Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, reconhecendo como devido o valor de R$ 50.620,09, cobrado pela concessionária de energia elétrica com base em faturas inicialmente apresentadas no valor de R$ 11.590,51, sem documentação complementar ou memória de cálculo que justificasse a majoração do débito. A sentença constituiu o título executivo judicial e condenou o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança promovida por meio de ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente do valor total cobrado; (ii) a ausência de memória de cálculo atualizada compromete o contraditório e a ampla defesa; (iii) há nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, por ausência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC e do Tema Repetitivo 474 do STJ, prova escrita e demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento. 4. A majoração do valor cobrado para R$ 50.620,09 não foi acompanhada de novos documentos ou cálculo pormenorizado, configurando ofensa ao contraditório e à congruência processual. 5. O vício identificado é sanável, sendo necessário oportunizar à parte autora a apresentação de todos os documentos exigidos, para permitir a plena instrução e julgamento da causa. 6. Deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante de requerimento não apreciado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de todas as faturas e da memória de cálculo detalhada e atualizada inviabiliza o prosseguimento da ação monitória. O vício é sanável, impondo-se a cassação da sentença para a instrução, colaborando para a garantia o contraditório e a ampla defesa. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 2º, 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 474; TJDFT, Apelação Cível 0720255-81.2019.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 13/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819401-49.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga com a instrução processual, observando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 474 do STJ, com a intimação da parte autora para suprir a ausência das faturas e do demonstrativo de débito, prosseguindo-se após com os demais atos processuais cabíveis." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA em face de sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que teve como objeto a cobrança de débitos oriundos de fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de inadimplemento de diversas faturas que, segundo a parte autora, alcançaram o valor de R$ 50.620,09 (cinquenta mil seiscentos e vinte reais e nove centavos). A decisão recorrida, lançada ao ID nº 14182907, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, reconhecendo como válidos os documentos apresentados pela autora da ação, sobretudo faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas. Ao fundamento de que as alegações do embargante não foram acompanhadas de memória de cálculo nem de qualquer quantificação do suposto excesso, a sentença acolheu integralmente o pedido monitório. Assim, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor supramencionado, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, ID nº 14182922, o apelante sustenta: (i) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo ser hipossuficiente; (ii) o erro in judicando na sentença, ao entender como suficientemente demonstrado o crédito em discussão, embora, segundo o recorrente, a autora tenha inicialmente apresentado apenas faturas que somavam R$ 11.590,51, e depois majorado a cobrança para R$ 50.620,09 sem juntar novas faturas ou memória de cálculo; (iii) que não teve acesso ao portal de consumidor da unidade consumidora — então em nome de ALMIR SARAIVA BARBOSA — e, portanto, não poderia quantificar o suposto excesso; (iv) que a sentença teria violado o contraditório e o art. 700 do CPC, pois não estavam presentes os requisitos mínimos para a ação monitória, especialmente a prova escrita do débito total cobrado; (v) que houve error in procedendo e cerceamento de defesa, uma vez que não foi aberto prazo para manifestação quanto aos documentos e valores acrescidos no curso do processo; (vi) ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos embargos monitórios e a consequente extinção da ação, ou, subsidiariamente, seja determinado o prosseguimento com a regular instrução do feito, inclusive com a juntada das faturas e do memorial de cálculo. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 14182928, a parte apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., argui: (i) a tempestividade de suas contrarrazões; (ii) a inexistência do direito à justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência do apelante; (iii) a regularidade e validade dos documentos apresentados com a inicial, em especial das faturas vencidas e da planilha de débito, as quais, segundo jurisprudência consolidada, gozam de presunção de veracidade; (iv) a possibilidade de inclusão das faturas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC; (v) a incidência legítima de encargos legais, como multa, juros de mora e correção monetária, conforme disciplinado pela Resolução ANEEL nº 414/2010; (vi) que a sentença se apoiou na jurisprudência consolidada e nas provas documentais suficientes para o julgamento antecipado do mérito, de modo que requer a manutenção integral da sentença de origem e o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. DO MÉRITO A matéria controvertida que foi devolvida a este Colegiado está restrita à análise da regularidade formal e substancial da ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de Fernando de Holanda Barbosa, notadamente quanto à (i) suficiência da prova escrita do débito, (ii) exigibilidade da quantia cobrada, (iii) eventual nulidade por ausência de contraditório, (iv) inclusão de valores no curso da ação sem adequada demonstração e (v) validade da sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante. De início, impende consignar que a ação monitória constitui procedimento especial regulado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é conferir título executivo judicial àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstre a existência de obrigação líquida, certa e exigível, seja de pagar quantia, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço, a Equatorial Piauí ajuizou ação monitória instruída com faturas de consumo de energia elétrica supostamente inadimplidas, inicialmente no valor de R$ 11.590,51, posteriormente atualizadas para R$ 50.620,09 — valor este que englobaria débitos supervenientes não pagos ao longo do trâmite da demanda. O recorrente, em sua insurgência, sustenta que não foram juntadas todas as faturas que dariam suporte ao valor final cobrado e que sequer foi apresentada planilha de atualização do montante executado, alegando, ainda, ausência de elementos hábeis ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre esclarecer que FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA foi habilitado nos autos como sucessor processual do falecido ALMIR SARAIVA BARBOSA, o qual figurava como titular da unidade consumidora à qual se vinculam as faturas apresentadas pela autora. No presente caso, a autora acostou aos autos faturas de fornecimento de energia elétrica no valor aproximado de R$ 11.590,51, em nome de ALMIR SARAIVA BARBOSA. Todavia, a sentença reconheceu como devido o valor de R$ 50.620,09, sem que houvesse qualquer lastro documental ou memória de cálculo que sustentasse tal majoração afirmada pela ora apelada. A ausência de justificativa para a elevação do valor da condenação revelou-se ainda mais evidente com a juntada da planilha de débitos judiciais (ID nº 14182598), que atualiza o débito com base exclusivamente no valor original da causa, ou seja, R$ 11.590,51, aplicando-se sobre esse montante os acréscimos legais (juros moratórios de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios de 10%), culminando no total de R$ 15.736,30 (quinze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), atualizado até outubro de 2018. Verifica-se, assim, que: (i) não houve nos autos a juntada de novas faturas ou documentos que justificassem a elevação para R$ 50.620,09; (ii) tampouco foi apresentada memória de cálculo discriminada capaz de fundamentar a majoração do débito. Tal disparidade configura flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre o pedido e a sentença (CPC, art. 141 e art. 492). Nessa moldura, tem razão o apelante ao sustentar que a decisão de origem carece de suporte probatório idôneo e que foi proferida sem a devida instrução, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. O pedido subsidiário formulado nas razões recursais, no sentido de que os autos retornem à origem para a regular instrução processual, deve ser acolhido. É medida que se impõe, de modo a possibilitar que a parte autora junte todas as faturas que embasam a cobrança e apresente o memorial de cálculo pormenorizado, permitindo ao réu o exercício pleno de defesa. Destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. PROVA VALOR TOTAL DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE MÊS A MÊS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, o direito da parte de supri-la". 2. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3. Intimada a parte para emendar a petição inicial e anexar planilha discriminada do débito, para verificação do valor principal, da multa, etc., a juntada de documentos comprobatórios das taxas incidentes pelo uso do cartão de crédito não supre a falta do demonstrativo do débito que fez originar o montante exigido, com a respectiva memória de cálculo. 4. A ausência de apresentação do demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 5. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202558120198070007 DF 0720255-81.2019.8.07.0007, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 474, fixou a seguinte tese obrigatória (art. 927, III, do CPC): TEMA REPETITIVO 474, STJ: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Verifica-se, portanto, que a sentença foi proferida sem que se oportunizasse à parte autora o cumprimento da exigência legal e jurisprudencial de apresentar demonstrativo de débito atualizado, em afronta direta ao entendimento vinculante do Tema 474/STJ. Conforme a orientação firmada, a ausência ou insuficiência desse demonstrativo constitui vício sanável, impondo-se a cassação da sentença para que, em primeira instância, se possibilite: a juntada de todas as faturas relativas ao débito objeto da ação; a apresentação de memorial de cálculo detalhado, atualizado até a data do ajuizamento; a intimação do réu para manifestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Tal providência se mostra imprescindível à adequada formação do conjunto probatório e à higidez do provimento jurisdicional final, evitando-se decisões baseadas em valores não comprovados documentalmente. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o recorrente formulou o requerimento expressamente, não havendo apreciação na sentença. Dessa forma, reconheço o deferimento tácito do benefício. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga com a instrução processual, observando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 474 do STJ, com a intimação da parte autora para suprir a ausência das faturas e do demonstrativo de débito, prosseguindo-se após com os demais atos processuais cabíveis. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga com a instrução processual, observando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 474 do STJ, com a intimação da parte autora para suprir a ausência das faturas e do demonstrativo de débito, prosseguindo-se após com os demais atos processuais cabíveis." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. Teresina, 16/09/2025
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0826363-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para: a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos; b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido; c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED (ID 23461363), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 2
Processo nº 0800451-13.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALMIR PINTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Ordem: 3
Processo nº 0803251-78.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 4
Processo nº 0800641-84.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0800150-14.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC".
Ordem: 6
Processo nº 0800702-85.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos.".
Ordem: 7
Processo nº 0806542-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINA VICTORIA SILVA ABREU (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 8
Processo nº 0819401-49.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Terceiros: FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga com a instrução processual, observando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 474 do STJ, com a intimação da parte autora para suprir a ausência das faturas e do demonstrativo de débito, prosseguindo-se após com os demais atos processuais cabíveis.".
Ordem: 9
Processo nº 0800097-46.2017.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: OTAVIO LUIZ DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.".
Ordem: 10
Processo nº 0800083-18.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no 85, §11 do CPC.".
Ordem: 11
Processo nº 0800618-50.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de 01 (um) salário mínimo imposta a parte autora. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.".
Ordem: 12
Processo nº 0768074-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRACEMA FRANCISCA DOS ANJOS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., para reformar a decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo o excesso de execução no tocante ao termo inicial dos danos morais, e determinando o refazimento da planilha executória pela Contadoria Judicial, com observância estrita aos parâmetros fixados no título judicial.".
Ordem: 13
Processo nº 0800028-65.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Ordem: 14
Processo nº 0800601-80.2020.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e dou PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, considerando o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ.".
Ordem: 15
Processo nº 0805421-23.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.".
Ordem: 16
Processo nº 0800746-07.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA DUARTE DA SILVA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão-somente para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) da condenação.".
Ordem: 17
Processo nº 0802033-73.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA ALCANTARA NOBREGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. Ainda, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária. Mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem, porquanto já estabelecida no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.".
Ordem: 18
Processo nº 0800896-92.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela segunda apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao primeiro apelante (JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do valor do dano moral, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices de juros e correção monetária e demais termos na sentença em apreço. Condeno o banco réu, enquanto apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 19
Processo nº 0800352-73.2019.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LIMA AMARAL (APELANTE)
Polo passivo: HERLANIA SILVA LIMA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Inverto o ônus, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 20
Processo nº 0765287-51.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: IOLANDA MENDES TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.".
Ordem: 21
Processo nº 0800546-55.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LUSTOSA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO LUSTOSA DA SILVA para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.".
Ordem: 22
Processo nº 0802321-21.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA LIMA MARQUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte apenas para MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.".
Ordem: 23
Processo nº 0804720-81.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS SANTOS BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO a preliminar aventada ao recurso de Apelação da instituição financeira e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte consumidora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como condenar ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) da condenação.".
Ordem: 24
Processo nº 0801936-69.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 25
Processo nº 0801780-08.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.".
Ordem: 26
Processo nº 0800123-31.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO MOREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.".
Ordem: 27
Processo nº 0801576-35.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PAULO DE ARAUJO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.".
Ordem: 28
Processo nº 0800916-48.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.193,74), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 02/01/2018 (ID 20156322). Honorários não fixados na origem. ".
Ordem: 29
Processo nº 0801045-53.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GALDINO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.".
Ordem: 30
Processo nº 0801142-34.2022.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAMIANA SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Manutenção das custas e honorários fixados na origem.".
Ordem: 31
Processo nº 0801062-82.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELINA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, apenas para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.".
Ordem: 32
Processo nº 0805710-04.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis interpostas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, apenas para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao percentual 15% (quinze por cento) do valor da condenação.".
Ordem: 33
Processo nº 0800238-06.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quize porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.".
Ordem: 34
Processo nº 0001011-60.2016.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS BIZERRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO de ambas as APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para condenar o Banco BMG S/A em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.".
Ordem: 35
Processo nº 0800374-13.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria das Merces de Carvalho e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 36
Processo nº 0007906-95.2004.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA TORRES ARAUJO GADELHA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".
12 de setembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão