Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERCI TAVARES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800950-86.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA requerendo Restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, proposta por PERCI TAVARES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O autor informa que era beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e teve seu benefício suspenso sob justificativa de "falta de atualização do Cadastro Único". Por fim, requer o restabelecimento do benefício, inscrito sob nº 105266066-2, a partir da data da cessação em 30/04/2022 (ID 42602857). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo, contudo, deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 43452380). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 57681872). O perito declarou a perícia como inconclusiva, justificando que as doenças alegadas pelo autor não foram comprovadas por laudos de especialistas (neurologista, ortopedista e oftalmologista), os quais não foram apresentados no ato pericial. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 57787260), alegando a nulidade do laudo por omissão do perito em responder aos quesitos apresentados. Defendeu que sua incapacidade é notória e que a suspensão do benefício foi arbitrária. O INSS, por sua vez, manifestou-se (ID 58006301), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a perícia médica não identificou impedimento de longo prazo e que o laudo inconclusivo deve ser interpretado em desfavor do autor, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993). O referido benefício consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um benefício assistencial, e não previdenciário, o que significa que sua concessão não exige contribuições prévias ao INSS, mas sim o preenchimento de requisitos legais específicos, que são cumulativos: a) Requisito subjetivo: ser pessoa com deficiência ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); b) Requisito socioeconômico: comprovar estado de miserabilidade, ou seja, a ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A ausência de qualquer um desses requisitos impede, por si só, a concessão do amparo assistencial. O ônus de comprovar o preenchimento desses requisitos é da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Para avaliar a condição de deficiência e incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica essencial para o deslinde de casos como o presente. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 57681872. Nele, o perito judicial declarou a perícia como inconclusiva. O profissional justificou sua conclusão nos seguintes termos: "DECLARO A PERÍCIA COMO INCONCLUSIVA POIS AS DOENÇAS ALEGADAS PELO PACIENTE NÃO FORAM COMPROVADAS POR LAUDOS DE ESPECIALISTAS (NEUROLOGISTA, ORTOPEDISTA E OFTALMOLOGISTA), O PERICIANDO FOI INFORMADO DA NECESSIDADE DOS LAUDOS, MAS ATÉ O PRESENTE MOMENTO AINDA NÃO PUDE TER ACESSO AOS DOCUMENTOS." A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 57787260), argumentou pela nulidade da perícia, por entender que o perito foi omisso ao não responder seus quesitos. Contudo, o perito não deixou de analisar o caso; ele explicitou que a análise foi prejudicada pela falta de documentos essenciais que deveriam ter sido apresentados pelo próprio autor. A ausência de laudos de especialistas, conforme solicitado pelo perito, impediu a formação de um juízo de certeza sobre a existência e a extensão do impedimento de longo prazo alegado. A produção da prova é um dever da parte que alega o fato. Ao ser submetido à perícia, cabia ao autor apresentar ao perito todos os exames e relatórios médicos que pudessem subsidiar a análise de sua condição de saúde. A inércia da parte em fornecer os documentos necessários para a conclusão do laudo pericial resulta em prejuízo para si mesma, pois impede a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sem uma prova pericial conclusiva que ateste a existência de um impedimento de longo prazo que a incapacite para a vida independente e para o trabalho, não é possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado. A ausência da comprovação do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo torna desnecessária a análise do critério socioeconômico (miserabilidade), uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. Portanto, diante da insuficiência probatória, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio