Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INES MARIA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÁRVORE LOCALIZADA EM CALÇADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inês Maria Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual seu veículo colidiu com árvore situada em via pública, imputando ao Município de Teresina omissão na manutenção e fiscalização da arborização urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente causado por árvore em logradouro público; (ii) estabelecer se houve omissão administrativa apta a configurar responsabilidade civil do ente público diante do acidente relatado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente municipal detém legitimidade passiva quando a demanda imputa a ele omissão administrativa relativa à manutenção e fiscalização de árvores em logradouro público, ainda que exista autarquia subordinada com atribuições específicas. 4. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF, exige a demonstração de conduta estatal comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 5. Não há provas técnicas ou documentais capazes de demonstrar que a árvore representava risco anormal aos condutores, tampouco de que sua localização avançava sobre a via de tráfego. 6. O relato do motorista indica que o acidente decorreu de manobra evasiva para evitar outro veículo, circunstância que caracteriza culpa exclusiva do condutor e rompe o nexo causal necessário para responsabilizar o Município. 7. A ausência de prova robusta acerca da omissão específica da Administração e a demonstração de conduta exclusiva do motorista afastam a responsabilidade civil estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município de Teresina possui legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias que lhe imputam omissão administrativa relativa a árvores em logradouro público. 2. A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença concomitante de omissão administrativa, dano e nexo causal. 3. A culpa exclusiva do condutor rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0000388-18.2023.8.26.0576, Rel. Des. Cristiano de Castro Jarreta Coelho, 3ª Turma Cível, j. 28.09.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/09/2025 a 12/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003673-74.2012.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por INÊS MARIA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA,, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(...) Por fim, ressalto que a pretensão da parte autora também não pode prosperar em razão da ausência de prova técnica que comprove com exatidão os fatos alegados, como a real dimensão do veículo e a altura da árvore no momento do acidente.
Ante o exposto, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a responsabilidade do Município, não há procedência quanto ao pleito autoral. III - Fundamentação
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. Contudo, aplico a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” APELAÇÃO: A parte autora, ora apelante, pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o Município de Teresina possui legitimidade passiva, sendo responsável direto pela fiscalização e manutenção das vias públicas, inclusive da arborização urbana; ii) restou comprovada a omissão administrativa, haja vista a ausência de poda e de sinalização adequada da árvore que invadia a via pública; iii) está evidenciado o nexo causal entre a omissão do ente público e o acidente, o qual causou danos materiais à autora; iv) a proteção ambiental das árvores não exime o dever do Município de adotar medidas para assegurar a segurança do trânsito; v) há provas nos autos suficientes para embasar a condenação do Município pelos danos materiais e morais suportados. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso com a procedência integral do pedido autoral, diante das razões apresentadas. Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o Município de Teresina é parte ilegítima, pois a responsabilidade seria da SAAD/Centro (antiga SDU), autarquia com personalidade jurídica própria; ii) não houve demonstração de nexo causal entre a conduta municipal e o dano, uma vez que a árvore encontrava-se sobre a calçada, e o acidente decorreu de manobra evasiva do condutor; iii) não se configurou falha na prestação do serviço público, tampouco omissão específica do Município, sendo incabível a responsabilização objetiva; iv) a responsabilização por omissão exige prova de culpa ou dolo, o que não foi demonstrado pela autora; v) o Município, portanto, não pode ser compelido à indenização, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 25414667). PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para responder por omissão administrativa em caso de acidente causado por árvore em via pública; ii) se há provas suficientes nos autos para demonstrar a omissão do poder público e o nexo causal entre essa omissão e o acidente que gerou os danos à autora. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARMENTE A apelante suscita ilegitimidade do Município de Teresina, sustentando que não poderia responder pelo evento danoso discutido, aduzindo que devido a reforma na organização da administração municipal a responsabilidade é da SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS CENTRO – SAAD CENTRO que, embora atue como subordinado do Município, é uma autarquia dotada de personalidade própria, com plena capacidade de responder judicialmente por suas atribuições. Todavia, razão não lhe assiste. No caso dos autos, a parte autora imputou ao Município omissão no dever de manutenção e fiscalização de árvore situada em logradouro público, a qual teria contribuído para a ocorrência do acidente. Tal narrativa atrai, em tese, a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda, ainda mais considerando que a SAAD CENTRO é subordinada do Município. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em aferir a responsabilidade civil do Município de Teresina por suposta omissão no dever de sinalização e manutenção de árvore localizada em via pública, a qual teria ocasionado acidente envolvendo o veículo da parte autora. Pois bem. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, pautada na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva atribuída ao ente público, dano e nexo causal. A despeito da narrativa autoral, não há nos autos prova robusta a demonstrar que o acidente decorreu de falha na manutenção da árvore no espaço público. As fotografias acostadas, demonstram que a árvore se encontrava em calçada, não avançando sobre a via de tráfego de modo a representar risco direto aos condutores de veículos automotores, além disso não há nos autos informações técnicas sobre as dimensões do caminhão envolvido, o que impossibilita verificar se o veículo da autora estava em conformidade com as normas de trânsito vigentes. Outrossim, o relato do próprio motorista revela que o acidente decorreu de manobra evasiva para evitar outro automóvel, circunstância que interrompe o nexo de imputação ao Município de Teresina – PI. Neste sentido, a dinâmica fática revela que a colisão não decorreu de falha administrativa quanto à sinalização ou conservação de logradouro, mas sim de ato exclusivo do condutor do veículo, que perdeu o controle após realizar manobra evasiva. Situação análoga foi recentemente enfrentada pelo Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se assentou: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – ÁRVORE NA CALÇADA CUJO TRONCO AVANÇA PARA A VIA PÚBLICA – AUTOR QUE, AO DAR RÉ EM SEU VEÍCULO, PARA ESTACIONAR, BATE NO TRONCO AVANÇADO (FLS. 21) – PRETENSÃO DE IMPUTAR AO MUNICÍPIO A CULPA PELO ACIDENTE – ÁRVORE QUE LÁ ESTAVA QUANDO FOI DADA RÉ – NÍTIDA FALTA DE ATENÇÃO DO MOTORISTA – CULPA EXCLUSIVA BEM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – IMPERÍCIA QUE QUEBRA O NEXO DE CAUSALIDADE COM FATO IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000388-18.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Assim, não há como imputar ao Município de Teresina qualquer dever reparatório, pois a colisão decorreu de conduta exclusiva do motorista, rompendo o nexo causal indispensável à responsabilização estatal.
Diante do exposto, por não existirem razões que justifiquem a reforma da sentença, nego provimento ao recurso de apelação. 4. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/09/2025 a 12/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator