Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO POSTERIOR. ART. 485, V, C/C ART. 337, VI, § 3º, AMBOS DO CPC. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000086-28.2009.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Município de ESPERANTINA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II – Fundamentação Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; [...] XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Ademais, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona que, para a configuração da litispendência, se deve levar em consideração o objetivo do instituto da litispendência, que consiste em evitar a instauração de dois processos para produzir o mesmo resultado prático (evitar bis in idem) (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 5ª ed., 2005. São Paulo: Malheiros, p. 62). No mesmo sentido, o Corte Superior de Justiça já decidiu que a “ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao ‘mesmo resultado’; por isso: electa una via altera non datur” (STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009, negritou-se). No caso, conforme se extrai da Decisão de ID. 26144228, houve a interposição da Apelação nº 0700362-22.2019.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, fundamentos e documentos, em momento anterior ao presente recurso. Tal fato foi confirmado no processo sei nº 25.0.000084568-2. Assim, não há dúvidas de que restou configurada a litispendência entre os processos nº 0000086-28.2009.8.18.0050 e nº 0700362-22.2019.8.18.0000 Por esse motivo, o presente recurso, por ser posterior, deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC. III – Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC. Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes para que sejam cientificados. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.