Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURUART CONSTRUCOES & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contratada pelo Município de São João do Piauí – PI visando à reforma da sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato administrativo para prestação de serviços de limpeza pública e coleta de lixo, no valor de R$ 99.364,43, sob fundamento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução baseada em contrato administrativo e nota fiscal desacompanhada de ordem de serviço e de atesto da Administração Pública preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC para a sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo firmado entre as partes constitui, em tese, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC, por se tratar de documento público assinado pelo devedor. 4. A execução, no entanto, somente é cabível quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução se ausentes tais requisitos (art. 783 c/c art. 803, I, do CPC). 5. A exigibilidade da obrigação depende da comprovação inequívoca da efetiva prestação dos serviços contratados, o que deve estar documentalmente pré-constituído nos autos, sem necessidade de dilação probatória. 6. A nota fiscal apresentada pela empresa apelante não se mostra suficiente para comprovar a execução dos serviços, pois foi emitida unilateralmente e não está acompanhada de atesto ou ordem de serviço emitida pela Administração contratante. 7. A ausência de documentos que atestem a realização dos serviços inviabiliza a caracterização da certeza e da exigibilidade da obrigação, desautorizando o manejo da via executiva. 8. A jurisprudência consolidada admite que a execução fundada em contrato administrativo exige demonstração cabal do cumprimento da obrigação, por meio de prova documental inequívoca da prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801101-15.2021.8.18.0135
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JURUART CONSTRUÇÕES & CIA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Nº 0801101-15.2021.8.18.0135, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Na sentença (id. 21472226), o magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: No presente caso, o contrato administrativo firmado com ente federado municipal constitui título executivo extrajudicial, porém, a mera apresentação do contrato e de nota fiscal, sem a comprovação do total adimplemento da prestação de serviço, obsta o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida imputada à Fazenda Pública executada. Assim, embora haja título executivo extrajudicial (contrato administrativo), que é o documento público assinado pelo devedor que indica relação jurídica entre as partes, o fato de não estar acompanhado de outro documento que indique a prestação de serviço faz com que ausente certeza, liquidez e exigibilidade.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos à execução, extinguindo a presente execução extrajudicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do título executivo. Sem custas complementares. Nas razões recursais (id. 21472228), o apelante aduz, em suma, que o título executivo é exigível pois restou comprovado: (i) Contrato firmado entre as partes, resultante de processo licitatório regular; (ii) Nota Fiscal dos serviços prestados, atestando o cumprimento das obrigações contratuais; (iii) Documentação do TCE/PI demonstrando a regularidade e a confirmação da prestação do serviço. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (id 21514131), aduzindo que o apelante alegou, mas não comprovou que prestou o serviço ao qual foi contratado, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos. Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, por entender ausente o interesse público. É o relatório. Teresina-PI, data registrada em sistema. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - DO MÉRITO. No caso em apreço, a execução funda-se em contrato administrativo decorrente de processo de licitação (tomada de preço), firmado entre o JURUART CONSTRUÇÕES E CIA LTDA EPP (apelante) e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI (apelado) para a prestação de serviço de limpeza pública e coleta de lixo (id 21472106). Tal documento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Iniludível que a execução para a cobrança de crédito deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), sendo nula a execução caso não verificados tais requisitos da obrigação exequenda (art. 803, I, do CPC). Nos termos da regra geral estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, incumbe-lhe demonstrar, mediante os meios de prova admitidos em direito, os elementos fáticos que fundamentam a relação jurídica deduzida em juízo. Ao réu, por sua vez, também incumbe a produção de prova, porém não em relação aos fatos constitutivos, mas sim quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do inciso II, do referido artigo. Não obstante, o réu poderá, se assim desejar, buscar desconstituir as alegações fáticas formuladas pelo autor por meio de contraprova. Contudo, a ausência dessa iniciativa, por si só, não implicará em prejuízo à sua defesa, salvo se o autor lograr êxito em comprovar, de forma suficiente, a veracidade dos fatos que embasam sua pretensão. Nesse cenário, o eventual prejuízo à parte ré decorrerá, não da inércia probatória, mas da efetiva comprovação dos fatos alegados pela parte autora. O exame detalhado dos autos permite constatar que em 06/03/2017 foi firmado o Contrato Administrativo (id 21472106) entre o Município apelado e a empresa apelante para prestação de serviço de limpeza pública e coleta de lixo, com previsão de prazo máximo de 11 (onze) meses após a assinatura do contrato. O preço ajustado inicialmente foi de 1.093.008,77 (um milhão, noventa e três mil, oito reais e setenta e sete centavos). Em 01/03/2021 foi firmado aditivo no valor de R$ 231.812,70 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e doze reais e setenta centavos) (id 21472107). No que tange à retribuição pecuniária, alega que não recebeu o mês de dezembro de 2020, requerendo a presente execução do importe de R$ 99.364,43 (noventa e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). A sentença entendeu, entretanto, que o título não era exigível. Pois bem, entende-se por exigibilidade a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, a qual decorre do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação pendente. Em regra, a demonstração da exigibilidade decorre do simples transcurso do prazo de vencimento da obrigação, ou da evidência de que não há condição a implementar ou contraprestação a ser satisfeita pela parte exequente. Nas hipóteses em que a exigibilidade dependa do advento de termo, do implemento de condição ou do cumprimento de contraprestação, a respectiva prova deve estar pré-constituída nos autos, mediante documentação idônea e inequívoca. Tal exigência decorre da própria natureza da execução, que pressupõe título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783), o que inviabiliza, inclusive, a dilação probatória quanto aos elementos essenciais da obrigação. Nesse contexto, competia à credora/apelante, por ocasião do ajuizamento da execução, apresentar prova documental idônea e pré-constituída, capaz de demonstrar de forma inequívoca a efetiva e integral prestação dos serviços de limpeza e coleta de lixo, nos estritos termos contratualmente ajustados. Ocorre que, analisando o contrato, deve-se frisar a cláusula sexta (das obrigações da contratante), que observa a obrigatoriedade do contratante de emitir ordem de serviço, e, pelo que se constata tais ordens não foram alinhadas pela apelante. Ademais, a nota fiscal anexada, no id 21472108, não está acompanhada do atesto administrativo, geralmente feito pelo fiscal do contrato ou pela autoridade competente, consubstanciando, dessa forma, nota fiscal emitida de forma unilateral, que não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELAS PARTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II, CPC/73). DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 618, I, CPC/73, ATUAL ART. 803, I, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo celebrado com base na lei de licitações caracteriza-se como documento público, porque emana de ato do Poder Público. 2. O contrato administrativo que embasa a execução, por ter natureza de documento público e se encontrar devidamente assinado pelas partes contratantes, caracteriza-se, a princípio, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, CPC/73 (vigente à época da propositura da execução), sendo irrelevante o fato de não ter sido assinado por duas testemunhas. 3. Não obstante, em razão de a dívida executada não se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade, face à necessidade de acertamento do direito do credor em atividade cognitiva, imperioso o reconhecimento de nulidade da execução (art. 618, I, CPC/73, atual art. 803, I, CPC/15). ( AC nº 1.0696.10.001532-5/001, 19ª CCív/TJMG, rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJ 9/7/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. ( AC nº 1.0393.14.000011-7/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Washington Ferreira, DJ 4/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM VEÍCULOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE EMPENHO. MUNICÍPIO DE ITAMONTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL. SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de execução. Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços. Ausente a demonstração de documentos hábeis, oriundos de prestação de serviços firmada pelo Município de Itamonte com a empresa Motortécnica Serviços de Manutenção e Reparação de Veículos Ltda ME, merece ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Recurso conhecido e não provido. ( AC nº 1.0330.15.001439-8/001, 8ª CCív/TJMG, rel. Des. Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), DJ 5/3/2020) APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 784, INCISO II, DO CPC - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A AFERIÇÃO DO CONTROVERTIDO CUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA ELEITA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (...). - O contrato administrativo em princípio irradia a natureza jurídica de título extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso II, do CPC, haja vista que celebrado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.666/1993. - Não obstante, a veiculação de pretensão executiva com base no contrato administrativo não prescinde da imperiosa comprovação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade estatuídos no art. 783, do Diploma Processual Civil, desaguando na imprescindibilidade de instrução da execução com a prova do efetivo cumprimento do objeto entabulado. - Na medida em que deveras controvertida a abrangência da prestação dos serviços objeto da contratação, remanesce desnaturada a via processual executiva eleita pelo credor, impondo-se, destarte, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito. ( AC nº 1.0000.18.078021-5/001, 6ª CCív/TJMG, rel. Des. Corrêa Junior, DJ 4/12/2018 - ementa parcial) Destarte, diante da permanência de dúvida quanto ao efetivo e integral cumprimento da obrigação contratada, revela-se acertada a sentença que, ante a ausência dos requisitos essenciais à exigibilidade da obrigação executada, acolheu os pedidos formulados nos embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial. III. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o Voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator