Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROGERIO REGO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800551-95.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO ROGÉRIO RÊGO contra a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação preliminarmente alegando a ausência de pretensão resistida e impugnando o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De acordo com o art. 99, §2º, Código de Processo Civil, quando a alegação de insuficiência de recursos for feita por pessoa jurídica, há uma presunção relativa de veracidade. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de elidir tal presunção, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que a autora possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometimento de seu sustento e de sua família. O banco réu, contudo, não apresentou elementos concretos que amparem a sua pretensão, restringindo-se a alegar que a autora não comprovou a sua situação de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a impugnação formulada pela ré, mantendo o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Quanto à ausência de pretensão resistida, entendo que o prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Por fim, também rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria, cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito Fixo como ponto controvertido da demanda, nos termos do art. 357 do CPC, o fato do Autor ter realizado empréstimo com a requerida, a adesão ao seguro prestamista, o direito a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Por outro lado, entendo que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a ré. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência e doutrina, para a inversão do ônus probatório, os requisitos descritos no dispositivo supracitado não são cumulativos, podendo ser concedida quando a alegação do autor for verossímil ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a situação de hipossuficiência da parte autora encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, a hipossuficiência fática está evidenciada pelo poder econômico da requerida em contraposição à situação de dependência da autora, uma vez que a empresa ré detém toda documentação referente ao empréstimo discutido na ação. Desse modo, entendo que o encargo de comprovar o primeiro ponto controvertido é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à parte autora, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Com base no exposto, intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando rol de testemunhas, caso queiram, no mesmo prazo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO