Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: J. C. MARTINS TRANSPORTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000994-41.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de J.C. MARTINS TRANSPORTES, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a petição inicial, visando ao recebimento de crédito tributário. I - RELATÓRIO O executado foi citado para pagar o débito ou garantir a execução, conforme mandado expedido (ID 49480007). Em decisão datada de 30/08/2024 (ID 62696463), foi deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Posteriormente, constatada a ausência de dado essencial para a viabilização das medidas constritivas, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o CNPJ da parte executada (ID 81545367, de 26/08/2025). A serventia judicial certificou (ID 85711597) a existência de entendimento vinculante do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria e, ato contínuo, fez os autos conclusos para julgamento (ID 85711621). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar se a ausência do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, estabelece que o processo se desenvolve por impulso oficial, mas incumbe às partes o dever de promover os atos e as diligências que lhes competem. A correta qualificação das partes, com a indicação de seus respectivos números de inscrição nos cadastros de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), é requisito indispensável não apenas para a validade da petição inicial (art. 319, II, CPC), mas também para a efetividade da própria prestação jurisdicional, viabilizando a identificação inequívoca do devedor e a utilização dos sistemas de constrição patrimonial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Castilho contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Antônio Garcia Dias, devido à falta de elementos mínimos de qualificação do executado, como o CPF, conforme exigido pela Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença constitui decisão surpresa porque proferida antes de prévia manifestação do exequente; (ii) se há descumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento, que impediu o indeferimento da petição inicial, ainda que não informado o CPF do executado; (iii) se há ofensa ao Tema 876 do STJ, que dispensa a indicação do CPF na petição inicial de execuções fiscais. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, inclusive reconheceu desconhecer o CPF do executado. 4. No mérito, a tese de violação à decisão proferida em agravo de instrumento e do tema nº 876 do STJ não prospera. Inviável que se exija indicação do CPF do contribuinte como requisito de processamento da petição inicial. Informação, contudo, que se mostra indispensável para realização de pesquisas tendentes à localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Processamento sem referido dado que impediu a citação pessoal e a constrição de bens, animando pedido de arquivamento dos autos pela Municipalidade. Omissão que torna ineficaz a execução fiscal, cujo custo de tramitação supera o crédito de satisfação claramente remota, permitindo a extinção com fundamento no tema nº 1.184, do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Extinção do processo mantida, com alteração do fundamento para falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando não há elementos mínimos para individualização do devedor e penhora de bens. 2. A Resolução CNJ nº 617/2025 alinha-se ao princípio da eficiência administrativa, justificando a extinção de execuções que não indiquem o número do CPF da parte executada." Legislação Citada: CPC, art. 924, I; art. 10; art. 485, VI; art. 1.013, § 1º; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 876; STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 558. (TJ-SP - Apelação Cível: 15037838720198260024 Araçatuba, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 05/09/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2025) No caso em tela, a parte exequente, embora devidamente intimada para fornecer o CNPJ da empresa executada, quedou-se inerte, deixando de cumprir diligência que lhe era fundamental. A matéria, ademais, foi objeto de recente e definitiva pacificação pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de cúpula do controle administrativo e do planejamento estratégico do Poder Judiciário. Ao responder à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ firmou tese com caráter vinculante para toda a magistratura nacional, nos seguintes termos: "a) a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente; e b) a resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do RICNJ…" Tal entendimento consolida a ausência do CPF/CNPJ como um vício que afeta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativa a sua extinção. A ausência de tal informação impede a correta angularização da relação processual e frustra a finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito. Dessa forma, tendo em vista que a Fazenda Pública não supriu a falta de informação essencial, mesmo após oportunidade concedida para tanto, e em estrita observância à diretriz vinculante do Conselho Nacional de Justiça, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, c/c o entendimento vinculante firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Esta extinção ocorre sem prejuízo da manutenção do crédito tributário, o qual poderá ser objeto de nova ação de execução, desde que devidamente instruída com os dados necessários. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual com a apresentação de defesa. Custas na forma da lei, a serem arcadas pela parte exequente em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: J. C. MARTINS TRANSPORTES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000994-41.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de J.C. MARTINS TRANSPORTES, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a petição inicial, visando ao recebimento de crédito tributário. I - RELATÓRIO O executado foi citado para pagar o débito ou garantir a execução, conforme mandado expedido (ID 49480007). Em decisão datada de 30/08/2024 (ID 62696463), foi deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Posteriormente, constatada a ausência de dado essencial para a viabilização das medidas constritivas, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o CNPJ da parte executada (ID 81545367, de 26/08/2025). A serventia judicial certificou (ID 85711597) a existência de entendimento vinculante do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria e, ato contínuo, fez os autos conclusos para julgamento (ID 85711621). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar se a ausência do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, estabelece que o processo se desenvolve por impulso oficial, mas incumbe às partes o dever de promover os atos e as diligências que lhes competem. A correta qualificação das partes, com a indicação de seus respectivos números de inscrição nos cadastros de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), é requisito indispensável não apenas para a validade da petição inicial (art. 319, II, CPC), mas também para a efetividade da própria prestação jurisdicional, viabilizando a identificação inequívoca do devedor e a utilização dos sistemas de constrição patrimonial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Castilho contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Antônio Garcia Dias, devido à falta de elementos mínimos de qualificação do executado, como o CPF, conforme exigido pela Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença constitui decisão surpresa porque proferida antes de prévia manifestação do exequente; (ii) se há descumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento, que impediu o indeferimento da petição inicial, ainda que não informado o CPF do executado; (iii) se há ofensa ao Tema 876 do STJ, que dispensa a indicação do CPF na petição inicial de execuções fiscais. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa é afastada, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, inclusive reconheceu desconhecer o CPF do executado. 4. No mérito, a tese de violação à decisão proferida em agravo de instrumento e do tema nº 876 do STJ não prospera. Inviável que se exija indicação do CPF do contribuinte como requisito de processamento da petição inicial. Informação, contudo, que se mostra indispensável para realização de pesquisas tendentes à localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Processamento sem referido dado que impediu a citação pessoal e a constrição de bens, animando pedido de arquivamento dos autos pela Municipalidade. Omissão que torna ineficaz a execução fiscal, cujo custo de tramitação supera o crédito de satisfação claramente remota, permitindo a extinção com fundamento no tema nº 1.184, do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Extinção do processo mantida, com alteração do fundamento para falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando não há elementos mínimos para individualização do devedor e penhora de bens. 2. A Resolução CNJ nº 617/2025 alinha-se ao princípio da eficiência administrativa, justificando a extinção de execuções que não indiquem o número do CPF da parte executada." Legislação Citada: CPC, art. 924, I; art. 10; art. 485, VI; art. 1.013, § 1º; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 876; STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 558. (TJ-SP - Apelação Cível: 15037838720198260024 Araçatuba, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 05/09/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2025) No caso em tela, a parte exequente, embora devidamente intimada para fornecer o CNPJ da empresa executada, quedou-se inerte, deixando de cumprir diligência que lhe era fundamental. A matéria, ademais, foi objeto de recente e definitiva pacificação pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de cúpula do controle administrativo e do planejamento estratégico do Poder Judiciário. Ao responder à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ firmou tese com caráter vinculante para toda a magistratura nacional, nos seguintes termos: "a) a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente; e b) a resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do RICNJ…" Tal entendimento consolida a ausência do CPF/CNPJ como um vício que afeta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativa a sua extinção. A ausência de tal informação impede a correta angularização da relação processual e frustra a finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito. Dessa forma, tendo em vista que a Fazenda Pública não supriu a falta de informação essencial, mesmo após oportunidade concedida para tanto, e em estrita observância à diretriz vinculante do Conselho Nacional de Justiça, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, c/c o entendimento vinculante firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Esta extinção ocorre sem prejuízo da manutenção do crédito tributário, o qual poderá ser objeto de nova ação de execução, desde que devidamente instruída com os dados necessários. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual com a apresentação de defesa. Custas na forma da lei, a serem arcadas pela parte exequente em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus