Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DANIEL SAN GALVAO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado
REU: DANIEL SAN GALVAO, CPF Nº 612.490.353-92, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO da sentença, cuja parte dispositiva segue: III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803942-29.2022.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR DANIEL SAN GALVÃO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §2º c/c §4º, I, do Código Penal. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA: Resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena. a. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade – É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial. Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu. Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos suficientes para considerar negativamente tal circunstância. Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade, já que em nada contribuiu para a prática do delito. Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana. Da certidão de antecedentes de ID Num. 34423446, observo que o réu é agente costumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, possuindo contra si, atualmente, cerca de 5 (cinco) ações penais em curso, razão pela qual tal circunstância merece ser valorada negativamente. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. No presente caso, as consequências do crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor. Isto posto, verifico que uma circunstância foi considerada negativa. Nota-se, ainda, que o intervalo entre a pena máxima, que é 08 (oito) anos, e a pena mínima, de 02 (dois) anos, consubstanciam 06 (seis) anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP, chegamos a um aumento de 9 meses para cada circunstância negativa. Sendo uma negativa e partindo da pena mínima de 2 anos, devemos acrescer 09 meses, chegando a uma pena base de 02 anos e 09 meses de reclusão, e 53 dias-multa. b. SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria da pena, deverão ser ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.Na espécie, não há circunstância prejudicial ao réu, ao passo que reconheço a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual procedo à diminuição da pena em 1/6, chegando a uma pena de 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 44 dias-multa. c. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, inexistem causas de aumento a serem valoradas. Por outro lado, considerando o pequeno valor do bem subtraído, deve ser considerada existente a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, pelo que diminuo a pena em 2/3. d. PENA DEFINITIVA Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 09 meses e 05 dias de reclusão e 14 dias-multa, pelo crime de furto qualificado, na forma do art. 155, §2º c/c § 4º, I, do CP. Em atendimento ao disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da reduzida capacidade econômica do réu. V. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS a. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 6,00 (seis reais) para restituição à vítima, conforme pedido expresso do Parquet e anuência da defesa. b. DETRAÇÃO Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais. c. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Na hipótese, não sendo o acusado reincidente e havendo sido a pena fixada em menos de 4 anos de reclusão, o regime inicial ABERTO é o adequado para o cumprimento da sanção. d. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o art. 44, do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. Inviável, da mesma forma, o sursis, tendo em vista o condenado não atender aos requisitos estabelecidos no art. 77, do Código Penal. e. DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE Permito ao réu recorrer em liberdade, em razão da incompatibilidade da prisão cautelar com a quantidade de pena aplicada. f. PAGAMENTO DAS CUSTAS Condeno o réu DANIEL SAN GALVÃO ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e suspendo sua exigibilidade, em face do disposto no art. 98, do CPC, uma vez que se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. VI. DELIBERAÇÕES FINAIS Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Intime-se a vítima. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu DANIEL SAN GALVÃO, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior; 2) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 3) Intime-se o condenado DANIEL SAN GALVÃO, para efetuar o pagamento da pena de prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 4) Expeça-se guia de execução definitiva; 5) Cumpridas as diligências supramencionadas, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de UNIãO, Estado do Piauí, aos 16 de novembro de 2025 (16/11/2025). Eu, PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA, digitei. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO