Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
29/04/2026, 13:29
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 14:18
Conclusos para julgamento
27/04/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 14:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 07:02
Publicado Despacho em 19/03/2026.
19/03/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
18/03/2026, 07:05
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 17:15
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 12:26
Conclusos para julgamento
10/03/2026, 12:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 13:29
Decisão
•29/04/2026, 13:29
Conclusos para julgamento
27/04/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 14:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 07:02
Publicado Despacho em 19/03/2026.
19/03/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
18/03/2026, 07:05
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 17:15
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 12:26
Conclusos para julgamento
10/03/2026, 12:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 00:09
Publicado Despacho em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
24/02/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 07:44
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2026, 15:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 09:35
Conclusos para despacho
12/02/2026, 09:35
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:34
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:34
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 09:34
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:33
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 09:33
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 09:33
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 13:47
Publicado Citação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
16/01/2026, 06:18
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 10:38
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
15/01/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 11:42
Erro ou recusa na comunicação
14/01/2026, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 23:34
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 22:07
Conclusos para despacho
20/10/2025, 22:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
20/10/2025, 13:47
Recebidos os autos
20/10/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em face de instituição financeira, na qual se discutia a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou emenda da inicial com a apresentação de diversos documentos (extratos bancários, procuração pública, comprovante de residência atualizado, protocolo de reclamação administrativa, individualização dos descontos e especificação contratual), mas a autora apresentou apenas declaração de hipossuficiência, razão pela qual a demanda foi extinta sem apreciação do mérito. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se a procuração outorgada por parte analfabeta exige instrumento público; (iii) determinar se é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e de especificação contratual na procuração; (iv) analisar se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação. Documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles previstos em lei ou diretamente vinculados às condições da demanda. Os extratos bancários, embora relevantes para a prova do direito alegado, não são imprescindíveis à inicial e podem ser apresentados no curso do processo, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova em relações consumeristas (CPC, art. 320; STJ, REsp 826.660/RS). A exigência de procuração pública para parte analfabeta constitui formalismo excessivo. O art. 595 do Código Civil autoriza assinatura a rogo com duas testemunhas, forma que se aplica por analogia ao mandato judicial, entendimento corroborado pelo STJ (REsp 1.111.676/PB) e pelo CNJ (PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000), além da Súmula 32 do TJPI. A indicação do endereço do autor na petição inicial satisfaz o requisito do art. 319, II, do CPC, sendo desnecessária a apresentação de comprovante atualizado em nome próprio, sobretudo quando acompanhada de declaração de residência (Lei 7.115/1983). A exigência de individualização contratual na procuração também não encontra amparo no art. 654 do Código Civil, configurando excesso de formalismo. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações consumeristas à tentativa extrajudicial de solução via consumidor.gov.br. O CPC/2015 privilegia a primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e a cooperação processual, de modo que o indeferimento da inicial por meras irregularidades formais constitui medida excepcional. A jurisprudência do TJPI vem reiteradamente afastando exigências excessivas em casos análogos (TJPI, Apelação Cível nº 0801562-52.2019.8.18.0039; Apelação Cível nº 0801155-65.2023.8.18.0052). Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, afastando-se as exigências de emenda consideradas formais excessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles previstos em lei ou diretamente vinculados às condições da demanda, não incluindo extratos bancários em ações consumeristas com alegação de fraude. A procuração outorgada por parte analfabeta é válida quando firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessário o instrumento público. A exigência de comprovante de residência atualizado ou de especificação contratual na procuração constitui formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da demanda, salvo previsão legal expressa. O CPC/2015 privilegia a primazia do julgamento de mérito, de modo que o indeferimento da inicial por meras irregularidades formais afronta o princípio do acesso à justiça. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-60.2023.8.18.0061 Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-60.2023.8.18.0061
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA FERREIRA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos do Procedimento Comum Cível (Processo nº 0801063-60.2023.8.18.0061), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. A autora, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou a demanda em 29/03/2023 (Id. 16932408), alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter solicitado, sendo a operação configurada como "venda casada" e abusiva (Id. 16932409). A petição inicial buscou a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da tramitação preferencial (Id. 16932409, pp. 21-22). Na primeira instância, o d. Juízo determinou a emenda da inicial (Id. 16932413), exigindo, entre outros documentos e informações: procuração com especificação do número do contrato discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência atualizados (com comprovação de vínculo em caso de nome de terceiro), procuração pública para a parte analfabeta, comprovante de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, extratos de movimentações bancárias (mês do contrato e três meses anteriores e posteriores), e individualização detalhada dos descontos (Id. 16932413, p. 8). Conforme a sentença (Id. 16932423), proferida em 29/02/2024, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que a autora "não cumpriu integralmente o determinado no despacho, tendo em vista que apenas juntou declaração de pobreza" (Id. 16932423). Inconformada, a Apelante interpôs o Recurso de Apelação (Id. 16932425), no qual defende a reforma da sentença. Em suas razões recursais, argumenta que as exigências do juízo de primeiro grau configuram excesso de formalismo, contrariando o direito de acesso à justiça e os princípios processuais. Especificamente, sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação (Id. 16932425), a validade da procuração particular subscrita por duas testemunhas para a pessoa analfabeta (Id. 16932425), e a desnecessidade de comprovante de residência atualizado, sendo suficiente a indicação do domicílio e a declaração de residência (Id. 16932425, pp. 18-22). O Apelado, BANCO CETELEM S.A., devidamente intimado para apresentar contrarrazões, "quedou-se inerte" (Id. 16932428). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente Apelação Cível. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da correção do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça. O juízo de primeiro grau entendeu que a Apelante não cumpriu integralmente as exigências contidas no despacho (Id. 16932413), o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 16932423). Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem exigiu uma série de documentos e informações que a jurisprudência pátria tem reiteradamente considerado como excesso de formalismo, notadamente em se tratando de ações consumeristas e de partes hipossuficientes, como a Apelante, pessoa idosa e analfabeta. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, e o art. 320 dispõe sobre a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, a interpretação desses dispositivos deve ser feita à luz dos princípios que regem o processo civil moderno, especialmente o da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC) e o da colaboração. 1. Da Desnecessidade de Extratos Bancários como Documento Indispensável à Propositura da Ação: A exigência de extratos bancários para comprovar os descontos alegados não se enquadra na categoria de documentos "indispensáveis à propositura da ação" (art. 320, CPC). Conforme amplamente sedimentado, tais documentos são, via de regra, indispensáveis à prova do direito alegado e podem ser produzidos no curso do processo, ou mesmo ser objeto de inversão do ônus da prova, especialmente em relações de consumo. Nesse sentido, a Apelante argumenta: "O art. 320 do Novo Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir." Ainda sobre o tema, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indisponíveis à propositura de qualquer ação – acarretamento, a sua falta, o indeferimento da petição inicial – dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda odo julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos – conjuntamente com a peça preambular – fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quando a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4. O endosso póstumo ou impróprio, assim, entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma “cessão ordinária de crédito”. O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5. No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto que a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6. Recurso especial não provido. (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)." 2. Da Desnecessidade de Procuração Pública para Parte Analfabeta: A exigência de procuração por instrumento público para a parte analfabeta constitui um excesso de formalismo. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que o contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal disposição deve ser aplicada analogicamente à procuração ad judicia, conforme entendimento do STJ e do CNJ. A Apelante, em sua argumentação recursal, defende: "Sobre o assunto, o art. 595 do Código Civil dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça já se manifestaram nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATUAÇÃO DO MESMO DEFENSOR. CORRÉUS. TESES DEFENSIVAS COLIDENTES. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. ANALFABETISMO. EFICÁCIA. CAPACIDADE CIVIL. ARTS. 3º E 4º DO CC. INTIMAÇÃO REGULAR PARA DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ART. 263 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃOPROVIDO.[...]. 2. Não padece de ineficácia a procuração outorgada pelo recorrente em face do analfabetismo, condição que não lhe retira a capacidade para os atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do CC. 3. [...]. 5. Recurso não-provido. (STJ, REsp 1111676/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)." Id. 16932425, p. 12 "O Conselho Nacional de Justiça também já se pronunciou a respeito no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.” Nesse aspecto, a Súmula 32 TJPI, recentemente aprovada e, portanto, de aplicação cogente à presente análise recursal, é clara ao dispor que: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Esta Súmula, ao dirimir a controvérsia sobre a validade da procuração particular para pessoas analfabetas, reconhece que a exigência de instrumento público, embora possa ter sido concebida para maior segurança, constitui um formalismo excessivo que onera desnecessariamente a parte e restringe o acesso à justiça. Se a procuração da apelante foi devidamente subscrita a rogo e por duas testemunhas, conforme alegado e conforme a lei permite, a exigência de uma procuração pública se torna desproporcional e indevida. 3. Da Desnecessidade de Comprovante de Residência Atualizado e da Especificação do Contrato na Procuração: A indicação do domicílio e residência do autor é requisito do art. 319, II, do CPC. No entanto, o § 3º do mesmo artigo é claro ao prever que a petição inicial não será indeferida se a obtenção de tais informações tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso. A exigência de comprovante de residência em nome da própria parte, ou com comprovação de vínculo de coabitação, quando o autor apresenta declaração de residência sob as penas da lei (Lei 7.115/1983), configura excesso de formalismo. Da mesma forma, a exigência de que a procuração especifique o número do contrato a ser discutido não encontra amparo no art. 654 do Código Civil, que elenca os requisitos do instrumento particular de procuração. A Apelante destaca em seu recurso: "A presunção de veracidade é inerente à declaração acostada, conforme dispõe a legislação específica, de modo que não é plausível que sejam lançadas dúvidas quanto à autenticidade dos documentos declarados verdadeiros pelo autor e por seus patronos na exordial." A jurisprudência do Egrégio TJPI corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DO PETICIONANTE PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter o autor/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: Id. 2083519 e Id. 2083517). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pelo autor/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar. 2 - Os dados do autor/recorrente são facilmente verificáveis - nome; data de nascimento; RG e CPF (Id. 2083462 e Id. 2083463) -, apesar de os seus documentos pessoais não estarem em perfeitas condições. 3 - Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Id. 2083515), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Precedentes. 4 O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização do demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Id. 2083515), com a juntada de documentos (Id. 2083462 e Id. 2083463). 5 ? Não há razão para o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que ?os documentos pessoais do autor estão ilegíveis e o comprovante de residência anexado com a inicial não está em nome da parte autora e é muito antigo, do ano de 2012, sendo estes documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 319, inc. II, CPC)? (Id. 2083517). 6 ? Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): ?As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa?. 7 - Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT ?o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda?. Consigna, ainda, em seu voto, que ?a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)? ( TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 8 ? Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 9 ? Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 080156252.2019.8.18.0039 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)." 4. Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio: A exigência de prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br como condição para o acesso à justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Embora o uso de meios extrajudiciais de solução de conflitos seja incentivado, não pode ser imposto como pré-requisito para o ajuizamento da demanda, salvo exceções legais expressas, que não se aplicam ao caso. 5. Aplicação do Entendimento do E. TJPI: O entendimento aqui esposado está em total consonância com a jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que já se manifestou em caso similar, combatendo o excesso de formalismo em demandas que envolvem a hipossuficiência do consumidor: 0801155-65.2023.8.18.0052. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta, impugnando sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado, e pediu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau determinou a extinção do processo, com fundamento no art. 321 e 485, I, do CPC, devido à ausência de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, considerados indispensáveis para a regularidade processual. O autor interpôs apelação, alegando a desnecessidade desses documentos em razão da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve excesso de formalismo na exigência documentos, à luz da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de documentos complementares, como o comprovante de endereço atualizado e a procuração, configura formalismo excessivo especialmente em ações consumeristas em que se alega fraude contratual e há hipossuficiência da parte autora. A inversão do ônus da prova, frequentemente aplicada em demandas que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, transfere à instituição financeira o dever de provar a existência e a regularidade do contrato, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais para a propositura da ação. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e, no caso, esse requisitos foram observados pela parte autora, que juntou documentos mínimos, como o extrato previdenciário, suficiente para demonstrar os descontos contestados. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à ação são apenas aqueles que se vinculam diretamente às condições da demanda ou ao mérito da relação jurídica questionada, não abrangendo exigências formais excessivas como a atualização de procuração ou comprovante de residência (REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos acessórios viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares não essenciais para a formação da petição inicial, como comprovante de endereço atualizado, configura formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do contrato contestado. A ausência indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min 18/11/2014, DJe 03/02/2015. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801155-65.2023.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1a Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024).(grifo nosso). O caso dos autos se enquadra perfeitamente nessa linha de entendimento. A Apelante apresentou os documentos iniciais e argumentou consistentemente contra as exigências adicionais que, sem fundada dúvida sobre a veracidade das informações já fornecidas, constituíram um obstáculo desnecessário ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Dessa forma, a extinção do processo por indeferimento da inicial foi prematura, ferindo os princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, bem como o direito fundamental de acesso à justiça.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI) para o regular processamento do feito, afastando-se as exigências de emenda à inicial que configuram excesso de formalismo. É como voto. Teresina, 15/09/2025
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, como também, presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, convocados para ampliação de quórum. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800352-29.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANANIAS INACIO BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANANIAS INACIO BARBOSA, para CASSAR a sentença de primeiro grau e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a produção das provas necessárias à elucidação da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, e posterior prolação de nova sentença.".
Ordem: 2
Processo nº 0807038-71.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente pela litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), eis que alterada minimamente o disposto na sentença, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 3
Processo nº 0844054-76.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular os contratos em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.".
Ordem: 4
Processo nº 0804231-17.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVINA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo condenar o banco a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.".
Ordem: 5
Processo nº 0844912-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ENI MARQUES BARRETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta por MARIA ENI MARQUES BARRETO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 416785063, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele relacionados. b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Apelante em decorrência do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 STJ). Os valores comprovadamente depositados pelo Banco na conta da Apelante deverão ser compensados, com correção monetária desde a data do depósito. c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ). d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de primeira instância, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. e) MAJORAR os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo Banco Bradesco S.A. em favor dos advogados da Apelante, totalizando 12%, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 6
Processo nº 0801063-60.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI) para o regular processamento do feito, afastando-se as exigências de emenda à inicial que configuram excesso de formalismo.".
Ordem: 7
Processo nº 0830170-09.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA DA ROCHA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida e PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, reformando a sentença a fim, de reconhecer o dano moral e condenar o banco requerido em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). MAJORO os honorários advocatícios, em razão do improvimento do recurso de apelação do réu, para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.".
Ordem: 8
Processo nº 0820774-42.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, para o JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS INICIAIS e, como consequência, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida em Primeiro Grau.".
Ordem: 9
Processo nº 0800902-61.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CELSO RAFAEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para ANULAR a sentença de primeiro grau. Em consequência, DETERMINO o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a abertura da fase de instrução, possibilitando a produção das provas pertinentes e o julgamento do mérito da demanda, após a devida citação do requerido e a oportunidade de emenda ou saneamento, caso o magistrado de origem entenda por bem determinar alguma diligência para a verificação da regularidade da ação, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 e Súmulas 33 e 34 do TJPI. Sem condenação em honorários recursais neste momento, dada a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância inferior para o prosseguimento da lide.".
Ordem: 10
Processo nº 0801552-55.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOVITA DE JESUS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.".
Ordem: 11
Processo nº 0800066-61.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, em todos os seus termos. Custas e honorários recursais, conforme Art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 12
Processo nº 0846289-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LAURINDA BEZERRA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora e CONDENAR o apelado no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Por fim, cumpre INVERTER as custas e honorários advocatício, devendo este incidir sobre o valor da condenação.".
Ordem: 13
Processo nº 0800699-57.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para: MAJORAR a condenação por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). MANTER as demais disposições da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à restituição em dobro do indébito e à condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. DETERMINAR que os juros de mora sobre os danos morais incidam à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelada ao advogado da parte Apelante em 5% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação atualizada.".
Ordem: 14
Processo nº 0812784-97.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a contradição apontada, determinando a reforma do acórdão ora embargado no sentido de julgar improvida a apelação da parte embargante, e parcialmente provida a apelação adesiva da parte embargada, passando o julgado acima substituir a decisão ora recorrida.".
Ordem: 15
Processo nº 0800759-39.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença APENAS para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).".
Ordem: 16
Processo nº 0800329-65.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença hostilizada, e quanto ao mérito (CAUSA MADURA), declarar a nulidade do contrato nº 816847775, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 17
Processo nº 0801479-03.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.".
Ordem: 18
Processo nº 0803708-13.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 16859073), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.".
Ordem: 19
Processo nº 0800358-70.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA PITOMBEIRA DOS SANTOS DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Ficam mantidas as custas processuais e os honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante.".
Ordem: 20
Processo nº 0801441-51.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE GOIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa a título de litigância de má fé da parte autora, afastando-se a responsabilidade solidária do patrono (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença nos demais termos.".
Ordem: 21
Processo nº 0801342-79.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta à patrona da apelante e REDUZIR a condenação por litigância de má-fé imposta a MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.".
Ordem: 22
Processo nº 0800950-11.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC, e demais disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ELIAS PEREIRA DA SILVA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: REFORMAR a sentença de primeiro grau no tocante à indenização por danos morais, para CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste arbitramento (prolação do voto), nos termos da Súmula 362 do STJ. REFORMAR a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, para MAJORAR os honorários sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao patrono do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se o trabalho adicional em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. MANTER os demais termos da sentença recorrida, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, por estarem em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis e não terem sido objeto de recurso.".
Ordem: 23
Processo nº 0802251-70.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.".
Ordem: 24
Processo nº 0801212-98.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ONELIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e, no MÉRITO julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.".
Ordem: 25
Processo nº 0800350-31.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO JOSÉ VILARINHO GONÇALVES, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade desta última condenação ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3ª, do CPC).".
Ordem: 26
Processo nº 0800711-53.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEMERVAL JOSE DE BRITO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo banco réu, com a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, por conquesência, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida á parte autora. FIXO, de ofício, multa processual em três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.".
Ordem: 27
Processo nº 0802242-72.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.".
Ordem: 28
Processo nº 0800295-67.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMANA BERNARDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte, com destaque para as Súmulas 18, 26, 32, 33, 34 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: ANULAR a respeitável sentença de ID 22837980, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI para o regular processamento do feito, com a devida citação da parte ré. Deve o magistrado, caso persista a suspeita de demanda predatória ou irregularidade na representação, adotar as providências menos gravosas, como a designação de audiência para ratificação do mandato e esclarecimentos, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo, nos termos da Súmula 34 TJPI. CONDENAR o apelado (CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) ao pagamento das custas processuais recursais. Deixo de fixar honorários recursais, visto que não houve fixação de honorários de sucumbência na primeira instância em razão da extinção do processo sem resolução do mérito.".
Ordem: 29
Processo nº 0801083-62.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.".
Ordem: 30
Processo nº 0803317-18.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO REQUERIDO, para determinar a compensação, ao banco, do valor comprovadamente depositado de quatro mil e cinco reais e setenta centavos (R$ 4.005,70), mantendo a d. sentença nos seus demais termos.".
Ordem: 31
Processo nº 0825562-36.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A. Por outro lado, VOTO pelo PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA, para fixar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.".
Ordem: 32
Processo nº 0800917-28.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade desta última condenação ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3ª, do CPC).".
Ordem: 33
Processo nº 0801044-96.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação.".
Ordem: 34
Processo nº 0800193-65.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DA COSTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).".
Ordem: 35
Processo nº 0800276-23.2019.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENA PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 36
Processo nº 0716101-35.2019.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSÉ GREGÓRIO LISBOA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do julgamento anteriormente realizado e determinar a inclusão do feito em pauta presencial/videoconferência, garantindo-se o direito à sustentação oral da embargante.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. Hilo de Almeida Sousa – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira que votou: “VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.”, Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (convocado).
Ordem: 37
Processo nº 0827524-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar inexistente o contrato objeto da lide, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), disponibilizado na conta bancária do Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado no 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado no 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009).".
Ordem: 38
Processo nº 0803637-73.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DANTAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. Hilo de Almeida Sousa – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira que votou: “VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando-se a devolução simples dos valores descontados em relação a esta avença não atingidos pela prescrição, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte apelante, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dois mil reais (R$ 2.000,00). Inverto o ônus sucumbencial.”, Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (convocado).
Ordem: 39
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. Hilo de Almeida Sousa – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira que votou: “VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.”, Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (convocado).
Ordem: 41
Processo nº 0801377-91.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. Hilo de Almeida Sousa – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira que votou: “VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado, bem como arbitrar os danos morais em dois mil reais (R$ 2.000,00). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.”, Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (convocado).
Ordem: 42
Processo nº 0800298-34.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BIECA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “voto pela repetição do indébito em dobro com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, voto para divergir do relator apenas para condenar o Banco a repetição do indébito em dobro.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. Hilo de Almeida Sousa – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira que votou: “voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BIECA DOS SANTOS, para: MANTER a gratuidade da justiça concedida à Apelante. REFORMAR a sentença do Juízo de primeira instância para AFASTAR a prejudicial de mérito referente à prescrição. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base na Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC), para: ª DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 320120302, objeto da presente lide, entre BIECA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S.A. b. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, correspondentes a 72 parcelas de R$ 44,26, totalizando R$ 3.186,72 (três mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). Sobre este valor, incidirão juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Do valor total assim atualizado, deverá ser compensado o montante de R$ 1.444,10 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), referente ao valor depositado na conta da Apelante, corrigido monetariamente desde a data do depósito e acrescido dos mesmos juros de mora. O saldo resultante será o valor líquido a ser restituído à Apelante. c. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do Código Civil, e art. 161, §1º, do CTN). 1. CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.”, Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (convocado).
Ordem: 43
Processo nº 0806297-45.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais a sentença. Cumpre a majoração da condenação em honorários para 15% do valor da causa.".
Ordem: 44
Processo nº 0803597-96.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.".
Ordem: 45
Processo nº 0806194-38.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE UMBELINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).".
Ordem: 46
Processo nº 0803598-81.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.".
Ordem: 47
Processo nº 0821671-36.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 808047887, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.".
Ordem: 48
Processo nº 0800585-07.2021.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MIRIAN FERREIRA DELMIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa Bradesco e, condenar o apelado na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária quanto a esta tarifa, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ. INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para dez por cento (10%) do valor da condenação.".
Ordem: 49
Processo nº 0800562-06.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 344761719, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como condenou em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Cumpre a inversão da condenação em custas e honorários exposta na sentença.".
Ordem: 50
Processo nº 0800059-16.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR PEREIRA DE MACEDO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 305364945-9, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não deve ser mantida e concedo os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 51
Processo nº 0849930-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato nº 97-825735082/17, determinar a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma dobrada, compensando-se o valor depositada em favor da autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 52
Processo nº 0801796-82.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “voto pela repetição do indébito em dobro, com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Des. Hilo de Almeida Sousa – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira que votou: “VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.”, Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (convocado).
Ordem: 53
Processo nº 0800393-43.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 54
Processo nº 0826546-49.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), bem como ao pagamento dobrado dos valores efetivamente descontados. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 55
Processo nº 0803163-87.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOANA DARC MARTINS OSORIO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO IMPROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformar a sentença tão somente quanto a devolução do valor depositado na conta da parte autora, devendo ser realizada a compensação do valor (Num. 20192329 - Pag.3/4), mantendo no mais a sentença atacada.".
Ordem: 56
Processo nº 0800227-97.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº324913871-4, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 68
Processo nº 0803891-73.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZIMAR ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, determinar a devolução em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor creditado na conta da parte autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.".
Ordem: 69
Processo nº 0833654-66.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, para reformar a sentença a quo, declarando-se NULO o contrato impugnado, devendo o Banco demandado devolver em DOBRO os valores descontados no benefício da parte autora, e pagar a mesma, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 70
Processo nº 0813806-59.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do REQUERIDO e pelo PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação do autor, para determinar a devolução do valor indevidamente descontado da conta benéfico do autor em DOBRO, reconhecer os danos morais e condenar o requerido em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios para 15 % a incidir sobre o valor da condenação.".
Ordem: 71
Processo nº 0800933-91.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SOUSA BARBOSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.".
Ordem: 72
Processo nº 0801583-29.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar nulidade do contrato e determinar a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do banco réu em honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor da condenação..
Ordem: 73
Processo nº 0800533-91.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MORENO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos.".
Ordem: 79
Processo nº 0803211-66.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cassando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 184646531, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pela parte requerente e o advogado subscritor da inicial não deve ser mantida. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 83
Processo nº 0800511-69.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL FELIX DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, aplicando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco aplicada na sentença, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, mas devendo ser compensado o valor comprovadamente depositado, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.".
Ordem: 84
Processo nº 0801426-23.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.".
Ordem: 85
Processo nº 0760853-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 86
Processo nº 0801707-85.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. ".
Ordem: 87
Processo nº 0801124-73.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados em relação a esta avença não atingidos pela prescrição, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte apelante, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Inverto o ônus sucumbencial, devendo os honorários advocatícios serem calculados em dez por cento(10%) sobre o valor atualizado da condenação.".
Ordem: 88
Processo nº 0800637-19.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DIOMAR DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença, para declarar NULO o contrato impugnado, determinando a devolução em DOBRO do valor indevidamente descontado do beneficio previdenciário do autor, bem como condenar o banco apelado em indenização pro danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do banco réu em honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação..
Ordem: 89
Processo nº 0803958-15.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação do autor em indenização pelo dano material, relativo à litigância de má-fé.".
Ordem: 90
Processo nº 0800473-65.2022.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRLA VERAS DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, e encontrando-se causa madura, pronta para julgamento, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar NULO o contrato impugnado, determinando ao banco apelado a restituição em DOBRO do valor indevidamente descontado da conta beneficio do autor, bem como condená-lo em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais s (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do banco réu em honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação.".
ADIADOS:
Ordem: 40
Processo nº 0800534-54.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: DORALINA MARIA DE JESUS DIAS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0800816-89.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0801823-22.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0800358-44.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0763467-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0802060-59.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROSIMAR COELHO DAMASCENO SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0800239-14.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0801107-06.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0803678-59.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOURENCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0802519-86.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0801414-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0862614-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EDNA SOARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 74
Processo nº 0800204-22.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 75
Processo nº 0760006-17.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VANANCIO PEREIRA DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0760081-56.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 77
Processo nº 0760796-98.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE ASSUNCAO MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 78
Processo nº 0760804-75.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OLINDA FERNANDES BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 80
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0801499-29.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0800358-18.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE NUNES DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
12 de setembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801063-60.2023.8.18.0061.
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
10/09/2024, 10:59
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 07:42
Expedição de Certidão.
27/06/2024, 09:03
Conclusos para despacho
27/06/2024, 09:03
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 11:40
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 11:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2024 23:59.