Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA
REU: HILSON JOSE DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851046-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda e de registro de imóvel, cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Lúcia de Souza em face de Hilson José de Sousa. Alega a autora que seus pais adquiriram imóvel situado no Conjunto Angelim I, Quadra 45, Lote 18, Casa A, Teresina/PI, registrado em seu nome. Após o falecimento dos genitores, em 2006, o réu — seu irmão — solicitou-lhe procuração para vender o bem e dividir o valor entre os irmãos. Confiando, outorgou o mandato e assinou contrato, acreditando tratar-se de alienação a terceiro. Todavia, descobriu em 2024 que, em verdade, o réu transferiu o imóvel para si próprio, sem qualquer pagamento do preço, configurando simulação e vício de consentimento. O imóvel atualmente é ocupado pelo filho do réu. Requer: (i) nulidade do negócio jurídico e do registro; (ii) condenação em danos morais de R$ 30.000,00; (iii) restituição do valor real do imóvel, estimado em R$ 150.000,00; (iv) tutela de urgência para indisponibilidade do bem. Valor da causa: R$ 180.000,00. O réu foi citado, apresentou contestação, a autora replicou. Designada audiência de conciliação (29/01/2025), esta restou infrutífera. O feito encontra-se apto para saneamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais e preliminares Não há nulidades processuais a sanar. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Houve citação válida e apresentação de contestação. Justiça gratuita já deferida. Eventuais preliminares levantadas pelo réu — como ausência de interesse ou validade da procuração — se confundem com o mérito e serão apreciadas oportunamente. II.2 – Delimitação das questões controvertidas Diante das alegações e documentos juntados, fixo como pontos controvertidos de fato: Se a autora, ao outorgar a procuração, foi induzida em erro e se houve vício de consentimento; Se houve simulação de negócio jurídico, consistente em transferência do imóvel do mandato para o próprio mandatário (art. 117 e art. 167 do CC); Se houve pagamento do preço do imóvel ou se foi apenas declarado valor fictício (R$ 10.000,00); Se a conduta do réu gerou à autora dano moral indenizável e eventual direito à restituição do valor do bem. E como pontos controvertidos de direito: Validade ou nulidade da procuração e da escritura de compra e venda; Possibilidade de anulação do registro imobiliário; Consequências patrimoniais (indenização por danos materiais e morais). II.3 – Provas a serem produzidas Considerando que há controvérsias de fato relevantes (principalmente sobre a intenção da autora, a simulação e a ausência de pagamento do preço), a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes mostram-se necessários. A prova documental já está substancialmente formada (escritura, registro, procuração, certidões). Não há necessidade, neste momento, de perícia técnica, já que a questão é essencialmente de direito e de análise de documentos e declarações. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, saneio o processo nos seguintes termos: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, por se confundirem com o mérito; Delimito como pontos controvertidos os descritos no item II.2 supra; Defiro a produção de prova oral, consistindo em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC); Faculto às partes a especificação de eventuais outras provas, no mesmo prazo. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Decorrido o prazo acima, retornem os autos para designação de audiência de instrução. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06