Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MESQUITA FARIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801330-71.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA FRANCISCA DE MESQUITA FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Na inicial, insurge-se o autor contra a cobrança de tarifa bancária “MORA CRED PESS” estipulada sem a sua anuência e de forma unilateral pela instituição requerida. Requer, assim, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como reparação a título de danos morais. Em sede de contestação (id 52596928), o banco réu suscitou as preliminares de ausência de ausência de interesse de agir. No mérito, ponderou pela inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos efetuados em desfavor do autor, tendo em vista que o negócio entabulado entre as partes observou todos os ditames legais. Argumentou, ademais, a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Réplica não apresentada. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, importante destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Antes do exame do mérito, contudo, faz-se imprescindível o exame das preliminares suscitadas pelo banco réu. I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco requerido pugnou pela extinção do processo, em razão da ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo. Uma vez mais não assiste razão ao banco réu. Na realidade, a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o autor de obter a tutela jurisdicional, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF. Vale dizer, a parte requerente não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial. Assim, é de ser indeferida a preliminar em comento. II – DO MÉRITO CAUSAE No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira requerida na conta bancária do autor, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato. O cerne da questão tem por objeto o exame da existência de vício de consentimento na relação jurídica estabelecida entre as partes. A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297). Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, a instituição ré demonstrou a ocorrência de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, extrai-se com as alegações do Banco réu, em síntese, que o lançamento do “MORA CRED PESS” refere-se a cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de empréstimo pessoal. Nessa toada, quando o consumidor realiza empréstimo pessoal junto à instituição financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, esse inadimplemento gera a imposição dos consectários da mora, indicados sob a alcunha de "MORA CRED PESS". Aduz, outrossim, que a cobrança dos encargos de mora está disciplinada na Resolução BACEN de nº 4882 de 23 de dezembro de 2020, que a cobrança está expressamente prevista no contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes. Contrato este que não é objeto da presente ação. De fato, está comprovado nos autos que os descontos relativos aos lançamentos contestados pela autora apresentados na inicial (id 43634407) representavam encargos de mora pelo atraso na quitação das parcelas dos contratos renegociados, ante a inexistência de saldo credor para sua liquidação na data do vencimento regular, razão pela qual tem-se que se desincumbiu o réu do encargo probatório a que estava obrigado no feito, conforme o extrato apresentado (id 43634402). Sendo assim, infere-se pela legalidade das cobranças pela instituição financeira, tendo em vista que consta nos extratos bancários juntado aos autos a contratação de empréstimo pessoal pela parte autora com o banco demandado. Somente no caso de declarado inexistente ou nulo os contratos de empréstimos pessoais realizados pelo autor e que poderia se declarar ilegal a cobrança das tarifas, como na ação não se discutiu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, não há que se falar em ilegalidade das cobranças de mora cred pess. Destarte, a parte autora não comprovou que a taxa de juros cobrada é abusiva ou que há discrepância da pactuada com a média de mercado, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, mesmo porque a ação requereu a restituição de valores pagos, não consta na petição revisão de cláusulas contratuais. Desta forma, os danos morais não ficaram caracterizados, inexistindo situação capaz de gerar direito a reparação, uma vez que, o réu não praticou ato ilícito. Ainda nesse sentido, a modalidade contratual/cobrança de tarifas em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Nesse sentido, colaciono firme jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA CRED PESS E ENC LIM CRÉDITO. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 23/85, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO". 2. Inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da apelante, uma vez que restou comprovado que a Apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06482214220218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, estando patenteada a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora, porquanto esta não comprovou a regular quitação das parcelas dos contratos de confissão de dívida celebrados com o banco, não vinga o pleito de reconhecimento da abusividade destas operações, nem se sustenta a postulação de repetição desses valores em dobro, a sendo a improcedência a medida que se impõe. VI – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. P.R.I. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão