Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: DAYANA MEDEIROS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRO II. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Dayana Medeiros Rodrigues, servidora pública municipal. 2. A autora, Auxiliar de Serviços Gerais desde 03/07/2008, pleiteou sua promoção horizontal para o Nível III do Plano de Cargos e Salários, com reajuste de 54% e retroativos, com base na Lei Municipal nº 759/1997, alegando ter completado 15 anos de serviço e inércia administrativa após requerimento. 3. O Município, em contestação, alegou intempestividade da demanda, interpretação equivocada da Lei Municipal (que exigiria 24 anos para o Nível III), incorreção dos cálculos e impossibilidade de o Judiciário conceder reajustes salariais sem lei específica e avaliação de desempenho, invocando a Súmula 339 do STF. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a intempestividade da contestação, aplicou a revelia, interpretou a Lei Municipal nº 759/1997 como prevendo a progressão ao Nível III após 15 anos de serviço e considerou que a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar a servidora. Condenou o Município a promover a autora ao Nível III e a pagar as diferenças salariais a partir de setembro de 2018, observada a prescrição quinquenal. 5. O Município apelou, reiterando o cerceamento de defesa por ausência de produção de provas (especialmente avaliação de desempenho) e a impossibilidade de o Judiciário suprir a ausência de requisito subjetivo (avaliação favorável) ou regulamentação administrativa, sob pena de violação à separação de poderes. 6. A apelada, em contrarrazões, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade recursal, defendeu a correção da sentença e, subsidiariamente, pleiteou a progressão para o Nível IV caso o julgamento ocorresse após 03/07/2032. II. Questão em discussão 7. Saber se a contestação do Município foi tempestiva e quais os efeitos da revelia no presente caso. 8. Verificar a correta interpretação da Lei Municipal nº 759/1997 quanto ao tempo de serviço necessário para a progressão ao Nível III. 9. Analisar se a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho pode obstar o direito à progressão funcional do servidor, e se a atuação do Judiciário neste contexto configura indevida ingerência na esfera do Poder Executivo ou violação à Súmula 339 do STF. 10. Confirmar a correta aplicação da prescrição quinquenal. 11. Avaliar a admissibilidade do pedido de progressão para o Nível IV formulado em contrarrazões. III. Razões de decidir 12. Da Intempestividade da Contestação e Revelia: A certidão processual atesta a intempestividade da contestação do Município, mesmo considerando a suspensão de prazos. A revelia, nos termos do Art. 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, não afastada pelas alegações do apelante, que não produziu prova em contrário. 13. Da Interpretação da Lei Municipal nº 759/1997: A Lei Municipal é clara ao estabelecer que o Nível II tem "tempo de duração até 15 (quinze) anos", indicando que, ao completar 15 anos de efetivo exercício, o servidor faz jus à progressão para o Nível III, no qual permanecerá "até 24 (vinte e quatro) anos". A interpretação do Município é equivocada e contraria o texto legal. 14. Da Omissão na Avaliação de Desempenho: A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia. A ausência de realização das avaliações de desempenho, requisito para a progressão funcional, é falha administrativa que não pode prejudicar o servidor. O direito à progressão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos (tempo de serviço), não pode ser obstado pela negligência do ente público em cumprir seu dever legal de avaliar. O Judiciário, ao determinar a promoção, não está legislando, mas garantindo a aplicação da lei e coibindo a omissão administrativa, em consonância com os princípios da legalidade e eficiência (Art. 37, CF/88). 15. Inaplicabilidade da Súmula 339 do STF: A Súmula 339 do STF veda o aumento de vencimentos com base em isonomia. No presente caso,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804107-75.2023.8.18.0065 trata-se do cumprimento de um plano de carreira já instituído por lei municipal, não de equiparação salarial, o que afasta a aplicação da referida súmula. 16. Da Prescrição Quinquenal: A pretensão da autora configura obrigação de trato sucessivo. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais a partir de setembro de 2018, considerando a suspensão do prazo pelo requerimento administrativo (Art. 4º, Decreto nº 20.910/1932). 17. Da Inovação Recursal: O pedido de progressão para o Nível IV, formulado em contrarrazões, não foi objeto da petição inicial nem analisado em primeira instância. Sua apreciação configuraria supressão de instância e inovação recursal, sendo, portanto, inadmissível nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 18. Dispositivo: Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: a) A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho, requisito legal para a progressão funcional, não pode obstar o direito do servidor à promoção horizontal, uma vez preenchidos os demais requisitos objetivos previstos em lei. b) A interpretação de plano de cargos e salários que visa garantir a progressão funcional do servidor, em face da inércia administrativa, não configura atuação legislativa do Poder Judiciário, mas sim a efetivação do princípio da legalidade e o combate à omissão do ente público. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 85, § 11; 344; 345. Constituição Federal (CF/88): art. 37, caput. Lei Municipal nº 759/1997: arts. 7º; 8º, § 4º. Decreto nº 20.910/1932: art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) (distinguida e considerada inaplicável ao caso). Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a impossibilidade de a Administração Pública se beneficiar de sua própria omissão na realização de avaliações de desempenho para fins de progressão funcional. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público o presente recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DAYANA MEDEIROS RODRIGUES. A presente demanda foi ajuizada por DAYANA MEDEIROS RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO II, visando à sua promoção horizontal para o Nível III do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, com o consequente reajuste salarial de 54% (cinquenta e quatro por cento) e o pagamento dos valores retroativos, estimados em R$ 30.022,96 (trinta mil, vinte e dois reais e noventa e seis centavos), respeitada a prescrição quinquenal. A autora, servidora pública municipal desde 03/07/2008, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alegou em sua petição inicial (ID Num. 20100041) que, conforme a Lei Municipal nº 759, de 18 de junho de 1997, faz jus à mudança para o Nível III de sua carreira, por ter completado mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo. Sustentou que a referida lei prevê um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, totalizando 54% para o Nível III. Informou ter protocolado requerimento administrativo em 13/12/2022, solicitando a mudança de nível, mas o Município permaneceu inerte. Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência, com base no Art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, e citou precedente favorável do próprio Juízo em caso similar (processo nº 0001070-83.2017.8.18.0065). O Município de Pedro II, devidamente citado, apresentou contestação (ID Num. 20100051). Preliminarmente, arguiu a tempestividade de sua peça defensiva, invocando a suspensão de prazos processuais por força da Portaria nº 2504/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí. No mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral, alegando que a Lei Municipal nº 759/1997 exige 24 (vinte e quatro) anos de serviço para a progressão ao Nível III, e não 15 (quinze), e que a autora possuía apenas 21 (vinte e um) anos de serviço público. Impugnou a tabela de cálculo apresentada pela autora, afirmando que os valores estavam incorretos. Argumentou que o reajuste salarial pretendido é descabido, pois a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador, citando a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A autora apresentou réplica à contestação (ID Num. 20100054), reiterando os termos da inicial e, principalmente, a intempestividade da contestação do Município, conforme certidão de ID 20100055, o que implicaria a revelia. Reforçou a interpretação da Lei Municipal nº 759/1997, afirmando que a progressão para o Nível III ocorre após 15 anos de efetivo exercício, e que a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito da servidora. Defendeu a correção dos cálculos apresentados e a aplicação da prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo. O Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID Num. 20100057), julgando procedente o pedido. Reconheceu que a Lei Municipal nº 759/1997 prevê a promoção horizontal e que a autora faz jus à progressão para o Nível III a partir de 03/07/2023, por ter completado 15 anos de serviço. Consignou que o Município não comprovou que a autora não estaria apta a receber a progressão salarial em razão do não cumprimento dos requisitos legais, e que a inércia da administração não pode gerar proveito financeiro. Condenou o Município a inserir a autora no Nível III e a pagar a diferença salarial a partir de setembro de 2018, com as devidas atualizações, observada a prescrição quinquenal. Fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Inconformado, o Município de Pedro II interpôs recurso de Apelação (ID Num. 20100059). Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo não intimou as partes para produção de provas, especialmente a avaliação de desempenho, que seria um requisito cumulativo para a promoção horizontal (Art. 8º, II, da Lei Municipal nº 759/1997). Sustentou que a comprovação do "conceito favorável nas avaliações de desempenho" é um ônus da autora e que, na prática, tais avaliações nunca foram realizadas no Município, o que impediria a concessão do direito pelo Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes e de conceder direitos que dependem de regulamentação administrativa. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia limitada de leis que dependem de regulamentação. A autora apresentou contrarrazões (ID Num. 20100060), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal por parte do apelante, que teria apenas repetido argumentos da contestação já rebatidos na sentença. Reiterou a intempestividade da contestação e defendeu a correção da sentença, enfatizando que a ausência de avaliação de desempenho é falha da administração que não pode prejudicar a servidora. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, caso o julgamento ocorresse após 03/07/2032, a concessão da progressão para o Nível IV. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Com o devido respeito e aprofundada análise dos autos, passo a proferir meu voto, que se orienta pela manutenção integral da decisão de primeira instância, pelos fundamentos que passo a expor. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação e Seus Efeitos Inicialmente, cumpre analisar a questão da intempestividade da contestação, suscitada pela apelada em sua réplica e confirmada pela certidão de ID 20100055. Conforme a certidão, o Município de Pedro II foi citado e tinha até o dia 29 de novembro de 2023 para apresentar sua contestação, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública. No entanto, a contestação foi protocolada apenas em 01 de dezembro de 2023. A Portaria nº 2504/2023 do TJPI, invocada pelo Município, suspendeu os prazos processuais nos dias 24/11/2023 e 27/11/2023. Contudo, mesmo com a suspensão, o prazo final para a contestação não se estenderia para 01/12/2023. A certidão de ID 20100055 é clara ao afirmar: "CERTIFICO QUE a parte ré foi devidamente citada, conforme despacho de ID nº 45827837 e, com um prazo de 30 dias, tinha até o dia 29 de novembro de 2023 para contestar a presente ação. No entanto, referida parte apresentou contestação nos autos apenas em 01 de dezembro de 2023, sendo esta, assim, intempestiva." A intempestividade da contestação implica a revelia do Município, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ser afastada nas hipóteses do Art. 345 do CPC. No entanto, no presente caso, as alegações do Município em sua contestação, embora apresentadas, não foram capazes de infirmar a pretensão autoral, especialmente diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal A apelada arguiu a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante apenas repetiu os argumentos da contestação. Embora a apelação de fato reitere pontos já apresentados, entendo que ela ataca os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à necessidade de produção de provas e à interpretação da Lei Municipal sobre a avaliação de desempenho. Assim, considero que o recurso preenche minimamente o requisito da dialeticidade, permitindo seu conhecimento. Do Mérito – Direito à Promoção Horizontal e Avaliação de Desempenho O cerne da controvérsia reside na interpretação da Lei Municipal nº 759/1997 e na exigência de avaliação de desempenho para a promoção horizontal. A Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, estabelece em seus artigos 7º e 8º: ID Num. 20100041 - Pág. 3 "Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior. §1º. Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos. Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico. II – Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período." E, mais adiante, o mesmo Art. 8º, em seu §4º, detalha a ordem da promoção horizontal por tempo de serviço: ID Num. 20100041 - Pág. 3 "§4º. A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem: a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos; b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos; c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos; d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.” A interpretação do Município de que o Nível III exige 24 anos de serviço é equivocada. A alínea "b" do §4º do Art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997 é clara ao estabelecer que o Nível II tem "tempo de duração até 15 (quinze) anos", o que significa que, ao completar 15 anos, o servidor passa para o Nível III, no qual permanecerá "até 24 (vinte e quatro) anos". A autora, tendo ingressado em 03/07/2008, completou 15 anos de serviço em 03/07/2023, fazendo jus à progressão para o Nível III. Quanto à exigência de "conceito favorável nas avaliações de desempenho" (Art. 8º, II, da Lei Municipal nº 759/1997), o Município apelante alegou que tais avaliações nunca foram realizadas. Esta é uma confissão de omissão administrativa. A Administração Pública, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode se beneficiar de sua própria inércia para negar um direito ao servidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho, requisito para a progressão funcional, não pode prejudicar o servidor. O direito à progressão, uma vez preenchidos os demais requisitos objetivos (como o tempo de serviço), não pode ser obstado pela falha do próprio ente público em cumprir seu dever legal de avaliar. O Poder Judiciário, ao determinar a promoção, não está legislando ou invadindo a esfera de competência do Executivo, mas sim garantindo a aplicação da lei existente e coibindo a inércia administrativa. A alegação do Município de que a Súmula 339 do STF impediria a concessão do reajuste é descabida. A referida súmula veda o aumento de vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, ou seja, equiparando-os a outros servidores. No presente caso, não se trata de isonomia, mas sim do cumprimento de um plano de carreira já instituído por lei municipal, cujos requisitos objetivos (tempo de serviço) foram preenchidos e cujo requisito subjetivo (avaliação de desempenho) foi negligenciado pela própria Administração. O Judiciário está apenas compelindo o ente público a cumprir a lei que ele próprio editou. Ademais, a revelia do Município, decorrente da intempestividade da contestação, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, incluindo o cumprimento dos requisitos para a promoção, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelo apelante. Da Prescrição Quinquenal A sentença de primeira instância aplicou corretamente a prescrição quinquenal, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais a partir de setembro de 2018. A pretensão da autora, relativa à progressão funcional, configura-se como obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. O requerimento administrativo protocolado em 13/12/2022 suspendeu o prazo prescricional, conforme o Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, garantindo o direito aos valores retroativos dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Do Pedido de Progressão para o Nível IV em Contrarrazões Por fim, a apelada, em suas contrarrazões, requereu, subsidiariamente, a progressão para o Nível IV, caso o julgamento ocorresse após 03/07/2032. Contudo, o presente recurso de apelação tem como objeto a revisão da sentença de primeira instância, que se limitou a analisar o direito da autora à progressão para o Nível III. A apreciação de um novo pedido, não formulado na petição inicial e não analisado pelo Juízo a quo, configuraria supressão de instância e inovação recursal, o que é vedado em sede de apelação. Assim, este pedido não pode ser conhecido nesta fase processual. Diante de todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da apelada, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É o meu voto. Teresina, 15/09/2025