Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILSON DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800337-66.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos etc. HILSON DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão do benefício por incapacidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural). A petição inicial (ID 37468009) foi acompanhada de documentos. Após a juntada do laudo pericial, o INSS formulou uma proposta de acordo para a resolução definitiva da lide (ID 68787957). Intimada para se manifestar, a parte autora, por meio de seu advogado, aceitou expressamente os termos do acordo proposto pela autarquia ré, conforme ID 71275725. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus plenos e legais efeitos, o acordo celebrado nos exatos termos descritos na proposta (ID 68787957) e na aceitação (ID 71275725). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, e a obrigação de pagar, quitando os valores atrasados no montante de R$ 16.028,63 (dezesseis mil e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme pactuado. Sem custas processuais, em razão da isenção legal do INSS e da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio