Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801770-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de uma ação de indenização por cobrança indevida, cumulada com pedido de reparação por danos morais, proposta por Kassio Vinicius Meneses da Silva em face do Banco do Brasil S/A. O autor narra que, embora mantenha conta junto à instituição financeira, identificou desconto indevido no valor de R$ 190,01 (cento e noventa reais e um centavo), referente a um contrato supostamente firmado em seu nome, o qual alega desconhecer totalmente, inexistindo qualquer anuência expressa, assinatura reconhecida ou manifestação de vontade inequívoca para tal operação. Aduz ainda que a conduta do banco, ao realizar de forma unilateral o débito em sua conta corrente, causou-lhe significativo transtorno financeiro e emocional, por comprometer verba essencial ao seu sustento, o que justifica a pretensão de reparação moral. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a citação do réu. Este apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação e a existência de documentos comprobatórios, que foram devidamente acostados aos autos, incluindo extratos bancários e cláusulas contratuais padronizadas. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, refutando a validade dos documentos apresentados e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas. Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor que houve desconto indevido no valor de R$ 190,01 (cento e noventa reais e um centavo), referente a um contrato bancário que afirma categoricamente jamais ter firmado com o Banco do Brasil. Relata que, sem qualquer ciência prévia ou posterior à suposta contratação, observou em seu extrato bancário o débito da referida quantia, valor este de significativa importância para sua subsistência, considerando sua condição de vulnerabilidade econômica. Acrescenta que tentou, por diversas vezes, resolver administrativamente o impasse junto à instituição financeira, sem sucesso, o que lhe causou profundo abalo emocional e insegurança diante do sistema bancário, além da frustração decorrente da ausência de resposta eficaz por parte do réu. Diante do cenário, requer a restituição em dobro do valor debitado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de defesa, o Banco do Brasil sustenta a legalidade da cobrança realizada, aduzindo que o contrato fora regularmente firmado pelo autor, conforme documentação acostada aos autos, dentre os quais constam supostos extratos bancários, telas de sistema interno e cópias não autenticadas de termos contratuais. Alega ainda que o serviço fora prestado de forma adequada, inexistindo qualquer falha que justifique a reparação pretendida. Nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a legislação consumerista. Ademais,
trata-se de hipossuficiência técnica do consumidor diante da complexidade contratual bancária, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, verifica-se que o banco não logrou demonstrar, de forma inequívoca e cabal, a existência de contratação válida e regular por parte do autor. Não há nos autos documento com assinatura reconhecida, gravação de voz, imagem ou outro meio hábil que comprove a anuência voluntária, expressa e consciente do consumidor à contratação do serviço que ensejou os descontos. Ressalte-se que a mera juntada de documentos padronizados e telas sistêmicas, desacompanhados de instrumento contratual firmado com observância aos requisitos legais, não se presta a comprovar a regularidade da operação. Ao contrário, evidenciam a precariedade documental da instituição ré, que possui o dever legal de manter registros fidedignos e completos das contratações firmadas com os consumidores. A conduta do banco, ao proceder ao desconto diretamente na conta bancária do autor, sem autorização formal, revela prática abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Diante da constatação da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, consoante previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que houve pagamento indevido, sem engano justificável por parte do fornecedor. No que tange ao pleito de reparação moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indevida subtração de numerário de conta corrente pessoal, sobretudo em casos de inexistência de relação contratual válida, configura abalo moral indenizável.
Trata-se de agressão ao patrimônio jurídico do consumidor, que não se limita à esfera econômica, alcançando também sua tranquilidade e segurança nas relações de consumo. A indenização, nesse aspecto, visa não só a compensação pelo sofrimento suportado, como também o desestímulo à reiteração da conduta ilícita por parte das instituições financeiras. DA JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) A cobrança indevida por instituição financeira, ainda que não acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral presumido em virtude do abalo ao direito de personalidade do consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 190,01 (cento e noventa reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em valor superior a este. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão