Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DO PROJOVEM URBANO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. 1. A contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, possui natureza jurídico-administrativa, sendo vedada a aplicação automática das normas da CLT, salvo em caso de previsão legal ou contratual expressa. 2. O STF, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação. 3. A Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 8º, estende aos contratados temporários os direitos previstos nos arts. 57, 58, 67 e 72 da LC nº 13/1994, incluindo o pagamento de férias e gratificação natalina. 4. Não há, no caso, interpretação extensiva indevida, mas aplicação direta da legislação estadual vigente, compatível com a tese firmada pelo STF no Tema 551. 5. Diante da expressa previsão legal e da regularidade da contratação, é exigível o pagamento das verbas reconhecidas em sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 6. Aplicação do Tema 905 do STJ quanto à atualização monetária e juros moratórios. 7. Recurso conhecido e não provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil." Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801199-29.2018.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id n° 20627244, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento, em parcela única, dos valores referentes a férias (acrescidas de 1/3 constitucional) e gratificação natalina (13º salário) devidos à autora, referentes ao período de janeiro de 2014 a maio de 2015, com incidência de juros de mora calculados nos moldes da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ. Condenou, ainda, o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, dispensando, por fim, a remessa necessária. Em sua apelação, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões em ID n° 20627245, sustentando a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento das verbas reconhecidas na sentença, alegando que o edital n.º 01/2013 limita-se a tratar da duração do contrato, sem previsão de direitos como férias e 13º salário. Defende, assim, que a sentença recorrida incorreu em indevida interpretação extensiva da legislação, com errônea aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, requerendo, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão constante dos autos (ID n° 20627247) requerendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos seus termos. Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do CPC. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 22531116). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há, portanto passo a analisar o mérito III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao acerto da sentença que, reconhecendo a existência de previsão legal expressa, condenou o Estado do Piauí ao pagamento à autora de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, durante o período em que prestou serviços no âmbito do ProJovem Urbano (jan/2014 a mai/2015), sob vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária amparada pelo art. 37, IX, da CF/88 e pela Lei Estadual nº 5.309/2003. Pois bem, sobre a matéria, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a contratação temporária de pessoal pode ocorrer para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. Esse dispositivo visa permitir à Administração Pública suprir demandas emergenciais ou transitórias que, pela sua natureza, não comportam a realização de concurso público. Logo, a contratação deve observar os limites e condições estabelecidos pela legislação, a fim de assegurar que o caráter excepcional da medida não se converta em regra, respeitando, assim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sobre a contratação temporária, a Constituição Federal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; As contratações temporárias devem, portanto, observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX do art. 37 da CF. A partir do mencionado dispositivo, infere-se que a contratação sem concurso público deve ocorrer por prazo determinado e com o objetivo específico de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal contratação é vedada quando as funções a serem desempenhadas correspondem a atividades permanentes ou habituais de cargo público. Ademais, é importante salientar que o vínculo jurídico estabelecido entre a Administração Pública e os servidores temporários, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, possui natureza de direito administrativo (jurídico-administrativo). Nesse contexto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT. 2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes. 3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgRg no CC: 138462 MT 2015/0028722-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Por oportuno, destaco desde já que, considerando que os contratos temporários são regidos por normas de direito administrativo, as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a essa modalidade de contratação. Dessa forma, a requerente não possuiria direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza trabalhista. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, apreciou o Recurso Extraordinário (RE) 1.066.677/MG e firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Veja-se a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Nesse contexto, considero que, atualmente, é imprescindível a análise conjunta dos entendimentos firmados nos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, entendo que, nos casos em que se verifica o claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em virtude de renovações e/ou prorrogações sucessivas e reiteradas, como ocorrido no presente caso, o servidor tem direito ao recebimento de todos os salários correspondentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS relativo a esse período (conforme o Tema 916). Ademais, faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional (de acordo com o Tema 551). Portanto, a alegação recursal de ausência de previsão legal não merece guarida. O art. 8º da referida lei estadual expressamente estende aos contratados temporários os artigos da LC nº 13/1994 que asseguram tais verbas (arts. 57, 58, 67 e 72). Dessa forma, de fato deve-se aplicar ao caso a exceção do Tema 551 do STF, sendo o pagamento plenamente exigível. Não se trata, portanto, de aplicação extensiva sem base legal, mas de leitura sistemática e coerente da legislação vigente, em consonância com os princípios da Administração Pública e com a jurisprudência dominante. Desta feita, após análise das razões recursais declinadas pela parte apelante em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator