Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/04/2026, 11:23
Conclusos para decisão10/04/2026, 11:45
Expedição de Certidão.10/04/2026, 11:45
Expedição de Certidão.10/04/2026, 11:44
Juntada de Petição de manifestação12/03/2026, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 13:35
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/02/2026, 12:15
Expedição de Certidão.12/12/2025, 10:01
Conclusos para decisão12/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 10:01
Expedição de Certidão.12/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 10:01
Transitado em Julgado em 17/09/202512/12/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição (outras)03/09/2025, 09:12
Juntada de Petição de manifestação28/08/2025, 10:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON MOREIRA DE SOUSA e outros (5)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800965-55.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Decido. Em primeiro lugar, observa-se que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se manifestando no ID-64881376, com a devida memória de cálculo do valor que entende devido (ID-64881378). Na sequência, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (Id 69903190), de forma que, verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância entre si. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ocorre que a manifestação das partes referiu-se ao valor principal, sem se posicionarem sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos. Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Em segundo lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, em virtude da concordância apresentada pela parte exequente (ID 69903190), tendo a procuração poderes para renunciar, transigir, firmar compromissos e acordo, receber e dar quitação (Ids 43816432, 43816435, 43816440 e 76438803), homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 10.042,45, para cada exequente CLEITON MOREIRA DE SOUSA, MARTA LETÍCIA SOARES DE SOUZA, ANDREA DA SILVA RIBEIRO SINIMBU e JOSÉ DE RIBAMAR SABINO, apresentados pela parte executada (ID 64881378), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor principal de R$ 10.042,45 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5(cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para incidência imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor bruto (valor principal), houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023. Em oitavo lugar, veja-se que neste momento processual o prosseguimento desta fase esbarra nos SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre Ofício-Circular Nº 416/2025. SEI 25.0.000052615-3. Essa medida tem o condão de manter em dia o acervo deste Juízo quanto aos seus dados estatísticos frente ao Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça e público em geral, bem como para ciência das partes. Assim, devolvo os autos à Secretaria para aguardar a resposta sobre os mencionados SEIs a fim de que a marcha processual tome seu curso. Em tempo, encaminhe-se cópia da presente ao setor competente com pedido de prioridade na análise da consulta, haja vista o expressivo número de processos aguardando o deslinde das dúvidas suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON MOREIRA DE SOUSA e outros (5)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800965-55.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Decido. Em primeiro lugar, observa-se que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se manifestando no ID-64881376, com a devida memória de cálculo do valor que entende devido (ID-64881378). Na sequência, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (Id 69903190), de forma que, verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância entre si. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ocorre que a manifestação das partes referiu-se ao valor principal, sem se posicionarem sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos. Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Em segundo lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, em virtude da concordância apresentada pela parte exequente (ID 69903190), tendo a procuração poderes para renunciar, transigir, firmar compromissos e acordo, receber e dar quitação (Ids 43816432, 43816435, 43816440 e 76438803), homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 10.042,45, para cada exequente CLEITON MOREIRA DE SOUSA, MARTA LETÍCIA SOARES DE SOUZA, ANDREA DA SILVA RIBEIRO SINIMBU e JOSÉ DE RIBAMAR SABINO, apresentados pela parte executada (ID 64881378), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor principal de R$ 10.042,45 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5(cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para incidência imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor bruto (valor principal), houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023. Em oitavo lugar, veja-se que neste momento processual o prosseguimento desta fase esbarra nos SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre Ofício-Circular Nº 416/2025. SEI 25.0.000052615-3. Essa medida tem o condão de manter em dia o acervo deste Juízo quanto aos seus dados estatísticos frente ao Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça e público em geral, bem como para ciência das partes. Assim, devolvo os autos à Secretaria para aguardar a resposta sobre os mencionados SEIs a fim de que a marcha processual tome seu curso. Em tempo, encaminhe-se cópia da presente ao setor competente com pedido de prioridade na análise da consulta, haja vista o expressivo número de processos aguardando o deslinde das dúvidas suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON MOREIRA DE SOUSA e outros (5)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800965-55.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Decido. Em primeiro lugar, observa-se que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se manifestando no ID-64881376, com a devida memória de cálculo do valor que entende devido (ID-64881378). Na sequência, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (Id 69903190), de forma que, verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância entre si. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ocorre que a manifestação das partes referiu-se ao valor principal, sem se posicionarem sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos. Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Em segundo lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, em virtude da concordância apresentada pela parte exequente (ID 69903190), tendo a procuração poderes para renunciar, transigir, firmar compromissos e acordo, receber e dar quitação (Ids 43816432, 43816435, 43816440 e 76438803), homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 10.042,45, para cada exequente CLEITON MOREIRA DE SOUSA, MARTA LETÍCIA SOARES DE SOUZA, ANDREA DA SILVA RIBEIRO SINIMBU e JOSÉ DE RIBAMAR SABINO, apresentados pela parte executada (ID 64881378), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor principal de R$ 10.042,45 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5(cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para incidência imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor bruto (valor principal), houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023. Em oitavo lugar, veja-se que neste momento processual o prosseguimento desta fase esbarra nos SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre Ofício-Circular Nº 416/2025. SEI 25.0.000052615-3. Essa medida tem o condão de manter em dia o acervo deste Juízo quanto aos seus dados estatísticos frente ao Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça e público em geral, bem como para ciência das partes. Assim, devolvo os autos à Secretaria para aguardar a resposta sobre os mencionados SEIs a fim de que a marcha processual tome seu curso. Em tempo, encaminhe-se cópia da presente ao setor competente com pedido de prioridade na análise da consulta, haja vista o expressivo número de processos aguardando o deslinde das dúvidas suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITON MOREIRA DE SOUSA e outros (5)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800965-55.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Decido. Em primeiro lugar, observa-se que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se manifestando no ID-64881376, com a devida memória de cálculo do valor que entende devido (ID-64881378). Na sequência, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (Id 69903190), de forma que, verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância entre si. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ocorre que a manifestação das partes referiu-se ao valor principal, sem se posicionarem sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos. Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Em segundo lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, em virtude da concordância apresentada pela parte exequente (ID 69903190), tendo a procuração poderes para renunciar, transigir, firmar compromissos e acordo, receber e dar quitação (Ids 43816432, 43816435, 43816440 e 76438803), homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 10.042,45, para cada exequente CLEITON MOREIRA DE SOUSA, MARTA LETÍCIA SOARES DE SOUZA, ANDREA DA SILVA RIBEIRO SINIMBU e JOSÉ DE RIBAMAR SABINO, apresentados pela parte executada (ID 64881378), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor principal de R$ 10.042,45 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5(cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para incidência imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor bruto (valor principal), houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023. Em oitavo lugar, veja-se que neste momento processual o prosseguimento desta fase esbarra nos SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre Ofício-Circular Nº 416/2025. SEI 25.0.000052615-3. Essa medida tem o condão de manter em dia o acervo deste Juízo quanto aos seus dados estatísticos frente ao Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça e público em geral, bem como para ciência das partes. Assim, devolvo os autos à Secretaria para aguardar a resposta sobre os mencionados SEIs a fim de que a marcha processual tome seu curso. Em tempo, encaminhe-se cópia da presente ao setor competente com pedido de prioridade na análise da consulta, haja vista o expressivo número de processos aguardando o deslinde das dúvidas suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV26/08/2025, 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/08/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 13:55
Expedição de Certidão.28/05/2025, 10:36
Conclusos para despacho28/05/2025, 10:36
Expedição de .28/05/2025, 10:35
Juntada de Petição de manifestação27/05/2025, 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/05/2025, 20:18
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 20:18
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 20:18
Expedição de Certidão.13/02/2025, 16:11
Conclusos para despacho13/02/2025, 16:11
Expedição de Certidão.13/02/2025, 16:11
Juntada de Petição de manifestação29/01/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:26
Proferido despacho de mero expediente11/01/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.11/01/2025, 12:32
Expedição de Certidão.21/11/2024, 08:32
Conclusos para decisão21/11/2024, 08:32
Expedição de Certidão.21/11/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 19:30
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 19:30
Expedição de Certidão.04/09/2024, 14:05
Conclusos para despacho04/09/2024, 14:05
Expedição de Certidão.04/09/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 14:05
Processo Desarquivado04/09/2024, 13:59
Processo Reativado04/09/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 11:48
Baixa Definitiva26/06/2024, 09:14
Arquivado Definitivamente26/06/2024, 09:14
Arquivado Definitivamente26/06/2024, 09:14
Transitado em Julgado em 17/04/202426/06/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 11:46
Homologada a Desistência do Recurso07/06/2024, 11:46
Conclusos para decisão05/06/2024, 10:51
Expedição de Certidão.05/06/2024, 10:51
Expedição de .05/06/2024, 10:49
Juntada de Petição de manifestação29/04/2024, 21:14
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 21:00
Juntada de Petição de manifestação03/04/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 11:14
Julgado procedente o pedido03/04/2024, 11:14
Expedição de Certidão.16/02/2024, 11:37
Conclusos para julgamento16/02/2024, 11:37
Expedição de Certidão.16/02/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 14:01
Conclusos para julgamento29/11/2023, 09:55
Expedição de Certidão.29/11/2023, 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.29/11/2023, 09:55
Juntada de Petição de contestação28/11/2023, 22:04
Juntada de Petição de manifestação26/09/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 07:47
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 07:45
Expedição de Certidão.25/09/2023, 07:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.25/09/2023, 07:40
Juntada de Petição de manifestação17/08/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 10:56
Ato ordinatório praticado08/08/2023, 10:55
Expedição de Certidão.08/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório18/07/2023, 13:06
Distribuído por sorteio18/07/2023, 12:54