Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DIAS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801155-54.2022.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria dos Remédios Dias em face de Banco Daycoval S.A. A inicial foi proposta em 27/10/2022. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante, pessoa analfabeta, se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 50-8040000/20), no valor de R$ 8.039,30 que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em março de 2021, perfazendo um total de 84 parcelas de R$ 198,00, sendo que, no momento do ajuizamento da demanda, 14 parcelas já haviam sido descontadas, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente suspensão definitiva dos descontos, e a condenação do demandado a restituir em dobro os valores já descontados (na quantia de R$ 7.920,00, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.920,00. Em despacho inicial (Id. 33732841), foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (Id. 35172602), o demandado contradisse os argumentos ventilados na inicial. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e ventilou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu, em síntese, a ausência de defeitos na prestação de serviços, ao argumento de que o contrato foi assinado pela parte e que os valores foram repassados para conta bancária de sua titularidade, não havendo danos materiais ou morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em sua réplica (Id. 36165302), a parte autora impugnou as preliminares arguidas, ratificou os termos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Em despacho (Id. 17203840), determinou-se a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas. Intimadas, ambas as partes informaram a ausência de provas a produzir. Em 20/05/2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 75878720). Na oportunidade, as preliminares arguidas em contestação foram enfrentadas e rejeitadas. Foi determinada a intimação da parte autor para acostar aos autos cópia de seu comprovante de residência. Em petição de ID. 76801537, o autor acostou aos autos cópia de seu comprovante de residência atualizado. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (grifou-se) In casu, as partes foram intimadas em despacho de Id. 67478275 para especificar as provas que pretendiam produzir. No entanto, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Verifica-se, pois, que há preclusão temporal em relação à especificação de provas, o que enseja o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se análise do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços relativa ao contrato de adesão n.º 50-8040000/20, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Por oportuno, saliente-se que a relação existente entre o autor e réu é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º do CDC, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). Assim, tem-se que o requerente figura como consumidor, posto que é ele quem utiliza o produto/serviço como destinatário final e a empresa requerida como fornecedora do serviço/produto, visto que é ela quem se obrigou a realizar a distribuição ou comercialização do produto/serviço questionado. Nesse sentido, o CDC, em seu art. 54, que dispõe sobre a modalidade dos contratos de adesão, o conceitua como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, e, para sua validade, a Lei impõe determinadas regras, in verbis: Art. 54 [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Em leitura ao contrato anexado aos autos (Id. 35172603), é fácil concluir que foi redigido em termos claros, objetivos e com tamanho de fonte não é inferior a doze. Ademais, as cláusulas que implicam limitação aos direitos do consumidor estão negritadas, o que preenche os requisitos formais da legislação consumerista. Frise-se, ainda, que apesar de autora alegar ser semianalfabeta e por isso ser impossibilitada de assinar o contrato, a assinatura se assemelha a assinatura incrustada em seu documento pessoal, não tendo a autora se desincumbindo de comprovar o seu analfabetismo. Outrossim, observa-se que a parte aderiu ao contrato fornecendo seus documentos pessoais e assinatura, o que demonstra uma manifestação de vontade livre e consciente, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em documento Id. 35172607, o requerido acostou aos autos comprovante de pagamento, por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente lançado em conta bancária de titularidade do consumidor, por meio de ordem de pagamento, na data de 23/11/2020, na qual consta a situação “efetivado”, o que cumpre o requisito da Súmula 18 do TJPI, veja-se: SÚMULA 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) (grifou-se). A propósito, colaciona-se, ainda, recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) (grifou-se) Diante disso, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte, tem-se que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. ISENTO a parte autora do pagamento das custas judiciais, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, CONDENO-A, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. Diante da concessão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito