Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA ISAURA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801701-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação cognitiva movida por ELZA ISAURA DE SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto de R$ 406,72 (quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 36097072). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicia, indevida concessão da gratuidade da justiça e conexão. No mérito, aponta que a autora celebrou contrato para a obtenção de crédito, o que enseja descontos em sua conta bancária. Pugna pela regularidade na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 38091420). Em réplica à contestação, a autora rebate preliminares e reafirma os pedidos iniciais, apontando ausência de contratação e de prova da disponibilização dos valores (id 38558776). Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, a parte autora informou desinteresse na produção de novas provas (id 44493253). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 50635937). O réu esclareceu nos autos que o valor debitado na conta da autora se refere a boleto de cobrança pago pelo MOBILE BANKING, não se tratando de adesão a produtos do BANCO BRADESCO. Na ocasião, juntou novos documentos aos autos (id 51002737 e id 51002738). Intimada, a parte autora manifestou ciência (id 70651605). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 68860429, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O objeto do presente feito, conforme delineado na decisão de saneamento e organização de id 50635937, visa aferir: a) a existência e validade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Na inicial, a parte autora alega desconhecer o desconto de R$ 406,72 (quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. Para fundamentar suas alegações, a autora junta aos autos extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (id 35877575) e extratos bancários (ids 35877577, 35877578, 35877579, 35877580, 35877582 e 35877583). A ré, por seu turno, esclarece nos autos que o desconto reclamado se refere a pagamento de boleto feito eletronicamente com uso de senha pessoal, juntando aos autos extrato e histórico de pagamento (id 51002738 e id 51002737). Na decisão de id 50635937 não foi decretada a inversão do ônus da prova, cabendo a cada uma das postulantes comprovar aquilo que alega (art. 373, do CPC). Sobre os documentos acostados pela ré para demonstrar a regularidade do débito, a autora se limitou a manifestar ciência (id 70651605). Dito isso, percebe-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o débito reclamado pela autora tenha sido ocasionado por conduta indevida imputável ao réu. A obrigação da autora de instruir a inicial com documentos aptos a comprovar suas alegações se encontra prevista no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Assim, não havendo qualquer comprovação sobre a impertinência do desconto reclamado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial de condenação da ré a indenizar a autora por danos morais (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07