devedor, se requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I, c/c arts. 771 e seguintes). No caso, após a prática de atos citatórios e impulsionamento regular do feito, o exequente noticiou a satisfação integral da obrigação por pagamento extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção será declarada por sentença. Preenchidos os pressupostos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução, restando prejudicadas as questões relativas à regularização do polo passivo em virtude de óbito de alguns executados, porquanto a satisfação do crédito retira a utilidade de tais providências. Quanto às custas, aplica-se o princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas processuais remanescentes (CPC, art. 82, §2º, e art. 90). No caso, conquanto o exequente tenha adiantado custas iniciais, a satisfação do crédito ocorreu após atos de impulso e citações, devendo eventuais custas residuais serem suportadas pelos executados, ressalvada a verificação pela Secretaria da suficiência do recolhimento já certificado e de eventual saldo. Relativamente aos honorários de sucumbência, o art. 85 do CPC prevê sua fixação na sentença que põe termo ao processo. Considerando-se a extinção pela satisfação do crédito após a prática de atos citatórios, o critério da causalidade autoriza a fixação de verba honorária em favor do exequente em percentual moderado sobre o valor atualizado do débito que lastreou a execução. De outra parte, o exequente noticia dispensa de honorários sucumbenciais em razão de programa de regularização setorial, matéria de índole legal e que poderá repercutir na exigibilidade da verba. Assim, a verba será arbitrada, ficando a sua exigibilidade condicionada à inexistência de vedação legal específica ou de dispensa legal comprovada nos autos, sem prejuízo de ulterior adequação, caso se comprove a incidência cogente da norma invocada. No tocante às constrições, inexistindo resistência e tendo havido adimplemento integral, devem ser levantadas eventuais penhoras, bloqueios e restrições porventura efetivados no curso da execução, expedindo-se as comunicações necessárias aos sistemas pertinentes, e consignando-se o desinteresse do exequente no título executivo, facultada a sua entrega ao executado que o requerer. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições eventualmente lançados em nome dos executados no bojo destes autos, expedindo-se, conforme o caso, comunicações aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CCS-Bacen, CNIB e correlatos. Consigno o desinteresse do exequente no título que instruiu a inicial, facultando-se a entrega do original ao executado que o requerer, mediante termo nos autos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a certidão de recolhimento juntada e a verificação pela Secretaria quanto à suficiência do preparo já efetuado. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado na inicial, ficando a exigibilidade da verba condicionada à inexistência de dispensa legal específica comprovada nos autos e sem prejuízo de futura adequação, se cabível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Erro ou recusa na comunicação03/11/2025, 10:35
Erro ou recusa na comunicação03/11/2025, 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/10/2025, 17:52
Conclusos para julgamento25/09/2025, 19:11
Expedição de Certidão.25/09/2025, 19:11
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2025, 17:36
Juntada de Petição de certidão de custas05/09/2025, 22:14
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GEOVANE JOSE DA CUNHA, JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, LUIS FERREIRA DE MATOS, ANTONIO DE ARAUJO COSTA, COSMO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FARIAS, MAURO DOS SANTOS MATOS, MIGUEL ALVES DA COSTA, ELZA MARIA LOPES LIMA, FRANCISCO BARBOSA NETO, JOSE EDIMAR LOPES SOUSA, ZENAURA VIDAL ROSA, JOSE ESTEVO FILHO, JOAO MACHADO DE OLIVEIRA, SUELAINE VIDAL ROSA, FRANCISCA MARIA LOPES LIMA DECISÃO As partes devedoras, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo (com excessão dos falecidos), quedaram-se inerte. É necessário, portanto, buscar meios que possam satisfazer a execução. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por seu turno, o art. 835, I, e art. 835, §1, ambos do Código de Processo Civil, prevê como medida primaz e prioritária para liquidar a dívida dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Frente ao exposto, ante a não realização do pagamento voluntariamente, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome das partes devedoras. Paralelamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800043-85.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] intime-se o banco, pagar os emolumentos referente à pesquisa no COBJUD. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, arbitrado no despacho de largada. Obtido retorno das ordem, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos27/08/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line26/08/2025, 12:11
Conclusos para despacho19/02/2025, 14:30
Expedição de Certidão.19/02/2025, 14:30
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 12:31
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR LOPES SOUSA em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2024, 08:56
Juntada de Petição de diligência19/09/2024, 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/09/2024, 20:47
Juntada de Petição de diligência17/09/2024, 20:47
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:18
Recebido o Mandado para Cumprimento27/06/2024, 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento27/06/2024, 15:25
Expedição de Certidão.27/06/2024, 09:21
Expedição de Mandado.27/06/2024, 09:21
Expedição de Certidão.27/06/2024, 09:11
Expedição de Mandado.27/06/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 08:50
Outras Decisões12/03/2024, 14:56
Conclusos para despacho30/11/2023, 16:07
Expedição de Certidão.30/11/2023, 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 20:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2023, 09:49
Juntada de Petição de diligência05/09/2023, 09:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria04/09/2023, 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/08/2023, 21:06
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento21/07/2023, 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento21/07/2023, 13:47
Expedição de Certidão.21/07/2023, 13:27
Expedição de Mandado.21/07/2023, 13:26
Expedição de Mandado.21/07/2023, 13:26
Juntada de Petição de documento comprobatório13/04/2023, 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 04:41
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 20:45
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 20:45
Conclusos para despacho14/10/2022, 13:39
Expedição de Certidão.14/10/2022, 13:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/08/2022, 11:30
Juntada de Petição de manifestação10/12/2021, 13:49
Juntada de Petição de manifestação10/12/2021, 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO COSTA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO COSTA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO COSTA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA NETO em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:42
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS MATOS em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:41
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS MATOS em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:41
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS MATOS em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:41
Decorrido prazo de COSMO SOARES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:41
Decorrido prazo de COSMO SOARES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:41
Decorrido prazo de COSMO SOARES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MATOS em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MATOS em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MATOS em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA LOPES LIMA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de ZENAURA VIDAL ROSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de ZENAURA VIDAL ROSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de ZENAURA VIDAL ROSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de SUELAINE VIDAL ROSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:21
Decorrido prazo de SUELAINE VIDAL ROSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:21
Decorrido prazo de SUELAINE VIDAL ROSA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CUNHA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de JOSE ESTEVO FILHO em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CUNHA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de JOSE ESTEVO FILHO em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CUNHA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de JOSE ESTEVO FILHO em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 21:40
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 21:36
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 21:31
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 21:26
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 21:21
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 08:59
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 08:54
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 08:49
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 08:45
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 08:39
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 08:36
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 08:25
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 08:21
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 08:16
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 08:11
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 08:06
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 07:59
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 07:54
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 07:48
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 07:44
Juntada de Petição de diligência30/11/2021, 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/07/2021, 12:32
Expedição de Mandado.08/07/2021, 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2020, 20:20
Juntada de Petição de diligência19/08/2020, 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2020, 19:33
Juntada de Petição de diligência19/08/2020, 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2020, 22:25
Juntada de Petição de diligência17/08/2020, 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2020, 22:03
Juntada de Petição de diligência17/08/2020, 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2020, 21:28
Juntada de Petição de diligência17/08/2020, 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2020, 08:14
Juntada de Petição de diligência12/08/2020, 08:14
Juntada de certidão16/07/2020, 08:04
Juntada de Petição de diligência11/12/2019, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2019, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2019, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:56
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:55
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:51
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:49
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:45
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:45
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:42
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:42
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2019, 10:40
Juntada de Petição de diligência26/08/2019, 10:40
Juntada de Petição de diligência21/03/2019, 13:03
Mandado devolvido designada21/03/2019, 13:03
Mandado devolvido designada21/03/2019, 13:00
Juntada de Petição de diligência21/03/2019, 13:00
Juntada de Petição de diligência21/03/2019, 12:59
Mandado devolvido designada21/03/2019, 12:59
Juntada de Petição de diligência21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2019, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2018, 12:47
Expedição de Mandado.07/12/2018, 18:09
Proferido despacho de mero expediente23/04/2018, 10:13
Proferido despacho de mero expediente21/04/2018, 14:45
Conclusos para despacho04/04/2018, 15:38
Juntada de certidão04/04/2018, 15:36
Distribuído por sorteio30/01/2018, 09:25