Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800746-03.2020.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., aduzindo excesso de execução, pois o exequente não teria atualizado o valor de R$ 8.515,61, recebido em 2018, juntando memória de cálculo do valor que entende correto (ID 57943533). Intimada, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação ou a remessa dos autos à contadoria (ID 59343709). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Embora este juízo tenha determinado o envio dos autos à contadoria, ao analisar as alegações das partes, verifico se trata de simples insurgência no que diz respeito à atualização do montante inicialmente pago aos exequentes, sendo, pois, desnecessária a diligência. Ao analisar as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que o ponto controvertido reside nos cálculos apresentados pela parte impugnada por ocasião do requerimento executivo. Consta que, ao proceder à compensação da quantia de R$ 8.515,61, recebida em 27/07/2018, deixou de aplicar a devida correção monetária sobre o valor. A atualização monetária, todavia, não deve incidir apenas sobre o montante ainda devido, mas também sobre o valor já adimplido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da parte exequente. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LEILÃO. ERRO DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA DEPOSITADA. O valor depositado pela agravante, apesar de amortizado no cálculo da contadoria, não foi atualizado para a data da elaboração da conta, o que inflaciona o saldo devedor. As demais questões suscitadas no recurso a respeito do cálculo (cômputo indevido das multas e não abatimento das parcelas do acordo) não foram enfrentadas pela decisão agravada, não havendo como o recurso ser conhecido nesses pontos, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70067134668, 11ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 25/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO RETROATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREFACIAL DE NULIDADE REJEITADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. A atualização dos valores a serem abatidos do crédito total não acarreta aumento ou diminuição real do valor a pagar, apenas adequa o montante nominal em face do decurso do tempo, conforme índices estabelecidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70070537931, 3ª Câmara Cível, TJRS, Rel.ª Des.ª Matilde Chabar Maia, j. 02/08/2016, DJe 08/08/2016). Dessa forma, assiste razão à impugnante, porquanto a correção monetária não representa acréscimo indevido ou redução do valor devido, mas mera atualização do montante nominal diante da passagem do tempo. Assim, caso fosse acolhido o pleito da parte impugnada, restaria caracterizado excesso no valor da condenação principal. Ante todo o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, ao passo que declaro os cálculos apresentados ao ID 57943533 como corretos. Intime-se o executado para que apresente a conta bancária para devolução do excesso de R$ 2.723,65 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), oferecido em garantia, ficando autorizada a expedição de alvará. Com a preclusão deste decisum, expeça-se alvará para pagamento da quantia devida, qual seja, R$ 51.643,90 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos), com honorários de sucumbência na quantia de 10% do valor da condenação, em favor dos patronos que figuram no polo ativo, devidamente atualizados, e o restante em favor da parte exequente, devidamente corrigidos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina