Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO EDSON MARQUES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual, para reconhecer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal. O recurso do autor foi declarado deserto e não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição total do direito do servidor em relação à forma de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se o abono de permanência integra ou não a base de cálculo dessas verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica em casos de verbas remuneratórias de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada pagamento realizado a menor, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. Assim, incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória, por se tratar de vantagem pecuniária paga ao servidor que permanece em atividade mesmo após adquirir direito à aposentadoria voluntária. 5. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição, pois não se trata de vantagem derivada de outra, mas de parcela que recompõe a remuneração do servidor, com habitualidade e caráter salarial. 6. Mantida a sentença que reconheceu a inclusão do abono de permanência, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e afastou a inclusão de outras rubricas. 7. Em razão do desprovimento da apelação do Estado do Piauí, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações que discutem diferenças de cálculo de verbas remuneratórias de servidores públicos, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. O abono de permanência, de natureza remuneratória, integra a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 3. A inclusão do abono de permanência não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807257-72.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO EDSON MARQUES. 1. Da Ação Originária: FRANCISCO EDSON MARQUES, servidor público do Estado do Piauí, ajuizou a ação com o objetivo de alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Argumentou que o Estado não incluía diversas parcelas remuneratórias em tais cálculos, resultando em pagamentos a menor. Em sua petição inicial, o autor pleiteou a inclusão das seguintes rubricas nas bases de cálculo: "Cond. Esp. Trab. Comissionado", "Gratificação Incremento de Arrecadação", "Auxílio Alimentação", "Gratificação DAS.3, DAS.4", "Indenização de Transporte" e "GIA-METAS", além do "Abono de Permanência". Solicitou, ainda, o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidas, e indenização por danos morais (ID 3895659). 2. Da Contestação do ESTADO DO PIAUÍ: O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, arguindo preliminarmente: Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que sua remuneração bruta era elevada (mais de R$ 29.000,00 em janeiro/2017) e que a presunção de pobreza do servidor público é relativa, não tendo o autor comprovado a insuficiência de recursos (ID 3895687). Prejudicial de Mérito de Prescrição do Fundo de Direito, alegando que o décimo terceiro e o terço de férias jamais foram pagos na forma pretendida pelo autor, configurando um ato único e de efeitos permanentes. Assim, o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado da data de ingresso do autor no serviço público, o que tornaria a pretensão totalmente prescrita. No mérito, o Estado argumentou pela improcedência dos pedidos, destacando: A proibição constitucional do "efeito cascata" na remuneração de servidor público (Art. 37, XIV, da Constituição Federal), impedindo que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A forma correta de cálculo dos valores referentes a férias e 13º salário, enfatizando que apenas as vantagens pecuniárias permanentes compõem a remuneração para esses fins, excluindo verbas indenizatórias (como auxílio-alimentação e adicional noturno) e verbas de caráter não permanente (como gratificações por incremento de arrecadação e GIA-Metas). Especificou que o abono de permanência apenas equivale ao valor da contribuição previdenciária, não devendo impactar as bases de cálculo. A ausência de responsabilidade civil do Estado para indenizar por danos morais, por não ter havido conduta ilegal por parte da Administração ou comprovação de danos que extrapolem o mero dissabor. 3. Da Sentença de Primeiro Grau: O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença proferida (ID 3895692), julgou: Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito, entendendo que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se anualmente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (ou seja, créditos anteriores a 2014). (ID 3895692). Parcialmente Procedente o pedido do autor no mérito, condenando o Estado do Piauí a pagar a diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do "abono de permanência" em seu cálculo, subtraídos os valores já percebidos e respeitada a prescrição quinquenal. Improcedente o pedido de inclusão do "auxílio alimentação" na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória e que não houve demonstração de dano moral. A correção monetária foi fixada pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados em 5% para cada parte. 4. Dos Recursos de Apelação: Apelação do Autor (FRANCISCO EDSON MARQUES): O autor interpôs Apelação (ID 3895696), buscando a reforma da sentença para que fossem incluídas, na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, as rubricas de "Cond. Esp. Trabalho Comissionado", "Gratificação Incremento de Arrecadação", "Gratificação DAS3 e DAS4" e "GIA-METAS", além da reforma da condenação em honorários advocatícios recíprocos e a concessão de indenização por danos morais. Ressalte-se que o recurso de Apelação interposto por FRANCISCO EDSON MARQUES (ID 3895696) foi declarado deserto em decisão colegiada anterior (Acórdão de ID 12906120), confirmando-se o trânsito em julgado desta decisão (Certidão de ID 14191008). Portanto, o recurso do autor não será objeto de análise no presente voto, pois não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal. Apelação do ESTADO DO PIAUÍ: O Estado do Piauí também interpôs Apelação (ID 3895699), reiterando os argumentos de sua contestação, especialmente no que se refere à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e terço de férias, e o afastamento das preliminares de justiça gratuita e prescrição.(ID 3895699). 5. Dos Movimentos Processuais na Segunda Instância: Após a interposição dos recursos, o processo teve trâmite regular nesta instância. O recurso do autor foi declarado deserto, conforme já mencionado. A respeito da Apelação do Estado, foi proferida decisão monocrática recebendo o recurso no seu duplo efeito (ID 19808986) e remetendo os autos ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça (ID 20475875) manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente julgamento se restringirá à análise da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, haja vista que o recurso de Apelação interposto por FRANCISCO EDSON MARQUES foi declarado deserto por este Egrégio Tribunal, em Acórdão devidamente transitado em julgado (Acórdão ID 12906120 e Certidão ID 14191008). 1. Da Admissibilidade Recursal: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas pelo Apelante (ESTADO DO PIAUÍ): 2.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: O Estado do Piauí impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor em sua contestação. Contudo, em sede de apelação, a questão da justiça gratuita do autor foi superada pelo reconhecimento da deserção de seu próprio recurso, ou seja, o apelo do autor não foi conhecido justamente pela não comprovação da hipossuficiência após a determinação de recolhimento do preparo. Assim, não há mais controvérsia a ser dirimida por esta Corte quanto a este ponto específico em relação ao autor da ação. Rejeito, portanto, qualquer análise adicional sobre a justiça gratuita do autor, por se tratar de questão preclusa em seu recurso. 2.2. Da Prescrição do Fundo de Direito: O apelante reitera a tese de prescrição total, argumentando que o método de cálculo do 13º salário e do terço de férias sempre foi o mesmo, caracterizando um ato único. Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que, em se tratando de verbas remuneratórias de servidores públicos cujos pagamentos são efetuados mês a mês ou anualmente de forma reiterada, a relação jurídica se configura como de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova periodicamente a cada pagamento realizado a menor ou a cada data em que a verba deveria ter sido paga corretamente. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. A pretensão autoral diz respeito à forma de cálculo de verbas de natureza continuada (gratificação natalina e terço de férias), que são pagas ou deveriam ser pagas anualmente. Assim, a cada ano em que o cálculo é supostamente efetuado de forma incorreta, surge uma nova lesão. Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é clara: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A Administração Pública, ao efetuar o pagamento das verbas de forma que o autor considera incorreta, não nega o próprio fundo de direito às verbas (13º salário e terço de férias), mas sim a forma de seu cálculo. Portanto, corroborando o entendimento do Juízo de primeiro grau, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 2014. 3. Do Mérito do Recurso de Apelação do ESTADO DO PIAUÍ: O recurso do Estado do Piauí se insurge principalmente contra a inclusão do "abono de permanência" na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, conforme determinado pela sentença de primeiro grau. 3.1. Da Inclusão do Abono de Permanência na Base de Cálculo: O Estado do Piauí argumenta que o abono de permanência apenas compensa o valor da contribuição previdenciária e não deveria integrar a base de cálculo de outras verbas, invocando a vedação ao "efeito cascata" do art. 37, XIV, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau, ao incluir o abono de permanência na base de cálculo, fundamentou sua decisão na natureza salarial dessa parcela, destacando que ela "compõe a remuneração do servidor" e que "deixa de haver a incidência da norma tributária e, por conseguinte, a retenção da contribuição à previdência, possuindo caráter salarial, havendo inclusive incidência de IRPF" (sentença de ID 3895692, p. 7). O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é uma vantagem pecuniária paga ao servidor que, apesar de ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Seu valor corresponde ao da contribuição previdenciária que seria devida pelo servidor. A despeito da alegação do Estado, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a natureza remuneratória do abono de permanência. Ele representa uma contraprestação pelo trabalho, e não uma indenização, e integra o patrimônio do servidor enquanto este permanece na ativa. A vedação ao "efeito cascata" (Art. 37, XIV, CF) visa impedir que o cálculo de uma vantagem pecuniária seja utilizado como base para o cálculo de outra vantagem, evitando a multiplicação indiscriminada de benefícios. Contudo, o abono de permanência não se enquadra nessa proibição, pois não se trata de um "acréscimo pecuniário" que serve de base para o cálculo de novas e distintas vantagens. Em vez disso, ele é uma forma de recomposição da remuneração, garantindo que o servidor não tenha sua renda diminuída por continuar trabalhando após cumprir o tempo de serviço para aposentadoria. O valor que o servidor deixa de contribuir para a previdência, pago sob a forma de abono, integra seu rendimento habitual e deve ser considerado para todos os efeitos remuneratórios. Portanto, a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias está em consonância com a natureza jurídica da verba e com a interpretação teleológica do dispositivo constitucional. Desse modo, NEGO PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ neste ponto, mantendo a sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 3.2. Dos Demais Pedidos (Análise em Face do Recurso do Autor Ter Sido Deserto): Conforme explicitado no relatório, o recurso de Apelação do autor foi declarado deserto. Isso significa que os pedidos por ele formulados em seu apelo, como a inclusão de outras gratificações ("Cond. Esp. Trabalho Comissionado", "Gratificação Incremento de Arrecadação", "Gratificação DAS3 e DAS4", "GIA-METAS") na base de cálculo, a reforma da sucumbência recíproca e a concessão de danos morais, não foram conhecidos e, portanto, não serão reexaminados por esta Câmara. Assim, os termos da sentença de primeiro grau permanecem inalterados no que tange à improcedência dos pedidos do autor para inclusão do auxílio alimentação e para condenação em danos morais, e também no que diz respeito à sucumbência recíproca ali estabelecida. 4. Da Sucumbência Recursal: Considerando que a Apelação do ESTADO DO PIAUÍ foi desprovida, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração, no entanto, deve ser aplicada sobre os honorários a cargo do apelante, observando-se os limites legais.
Diante do exposto, o voto é no sentido de: CONHECER da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. No mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ em 2% (dois por cento), elevando o percentual devido pela Fazenda Pública para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação (referente aos 5% originais + 2% de majoração recursal), mantendo inalterados os honorários devidos ao Estado do Piauí pela parte autora. A majoração se dá em consonância com o art. 85, §§ 3º, 8º e 11, do CPC. É como voto. Teresina, 15/09/2025