Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MULTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogados: Emmanuel Fonsêca de Souza (OAB/PI 4555)
Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI 9.179) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DIREITO SUBJETIVO DA CONTRATADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa contratada para execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Picos, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores decorrentes de reajuste contratual, com fundamento na suposta ausência de previsão contratual e ocorrência de preclusão consumativa. O contrato nº 001/2012 previa reajuste após um ano, mas o Município deixou de aplicar a correção a partir da 8ª medição, apesar das prorrogações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao reajuste contratual no contrato em questão; (ii) verificar se houve preclusão consumativa pelo fato de a contratada não ter formalmente requerido os reajustes nos termos aditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao reajuste de preços em contratos administrativos é assegurado constitucionalmente como forma de preservação da equação econômico-financeira, nos termos do art. 37, XXI, da CF/1988, e dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, independentemente de previsão expressa nos aditivos ou nova pactuação. 4. A cláusula 16 do contrato prevê de forma clara o reajuste anual dos preços por responsabilidade da Administração, enquanto a cláusula 7.1.2 trata de repactuação em hipóteses de revisão contratual. 5. A ausência de pedido formal de reajuste nos termos aditivos não caracteriza preclusão consumativa, pois os aditivos foram limitados à prorrogação de prazos, não havendo renúncia expressa ou tácita ao reajuste, cuja incidência é automática após o decurso de 12 meses. 6. A negativa do reajuste representa enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, e a omissão do Município, inclusive diante de requerimentos administrativos devidamente instruídos, agrava a situação. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a obrigatoriedade da manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, mesmo diante de cláusulas restritivas ou omissas, reforçando o entendimento pela procedência do pedido de reajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reajuste anual de preços em contrato administrativo é direito subjetivo da contratada, independentemente de repactuação ou nova solicitação. 2. A prorrogação contratual sem previsão de reajuste não implica renúncia tácita ao direito, nem acarreta preclusão consumativa. 3. A Administração Pública deve garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei 8.666/1993, arts. 40, XI, e 55, III; Lei 10.192/2001, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.783.990/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2022; TJMG, AC 5001449-36.2021.8.13.0194, rel. Des. Wagner Wilson, j. 22.09.2022; TJES, Ap/RN 0025225-59.2016.8.08.0035, rel. Desª Débora Maria Correa da Silva, j. 08.11.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802634-32.2018.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença (Id. 23149663), proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS, na qual pleiteia o pagamento de valores relativos ao reajuste contratual do Contrato Administrativo nº 001/2012, firmado para a execução da ampliação do sistema de esgotos sanitários de Picos-PI. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a cláusula 7.1.2 do contrato impede o reajuste pleiteado, salvo nos casos de alteração legislativa e repactuação entre as partes. Além disso, entendeu que a parte autora não requereu a repactuação nos aditivos contratuais subsequentes, operando-se, assim, a preclusão consumativa do direito ao reajuste. Por fim, rejeitou a reconvenção formulada pelo Município, que alegava falhas na execução do serviço (Id. 23149663). Irresignada, MULTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs Apelação (Id. 23149667), alegando, em síntese, que a cláusula 16ª do contrato administrativo previa expressamente o reajuste dos preços após o período de um ano, sendo indevido o indeferimento do pedido de cobrança dos valores não pagos nas medições 8 a 26. Afirma que os reajustes foram aplicados corretamente até a 7ª medição, mas a partir da 8ª o Município deixou de cumprir a cláusula contratual, causando desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato. Acrescenta que o contrato foi aditado sete vezes para prorrogação de prazo, mas sem modificação na cláusula de reajuste, mantendo-se a obrigação do Município em aplicar os reajustes. Sustenta que o direito ao reajuste é fundamentado nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, sendo um direito subjetivo da contratada, independentemente de nova solicitação ou negociação e que a sentença interpretou erroneamente a cláusula 7.1.2, pois o contrato não vedava reajuste automático, apenas exigia que as partes observassem eventuais repactuações. Por sua vez, MUNICÍPIO DE PICOS, em contrarrazões (Id. 23149673), sustenta que os reajustes não foram pactuados nos aditivos, e o contrato expressamente estabelecia que qualquer alteração de preços dependeria de repactuação entre as partes. Aduz que a empresa teve a oportunidade de solicitar o reajuste no curso da execução do contrato e não o fez, configurando preclusão consumativa do direito pleiteado e que o contrato não permitia reajustes automáticos, sendo essencial um requerimento prévio e negociação entre as partes, o que não ocorreu. Pleiteia que a sentença seja mantida integralmente, pois não há comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro e não houve ilegalidade na conduta do Município ao negar os reajustes pleiteados. Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1º, III, do CPC (Id. 23371811). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no efeito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 25085988). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A controvérsia sub judice versa sobre a pretensão deduzida por MULTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de valores decorrentes de reajuste contratual, supostamente inadimplidos pelo MUNICÍPIO DE PICOS, na execução de contrato administrativo que teve por objeto a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município, no bojo do Contrato Administrativo n.º 001/2012, firmado após regular procedimento licitatório (Concorrência Pública nº 001/2012) sob a égide da Lei Federal n.º 8.666/1993. O contrato, inicialmente pactuado no valor global de R$ 9.921.300,44 (nove milhões, novecentos e vinte e um mil, trezentos reais e quarenta e quatro centavos), previa a realização dos serviços em etapas sucessivas, mediante 26 medições técnicas. O cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas 7.1.2 e 16 do contrato firmado entre as partes. A primeira estabeleceria que “O preço do contrato é irreajustável, salvo alterações previstas na legislação vigente e dependendo da repactuação entre CONTRATANTE e CONTRATADA”. Por sua vez, a cláusula 16 determina expressamente que “os preços do contrato permanecerão válidos por um período de um ano, sendo que após esse prazo serão reajustados por responsabilidade da Prefeitura Municipal de Picos”. Para o magistrado de primeira instância, embora houvesse cláusula contratual (cláusula 16ª) prevendo reajuste anual dos preços pactuados, esta fora mitigada pela cláusula 7.1.2 do contrato nº 001/2012. Desse modo, a referida cláusula “(...) estabelece de forma inequívoca que as partes assumiram o risco de variações nos preços dos insumos, exceto em casos de alteração legislativa. A boa-fé objetiva impõe a observância dos termos pactuados, reafirmando o princípio do pacta sunt servanda, essencial à estabilidade das relações contratuais”. Considerou, ainda, a ocorrência da preclusão consumativa, ante a anuência tácita da contratada com os sucessivos termos aditivos sem pleitear o reajuste de valores, o que afastaria qualquer alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. Contudo, ainda que na ausência de previsão expressa no contrato ou, até mesmo, diante da existência de cláusula que vedasse o reajuste dos preços, é plenamente reconhecido o direito do contratado à sua incidência, por se tratar de prerrogativa assegurada constitucionalmente como forma de preservação da equação econômico-financeira do pacto, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao discorrer sobre a sujeição dos contratos administrativos à obediência prescritiva da lei, assim apregoou: "Para contratos celebrados pela Administração, encontram-se na lei inúmeras normas referentes à forma; esta é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da legalidade. Além de outras leis esparsas, referentes a contratos específicos, a Lei nº 8.666/93 estabelece uma série de normas referentes ao aspecto formal, dentre as quais merecem realce as seguintes: (...) 5. deverão obrigatoriamente constar do contrato determinadas cláusulas consideradas necessárias pelo art. 55; dentre as mesmas, algumas podem ser consideradas regulamentares (as referentes ao objeto, forma de execução, rescisão, responsabilidade das partes); outras constituem as chamadas cláusulas financeiras, por estabelecerem o equilíbrio econômico do contrato (em especial as referentes ao preço e critérios de reajustamento)". (Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 244) O citado art. 55 da Lei 8.666/93 estabelece o seguinte: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Ressalta-se, também, o art. 40 da lei em comento: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; Ademais, a Lei nº 10.192/2001 prevê em seu artigo 3º prevê que “os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”. O dispositivo a que o artigo em questão faz menção é o art. 2º da mesma norma que dispõe a respeito da possibilidade de declaração de nulidade dos contratos que não estipulem a respeito do reajuste, que deve ser realizado, no mínimo, anualmente: Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. TERMO INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. (...) 32. O aresto recorrido entendeu possível rever o contrato de concessão com base na demanda real de veículos para atingir o equilíbrio do contrato, a partir da interpretação das próprias cláusulas contratuais originais e considerando a existência das alterações posteriores havidas nos contratos originais. 33. A recorrente, todavia, insiste na tese de que o equilíbrio econômico-financeiro deve ser feito a partir do uso da metodologia de cálculo baseada em receitas e projeções financeiras, sob o argumento de que esse é o método previsto nos termos da proposta comercial e do contrato de concessão. 34. A irresignação, contudo, deve ser rejeitada, tendo o aresto vergastado dado ao caso a solução correta, conforme razões abaixo expostas. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF). DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA: ARTS. 65 DA LEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 35. A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela Administração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer modificação no outro. 36. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal, assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 37. Dispõe o art. 37, XXI, da CF que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". 38. A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula, no art. 65, a revisão do contrato, desde que garantida a manutenção da equação econômico-financeira. 39. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as concessões, a qual também prevê explicitamente mecanismos de revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO E NÃO PODE SER AFASTADA, OPERANDO TANTO EM FAVOR DO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 40. A despeito de toda a disciplina normativa a respeito da obrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, a recorrente defende a impossibilidade de anulação de termo aditivo - o qual afronta tal equilíbrio, como expressamente reconhecido pelo aresto vergastado -, sob o singelo, e equivocado, argumento de que tal termo seria válido, pois observaria a metodologia originalmente prevista no contrato de concessão e no edital de licitação. 41. Contudo, fato é que o componente fundamental do contrato de concessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira. Este assegura a manutenção das condições efetivas da proposta inicial, garantido tanto ao particular quanto ao Poder Público a recomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais que modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada. Por isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços e correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no contrato, como reconhece a doutrina. 42. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre a obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pela Administração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para mais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução contratual e justa remuneração do particular, além de evitar o locupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da outra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder concedente. 43. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeiro é o verdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente que não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do contrato original. (...) 48. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para defender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se destina, que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o qual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na própria Constituição. 49. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada prevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela Concessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do contrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância da proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do serviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não incorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra. 50. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato em benefício para a concessionária, ela tem o poder-dever de autotutela para anular termo contratual lesivo ao interesse público, nos termos do entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas 346 e 473 do STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 51. Como suposto pela recorrente, se o reequilíbrio do contrato pela receita real, em detrimento da projetada, é desfavorável ao Poder Público, qual a razão do recurso ora em julgamento? 52. Inexistindo violação dos arts. 65, II, d, da Lei Federal 8.666/1993 ( Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o Recurso não deve ser provido. CONCLUSÃO 53. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.) Para fins de elucidação, destaca-se que há três mecanismos jurídicos distintos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos: (i) a correção monetária, que atualiza o valor da obrigação em razão de atraso no pagamento; (ii) o reajuste de preços, que atualiza automaticamente os valores com base na variação de custos dos insumos, de forma periódica e prevista contratualmente (mecanismo pleiteado pelo apelante em comento); e (iii) a revisão ou recomposição, aplicável em casos excepcionais de fatos supervenientes que alterem significativamente os encargos do contratado, exigindo nova pactuação para restabelecer o equilíbrio inicial. Acerca do reajuste, segue definição do autor Lucas Rocha Furtado: "O reajuste de preços está relacionado a variações de custos de produção que, por serem previsíveis, poderão estar devidamente indicados no contrato. Normalmente, são utilizados como critérios para promover o reajuste do valor do contrato índices que medem a inflação, como o índice nacional de preços ao consumidor INPC, índices setoriais, ou índices de variação salarial. As cláusulas que prevêem o reajuste de preços têm o único objetivo de atualizar os valores do contrato em face de situações previsíveis (expectativa de inflação,variação de salários etc.). A bem da verdade, o reajuste de preços deve ser visto como meio de reposição de perdas geradas pela inflação." (Curso de licitações e contratos administrativos, 2a ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 619-620) Assim, em leitura atenta ao contrato, é perceptível que a cláusula 16 é a que trata efetivamente do reajuste de preços anual e obrigatório, sendo plenamente aplicável ao presente caso; enquanto a cláusula 7.1.2 trata de hipóteses de revisão contratual que demandam repactuação, e que em nada afeta o direito ao reajuste automaticamente incidente após o transcurso de 12 meses da contratação. Além disso, os aditivos contratuais que apenas prorrogam o prazo não acarretam preclusão ou renúncia ao direito da contratada ao reajuste. O reequilíbrio econômico-financeiro é direito assegurado, e, conforme explicitado anteriormente, a ausência de cláusula de reajuste nos aditivos não impede sua aplicação. Negar o pagamento com base nessa suposta omissão representaria enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo da contratada, sendo indevida qualquer alegação de preclusão do direito ao reajuste. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O reajustamento está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, aplicável ao caso. Além disso, o contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de reajuste quando o período dos serviços ultrapassar o prazo de um ano. A assinatura de aditivo contratual não implica no reconhecimento de preclusão ou de renúncia ao direito de reajustamento, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. (TJ-MG - AC: 50014493620218130194, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 22/09/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS PREÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DA EMPRESA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1) O cerne da lide é a (in) exigibilidade de reajuste dos preços e na ocorrência ou não de preclusão lógica e/ou temporal em relação ao direito da autora/apelada de ter o equilíbrio econômico-financeiro. Os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93 (que regulamenta as licitações e contratos administrativos), preveem esse reajustamento. 2) Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, existindo no edital de licitação previsão específica quanto ao critério de reajuste, o contrato administrativo, e seus aditivos, devem seguir essa estipulação, sob pena de violação ao art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/934. Portanto, o que se percebe do ordenamento jurídico vigente é que independia, para validade da cláusula de reajuste, a previsão no contrato. 3) Dentre as circunstâncias legalmente previstas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro temos 3 figuras jurídicas distintas, a correção monetária, o reajuste de preços e a recomposição/revisão de preços. 4) No 5º termo aditivo celebrado pelas partes, constou expressamente na cláusula quarta que “ficam mantidas as demais cláusulas do contrato nº 011/2012, assegurando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, bem como os reajustes previstos contratualmente nos termos da lei.” 5) O entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive deste sodalício, no sentido de que os aditivos contratuais não acarretam a preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito da contratada aos reajustes dos valores a título de correção monetária, os quais ratificaram também neste ponto as condições originalmente contratadas. Precedentes TJES. 6) Portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito da empresa, ao passo que não condenar o Município ao pagamento dos valores definidos em razão do argumento de que não havia no aditivo contratual cláusula de indexação expressa, seria beneficiar e permitir o enriquecimento sem causa do erário em detrimento aos serviços prestados e prejuízos desproporcionais causados ao ente particular, não havendo que se falar em preclusão do direito do particular. 7) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0025225-59.2016.8.08.0035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Por fim, a conduta omissiva da municipalidade revela-se não apenas pela ausência de pagamento dos reajustes expressamente previstos na cláusula 16 do contrato administrativo n.º 001/2012, como também pela falta de resposta aos reiterados requerimentos administrativos apresentados pela empresa contratada, que, a cada medição, instruía seu pleito com planilhas e documentação hábil, sem lograr qualquer providência efetiva da Administração. Inclusive, a desorganização da municipalidade foi ressaltada no parecer ministerial exarado em primeira instância, dado que o ente municipal não prestou informações básicas sobre os empenhos orçamentários, os valores consignados em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), nem tampouco comprovou a efetiva quitação de parcelas já vencidas e reconhecidas como devidas (Id. 23149661): “Diante da flagrante desorganização administrativa constatada neste ato por parte do município réu, o Ministério Público recomendou ao município de Picos com base no artigo 22 da Lei 8429/92, que instaure sindicância interna para apurar os fatos relativos a declaração da autora de que recebeu diversas cotas de reajuste com base na relação contratual ora discutida, enquanto que não consta no acervo municipal ou em qualquer reserva orçamentaria ter o município de Picos pagado qualquer cota de reajuste ao autor, devendo encaminhar ao Ministério Público cópia integral da respectiva sindicância em até 120 dias a conta dessa data”. Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em desarmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua reforma é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de origem, reconhecendo o direito ao reajuste contratual sobre as medições realizadas a partir da 8ª até a 24ª, bem como o saldo remanescente das 6ª e 7ª medições, nos termos da cláusula 16 do Contrato Administrativo nº 001/2012, determinando-se que a apuração do valor devido seja realizada em sede de liquidação de sentença, observados os índices contratuais, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios legais. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Município de Picos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Ausência de manifestação ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 15/09/2025