Juntada de Petição de substabelecimento31/03/2026, 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento16/03/2026, 10:05
Baixa Definitiva02/12/2025, 11:43
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 11:43
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 11:42
Transitado em Julgado em 01/12/202502/12/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 23:57
Juntada de Petição de manifestação11/11/2025, 14:48
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202505/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: "Em março de 2019 a Requerente adquiriu junto ao primeiro Requerido uma TV LED SMART de marca AOC 43 LE43S5970S, no valor de R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal que segue em anexo. Em alguns meses de uso o aparelho em comento apresentou um defeito e logo foi levado pela Requerente ao primeiro Requerido para que as devidas providências fossem tomadas. Logo em seguida, a TV foi enviada à assistência técnica. Retornando de lá, a Requerente recebeu a informação por uma funcionária do primeiro Requerido que a TV apresentou problemas devido ter sido derramado um tipo de liquido dentro dela, no entanto, não apresentou nenhum laudo atestando que de fato isso teria acontecido. Importante se faz ressaltar que uma TV já havia sido trocada anteriormente, e mesmo com a troca a segunda também apresentou defeito. Sendo assim a Requerente ficou sem qualquer solução para resolver tal situação, sendo então informada para ir pegar a TV na sede do primeiro Requerido onde havia sido feita a aquisição de tal eletrodoméstico. Ressalta-se que nenhum laudo por parte da autorizada, doravante segundo Requerido, foi apresentado para de fato demonstrar os reais motivos do aparelho apresentar problemas. Desta forma, resta evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência da autora em não ver sanado o problema de forma administrativa, qual seja, a entrega do produto adquirido consertado, sendo que conforme as faturas do cartão de crédito que seguem em anexo, a Requerente ainda arca com as despesas de um produto que pouco utilizou, veio com um vício, e nada foi feito para tentar sanar os prejuízos que esta situação está a lhe causar.” A ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, sucesso por incorporação da AOC DO BRASIL MONITORES LTDA, apresentou contestação no evento 8652026, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse agir e, no mérito, que o problema apresentado pelo aparelho não é coberto pela garantia, visto que o defeito no produto ocorreu devido a oxidação, pelo que não seria vício de fabricação, mas decorrência do mau uso. No Id 11470076 foi juntado, pela autora, parecer técnico relativo à análise do produto pela assistência técnica. CARVALHO E FERNANDES LTDA atravessou sua defesa no evento 12617401, argumentando, em resumo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ilícito capaz de levar à reparação de dano, alegando culpa exclusiva do consumidor. Ata de audiência acostada no ID 13831991. Decisão declinando competência para esta Vara Única (ID 13996593). Decisão de saneamento (Id 62323656). Por meio do despacho de Id 67973381, foi encerrada a instrução, ante a impossibilidade e inviabilidade da prova pericial (Id 67973381), sendo as partes intimadas para apresentarem suas razões finais, tendo apenas as requeridas se manifestado (Id 70652976 e 71304116). É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se, de início, que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Quanto a necessidade, verifica-se que a pretensão se reveste da reparação por vício do produto. No tocante a utilidade, a via processual é pertinente para amparar a pretensão deduzida na inicial. Vislumbra-se ainda que a própria contestação demonstra resistência à pretensão da parte autora. Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incido XXXV da CF). Considerando ainda que não há obrigatoriedade de pedido administrativo, exceto nos casos específicos em lei. Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Também não há que se falar em ilegitimidade do comerciante que vende o produto. O caput do art. 12 c/c art. 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. Po outro lado, analisando detidamente os autos, observo que o julgamento antecipado é medida que se impõe (CPC, art. 355, I), por não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos que repousa são suficientes para julgamento do feito. Aduziram os réus que, em razão de oxidação, devido ao mau uso do parelho, conforme Relatório Técnico que atesta que o uso em desacordo com o indicado, afastando, assim, a cobertura pela garantia. Alega ainda a fabricante que foi dada toda assistência à consumidora, todavia, pelo fato acima alegado, efetuado o reparo pela garantia. Há de se salientar que estamos diante de clara relação de consumo, onde a autora se enquadra na hipótese do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois destinatário final fático e econômico, e a parte ré no artigo 3º também do Código de Defesa do Consumidor, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando a cadeia de consumo existente, em exegese ao artigo 7º, § ú., do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a demanda será analisada sob as peculiaridades da relação consumerista. E, para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte autora de que o produto teria vindo com vício e somente depois de meses reclamou do produto, assim, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia com base no art. 373, inc. I, do CPC. É fato incontroverso que a autora adquiriu a TV, conforme se depreende da nota fiscal de Id 8103499, bem como o encaminhou para a assistência técnica. Contudo, após análise pelos técnicos da fabricante, constatou-se que (Id 11470076: “(…) O Módulo LCD foi danificado devido à presença de umidade no Módulo LCD conforme figuras 3 e 4. A garantia do produto cobre falhas relacionadas à fabricação ou funcionamento do televisor. No caso em análise o dano no Módulo LCD foi provocado por umidade, portanto não coberto pela garantia.” Consta ainda fotografias no relatório técnico que apontam a oxidação e presença de líquido no aparelho defeituoso, com a seguinte descrição: “Fotos do Módulo LCD sem o gabinete frontal e do gabinete frontal, onde foi detectado presença de oxidação na parte inferior. Os circuitos localizados na região inferior do Módulo LCD foram afetados pelo contato com o líquido. Isso pode ocorrer de forma direta como por exemplo, queda de líquido no produto ou de forma indireta, durante o procedimento de limpeza com um pano molhado.” Portanto, a negativa das requeridas quanto acobertura é lícita, já que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, nostermos do art. 12, §3º, inciso III, do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Defeito do produto. Aparelho de TV que apresentou mau funcionamento após 6 meses da aquisição. Laudo do serviço autorizado de assistência técnica que apontou mau uso (exposição a umidade, com aparecimento de insetos).Sinistro não coberto pela garantia do fabricante. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0008284-17.2021.8.26.0016; Relator (a): Paulo Furtado de Oliveira Filho;Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ªVara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 31/10/2022;Data de Registro: 31/10/2022) (grifo próprio) CONSUMIDOR INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor adquiriu um aparelho celular junto à requerida "Pernambucanas",fabricado pela corré "Motorola" Alega que, após dois meses de uso, o aparelho veio a apresentar defeito no touchscreen Requeridas sustentam culpa exclusiva do consumidor, pois o aparelho teria sofrido oxidação por exposição a líquidos ou a outras substâncias Sentença de improcedência dos pedidos Pretensão de reforma Não cabimento Relatório técnico de fls. 28/29 que apresentava "acionamento da marca d'água", indicando que o aparelho teria sido exposto a umidade excessiva, areia ou outras substâncias nocivas ao regularf uncionamento do produto Autor, por sua vez, embora impugne tal documento, alegando que o celular demonstrado nas fotografias não seria aquele de sua propriedade, não produz qualquer contraprova apta a embasar suas pretensões, como fotografias diversas do aparelho que demonstrassem as incompatibilidades apontadas, ou laudo divergente elaborado por terceira empresa Ressalte-se, ainda, a confirmação, por parte do requerente, de que a foto apresentada no laudo técnico demonstra o mesmo número de série de seu aparelho (fls. 5) Eventual divergência quanto ao valororçado pela troca da tela (fls. 3), outrossim, sequer restou demonstrada,pontuando-se que bastava para tanto a mera juntada de "prints" das pesquisas mencionadas (com indicação dos respectivos sites) Inversão do ônus da prova que, além de não desincumbir a parte autora de trazer elementos mínimos que comprovem suas alegações (pois, para tanto, indispensável a sua verossimilhança), não possui o condão de descredibilizar o laudo formulado por assistência técnica autorizada, única prova de caráter estritamente técnico trazida aos autos, inexistindo valoração deste como"prova absoluta", tal qual sustentado em razões recursais Ao optar pelo ajuizamento da ação perante o JEC, ademais, desistiu o autor, ainda que implicitamente, da produção de prova pericial, não havendo que se falar,exclusivamente em razões recursais, sobre a necessidade de um exame técnico mais aprofundado para dirimir a questão Inexistentes quaisquer provas que demonstrassem vício oculto no aparelho, ou qualquer defeito de fabricação, fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dospedidos era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000458-90.2024.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (grifo próprio) Assim, comprovado o uso inadequado do produto, exclui-se a cobertura que se embasa na garantia do produto, restando afastada a responsabilidade da parte requerida pelo defeito apresentado, a teor do que preceitua o art. 12, § 3º, inc. III, do CDC, configurando-se culpa exclusiva do consumidor. No que toca ao dano moral, por consequência lógica não restou verificado, uma vez que não há ato ilícito praticado pela parte requerida, dado que não promoveu o conserto, substituição ou devolução do valor pago, dada a constatação do mau uso do bem, excluindo-se a cobertura. Por derradeiro, com fulcro nos requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aponto que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, vez que são incapazes de infirmar a sua conclusão. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,.Entretanto, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800038-28.2020.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: LUZIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUZIA SILVA DOS SANTOS em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA e AOC DO BRASIL, todos qualificados. Relata a parte intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: "Em março de 2019 a Requerente adquiriu junto ao primeiro Requerido uma TV LED SMART de marca AOC 43 LE43S5970S, no valor de R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal que segue em anexo. Em alguns meses de uso o aparelho em comento apresentou um defeito e logo foi levado pela Requerente ao primeiro Requerido para que as devidas providências fossem tomadas. Logo em seguida, a TV foi enviada à assistência técnica. Retornando de lá, a Requerente recebeu a informação por uma funcionária do primeiro Requerido que a TV apresentou problemas devido ter sido derramado um tipo de liquido dentro dela, no entanto, não apresentou nenhum laudo atestando que de fato isso teria acontecido. Importante se faz ressaltar que uma TV já havia sido trocada anteriormente, e mesmo com a troca a segunda também apresentou defeito. Sendo assim a Requerente ficou sem qualquer solução para resolver tal situação, sendo então informada para ir pegar a TV na sede do primeiro Requerido onde havia sido feita a aquisição de tal eletrodoméstico. Ressalta-se que nenhum laudo por parte da autorizada, doravante segundo Requerido, foi apresentado para de fato demonstrar os reais motivos do aparelho apresentar problemas. Desta forma, resta evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência da autora em não ver sanado o problema de forma administrativa, qual seja, a entrega do produto adquirido consertado, sendo que conforme as faturas do cartão de crédito que seguem em anexo, a Requerente ainda arca com as despesas de um produto que pouco utilizou, veio com um vício, e nada foi feito para tentar sanar os prejuízos que esta situação está a lhe causar.” A ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, sucesso por incorporação da AOC DO BRASIL MONITORES LTDA, apresentou contestação no evento 8652026, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse agir e, no mérito, que o problema apresentado pelo aparelho não é coberto pela garantia, visto que o defeito no produto ocorreu devido a oxidação, pelo que não seria vício de fabricação, mas decorrência do mau uso. No Id 11470076 foi juntado, pela autora, parecer técnico relativo à análise do produto pela assistência técnica. CARVALHO E FERNANDES LTDA atravessou sua defesa no evento 12617401, argumentando, em resumo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ilícito capaz de levar à reparação de dano, alegando culpa exclusiva do consumidor. Ata de audiência acostada no ID 13831991. Decisão declinando competência para esta Vara Única (ID 13996593). Decisão de saneamento (Id 62323656). Por meio do despacho de Id 67973381, foi encerrada a instrução, ante a impossibilidade e inviabilidade da prova pericial (Id 67973381), sendo as partes intimadas para apresentarem suas razões finais, tendo apenas as requeridas se manifestado (Id 70652976 e 71304116). É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se, de início, que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Quanto a necessidade, verifica-se que a pretensão se reveste da reparação por vício do produto. No tocante a utilidade, a via processual é pertinente para amparar a pretensão deduzida na inicial. Vislumbra-se ainda que a própria contestação demonstra resistência à pretensão da parte autora. Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incido XXXV da CF). Considerando ainda que não há obrigatoriedade de pedido administrativo, exceto nos casos específicos em lei. Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Também não há que se falar em ilegitimidade do comerciante que vende o produto. O caput do art. 12 c/c art. 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. Po outro lado, analisando detidamente os autos, observo que o julgamento antecipado é medida que se impõe (CPC, art. 355, I), por não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos que repousa são suficientes para julgamento do feito. Aduziram os réus que, em razão de oxidação, devido ao mau uso do parelho, conforme Relatório Técnico que atesta que o uso em desacordo com o indicado, afastando, assim, a cobertura pela garantia. Alega ainda a fabricante que foi dada toda assistência à consumidora, todavia, pelo fato acima alegado, efetuado o reparo pela garantia. Há de se salientar que estamos diante de clara relação de consumo, onde a autora se enquadra na hipótese do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois destinatário final fático e econômico, e a parte ré no artigo 3º também do Código de Defesa do Consumidor, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando a cadeia de consumo existente, em exegese ao artigo 7º, § ú., do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a demanda será analisada sob as peculiaridades da relação consumerista. E, para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte autora de que o produto teria vindo com vício e somente depois de meses reclamou do produto, assim, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia com base no art. 373, inc. I, do CPC. É fato incontroverso que a autora adquiriu a TV, conforme se depreende da nota fiscal de Id 8103499, bem como o encaminhou para a assistência técnica. Contudo, após análise pelos técnicos da fabricante, constatou-se que (Id 11470076: “(…) O Módulo LCD foi danificado devido à presença de umidade no Módulo LCD conforme figuras 3 e 4. A garantia do produto cobre falhas relacionadas à fabricação ou funcionamento do televisor. No caso em análise o dano no Módulo LCD foi provocado por umidade, portanto não coberto pela garantia.” Consta ainda fotografias no relatório técnico que apontam a oxidação e presença de líquido no aparelho defeituoso, com a seguinte descrição: “Fotos do Módulo LCD sem o gabinete frontal e do gabinete frontal, onde foi detectado presença de oxidação na parte inferior. Os circuitos localizados na região inferior do Módulo LCD foram afetados pelo contato com o líquido. Isso pode ocorrer de forma direta como por exemplo, queda de líquido no produto ou de forma indireta, durante o procedimento de limpeza com um pano molhado.” Portanto, a negativa das requeridas quanto acobertura é lícita, já que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, nostermos do art. 12, §3º, inciso III, do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Defeito do produto. Aparelho de TV que apresentou mau funcionamento após 6 meses da aquisição. Laudo do serviço autorizado de assistência técnica que apontou mau uso (exposição a umidade, com aparecimento de insetos).Sinistro não coberto pela garantia do fabricante. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0008284-17.2021.8.26.0016; Relator (a): Paulo Furtado de Oliveira Filho;Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ªVara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 31/10/2022;Data de Registro: 31/10/2022) (grifo próprio) CONSUMIDOR INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor adquiriu um aparelho celular junto à requerida "Pernambucanas",fabricado pela corré "Motorola" Alega que, após dois meses de uso, o aparelho veio a apresentar defeito no touchscreen Requeridas sustentam culpa exclusiva do consumidor, pois o aparelho teria sofrido oxidação por exposição a líquidos ou a outras substâncias Sentença de improcedência dos pedidos Pretensão de reforma Não cabimento Relatório técnico de fls. 28/29 que apresentava "acionamento da marca d'água", indicando que o aparelho teria sido exposto a umidade excessiva, areia ou outras substâncias nocivas ao regularf uncionamento do produto Autor, por sua vez, embora impugne tal documento, alegando que o celular demonstrado nas fotografias não seria aquele de sua propriedade, não produz qualquer contraprova apta a embasar suas pretensões, como fotografias diversas do aparelho que demonstrassem as incompatibilidades apontadas, ou laudo divergente elaborado por terceira empresa Ressalte-se, ainda, a confirmação, por parte do requerente, de que a foto apresentada no laudo técnico demonstra o mesmo número de série de seu aparelho (fls. 5) Eventual divergência quanto ao valororçado pela troca da tela (fls. 3), outrossim, sequer restou demonstrada,pontuando-se que bastava para tanto a mera juntada de "prints" das pesquisas mencionadas (com indicação dos respectivos sites) Inversão do ônus da prova que, além de não desincumbir a parte autora de trazer elementos mínimos que comprovem suas alegações (pois, para tanto, indispensável a sua verossimilhança), não possui o condão de descredibilizar o laudo formulado por assistência técnica autorizada, única prova de caráter estritamente técnico trazida aos autos, inexistindo valoração deste como"prova absoluta", tal qual sustentado em razões recursais Ao optar pelo ajuizamento da ação perante o JEC, ademais, desistiu o autor, ainda que implicitamente, da produção de prova pericial, não havendo que se falar,exclusivamente em razões recursais, sobre a necessidade de um exame técnico mais aprofundado para dirimir a questão Inexistentes quaisquer provas que demonstrassem vício oculto no aparelho, ou qualquer defeito de fabricação, fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dospedidos era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000458-90.2024.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (grifo próprio) Assim, comprovado o uso inadequado do produto, exclui-se a cobertura que se embasa na garantia do produto, restando afastada a responsabilidade da parte requerida pelo defeito apresentado, a teor do que preceitua o art. 12, § 3º, inc. III, do CDC, configurando-se culpa exclusiva do consumidor. No que toca ao dano moral, por consequência lógica não restou verificado, uma vez que não há ato ilícito praticado pela parte requerida, dado que não promoveu o conserto, substituição ou devolução do valor pago, dada a constatação do mau uso do bem, excluindo-se a cobertura. Por derradeiro, com fulcro nos requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aponto que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, vez que são incapazes de infirmar a sua conclusão. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,.Entretanto, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800038-28.2020.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: LUZIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUZIA SILVA DOS SANTOS em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA e AOC DO BRASIL, todos qualificados. Relata a parte intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: "Em março de 2019 a Requerente adquiriu junto ao primeiro Requerido uma TV LED SMART de marca AOC 43 LE43S5970S, no valor de R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal que segue em anexo. Em alguns meses de uso o aparelho em comento apresentou um defeito e logo foi levado pela Requerente ao primeiro Requerido para que as devidas providências fossem tomadas. Logo em seguida, a TV foi enviada à assistência técnica. Retornando de lá, a Requerente recebeu a informação por uma funcionária do primeiro Requerido que a TV apresentou problemas devido ter sido derramado um tipo de liquido dentro dela, no entanto, não apresentou nenhum laudo atestando que de fato isso teria acontecido. Importante se faz ressaltar que uma TV já havia sido trocada anteriormente, e mesmo com a troca a segunda também apresentou defeito. Sendo assim a Requerente ficou sem qualquer solução para resolver tal situação, sendo então informada para ir pegar a TV na sede do primeiro Requerido onde havia sido feita a aquisição de tal eletrodoméstico. Ressalta-se que nenhum laudo por parte da autorizada, doravante segundo Requerido, foi apresentado para de fato demonstrar os reais motivos do aparelho apresentar problemas. Desta forma, resta evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência da autora em não ver sanado o problema de forma administrativa, qual seja, a entrega do produto adquirido consertado, sendo que conforme as faturas do cartão de crédito que seguem em anexo, a Requerente ainda arca com as despesas de um produto que pouco utilizou, veio com um vício, e nada foi feito para tentar sanar os prejuízos que esta situação está a lhe causar.” A ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, sucesso por incorporação da AOC DO BRASIL MONITORES LTDA, apresentou contestação no evento 8652026, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse agir e, no mérito, que o problema apresentado pelo aparelho não é coberto pela garantia, visto que o defeito no produto ocorreu devido a oxidação, pelo que não seria vício de fabricação, mas decorrência do mau uso. No Id 11470076 foi juntado, pela autora, parecer técnico relativo à análise do produto pela assistência técnica. CARVALHO E FERNANDES LTDA atravessou sua defesa no evento 12617401, argumentando, em resumo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ilícito capaz de levar à reparação de dano, alegando culpa exclusiva do consumidor. Ata de audiência acostada no ID 13831991. Decisão declinando competência para esta Vara Única (ID 13996593). Decisão de saneamento (Id 62323656). Por meio do despacho de Id 67973381, foi encerrada a instrução, ante a impossibilidade e inviabilidade da prova pericial (Id 67973381), sendo as partes intimadas para apresentarem suas razões finais, tendo apenas as requeridas se manifestado (Id 70652976 e 71304116). É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se, de início, que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Quanto a necessidade, verifica-se que a pretensão se reveste da reparação por vício do produto. No tocante a utilidade, a via processual é pertinente para amparar a pretensão deduzida na inicial. Vislumbra-se ainda que a própria contestação demonstra resistência à pretensão da parte autora. Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incido XXXV da CF). Considerando ainda que não há obrigatoriedade de pedido administrativo, exceto nos casos específicos em lei. Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Também não há que se falar em ilegitimidade do comerciante que vende o produto. O caput do art. 12 c/c art. 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. Po outro lado, analisando detidamente os autos, observo que o julgamento antecipado é medida que se impõe (CPC, art. 355, I), por não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos que repousa são suficientes para julgamento do feito. Aduziram os réus que, em razão de oxidação, devido ao mau uso do parelho, conforme Relatório Técnico que atesta que o uso em desacordo com o indicado, afastando, assim, a cobertura pela garantia. Alega ainda a fabricante que foi dada toda assistência à consumidora, todavia, pelo fato acima alegado, efetuado o reparo pela garantia. Há de se salientar que estamos diante de clara relação de consumo, onde a autora se enquadra na hipótese do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois destinatário final fático e econômico, e a parte ré no artigo 3º também do Código de Defesa do Consumidor, posto que fornecedora de produtos ou serviços, considerando a cadeia de consumo existente, em exegese ao artigo 7º, § ú., do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a demanda será analisada sob as peculiaridades da relação consumerista. E, para o deslinde do feito, basta notar que incumbia à parte autora de que o produto teria vindo com vício e somente depois de meses reclamou do produto, assim, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia com base no art. 373, inc. I, do CPC. É fato incontroverso que a autora adquiriu a TV, conforme se depreende da nota fiscal de Id 8103499, bem como o encaminhou para a assistência técnica. Contudo, após análise pelos técnicos da fabricante, constatou-se que (Id 11470076: “(…) O Módulo LCD foi danificado devido à presença de umidade no Módulo LCD conforme figuras 3 e 4. A garantia do produto cobre falhas relacionadas à fabricação ou funcionamento do televisor. No caso em análise o dano no Módulo LCD foi provocado por umidade, portanto não coberto pela garantia.” Consta ainda fotografias no relatório técnico que apontam a oxidação e presença de líquido no aparelho defeituoso, com a seguinte descrição: “Fotos do Módulo LCD sem o gabinete frontal e do gabinete frontal, onde foi detectado presença de oxidação na parte inferior. Os circuitos localizados na região inferior do Módulo LCD foram afetados pelo contato com o líquido. Isso pode ocorrer de forma direta como por exemplo, queda de líquido no produto ou de forma indireta, durante o procedimento de limpeza com um pano molhado.” Portanto, a negativa das requeridas quanto acobertura é lícita, já que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, nostermos do art. 12, §3º, inciso III, do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Defeito do produto. Aparelho de TV que apresentou mau funcionamento após 6 meses da aquisição. Laudo do serviço autorizado de assistência técnica que apontou mau uso (exposição a umidade, com aparecimento de insetos).Sinistro não coberto pela garantia do fabricante. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0008284-17.2021.8.26.0016; Relator (a): Paulo Furtado de Oliveira Filho;Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ªVara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 31/10/2022;Data de Registro: 31/10/2022) (grifo próprio) CONSUMIDOR INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor adquiriu um aparelho celular junto à requerida "Pernambucanas",fabricado pela corré "Motorola" Alega que, após dois meses de uso, o aparelho veio a apresentar defeito no touchscreen Requeridas sustentam culpa exclusiva do consumidor, pois o aparelho teria sofrido oxidação por exposição a líquidos ou a outras substâncias Sentença de improcedência dos pedidos Pretensão de reforma Não cabimento Relatório técnico de fls. 28/29 que apresentava "acionamento da marca d'água", indicando que o aparelho teria sido exposto a umidade excessiva, areia ou outras substâncias nocivas ao regularf uncionamento do produto Autor, por sua vez, embora impugne tal documento, alegando que o celular demonstrado nas fotografias não seria aquele de sua propriedade, não produz qualquer contraprova apta a embasar suas pretensões, como fotografias diversas do aparelho que demonstrassem as incompatibilidades apontadas, ou laudo divergente elaborado por terceira empresa Ressalte-se, ainda, a confirmação, por parte do requerente, de que a foto apresentada no laudo técnico demonstra o mesmo número de série de seu aparelho (fls. 5) Eventual divergência quanto ao valororçado pela troca da tela (fls. 3), outrossim, sequer restou demonstrada,pontuando-se que bastava para tanto a mera juntada de "prints" das pesquisas mencionadas (com indicação dos respectivos sites) Inversão do ônus da prova que, além de não desincumbir a parte autora de trazer elementos mínimos que comprovem suas alegações (pois, para tanto, indispensável a sua verossimilhança), não possui o condão de descredibilizar o laudo formulado por assistência técnica autorizada, única prova de caráter estritamente técnico trazida aos autos, inexistindo valoração deste como"prova absoluta", tal qual sustentado em razões recursais Ao optar pelo ajuizamento da ação perante o JEC, ademais, desistiu o autor, ainda que implicitamente, da produção de prova pericial, não havendo que se falar,exclusivamente em razões recursais, sobre a necessidade de um exame técnico mais aprofundado para dirimir a questão Inexistentes quaisquer provas que demonstrassem vício oculto no aparelho, ou qualquer defeito de fabricação, fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dospedidos era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000458-90.2024.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (grifo próprio) Assim, comprovado o uso inadequado do produto, exclui-se a cobertura que se embasa na garantia do produto, restando afastada a responsabilidade da parte requerida pelo defeito apresentado, a teor do que preceitua o art. 12, § 3º, inc. III, do CDC, configurando-se culpa exclusiva do consumidor. No que toca ao dano moral, por consequência lógica não restou verificado, uma vez que não há ato ilícito praticado pela parte requerida, dado que não promoveu o conserto, substituição ou devolução do valor pago, dada a constatação do mau uso do bem, excluindo-se a cobertura. Por derradeiro, com fulcro nos requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aponto que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, vez que são incapazes de infirmar a sua conclusão. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,.Entretanto, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800038-28.2020.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: LUZIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUZIA SILVA DOS SANTOS em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA e AOC DO BRASIL, todos qualificados. Relata a parte intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Julgado improcedente o pedido26/08/2025, 14:38
Expedição de Certidão.22/05/2025, 12:15
Conclusos para julgamento22/05/2025, 12:15
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.26/02/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 11:49
Juntada de Petição de manifestação11/02/2025, 19:54
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente07/12/2024, 07:57
Expedição de Outros documentos.07/12/2024, 07:57
Expedição de Outros documentos.07/12/2024, 07:57
Juntada de Petição de manifestação23/09/2024, 09:28
Juntada de Petição de manifestação19/09/2024, 15:03
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:10
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 11:39
Expedição de Certidão.30/08/2024, 12:43
Conclusos para despacho30/08/2024, 12:43
Juntada de Informações30/08/2024, 12:43
Juntada de Petição de manifestação26/08/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/08/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.25/08/2024, 14:36
Conclusos para decisão04/10/2023, 10:00
Expedição de Certidão.04/10/2023, 10:00
Juntada de Petição de manifestação29/08/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 12:39
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 12:39
Conclusos para decisão24/09/2022, 16:21
Expedição de Certidão.24/09/2022, 16:17
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:07
Juntada de Petição de manifestação23/09/2022, 19:07
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 12:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 12:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 12:53
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 15:21
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 19:45
Conclusos para despacho23/06/2021, 13:25
Juntada de certidão23/06/2021, 13:25
Juntada de certidão16/05/2021, 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/05/2021, 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)16/05/2021, 06:38
Decorrido prazo de CARVALHO & FERNANDES LTDA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 00:41
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 00:41
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 01:24
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 09:32
Declarada incompetência11/01/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 17:23
Conclusos para julgamento17/12/2020, 09:40
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 09:30 JECC José de Freitas Sede.17/12/2020, 09:40
Juntada de Petição de petição17/12/2020, 09:13
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 19:10
Juntada de Petição de petição15/12/2020, 22:54
Decorrido prazo de CARVALHO & FERNANDES LTDA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 00:34
Juntada de Petição de petição01/12/2020, 09:51
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 25/11/2020 23:59:59.26/11/2020, 00:28
Juntada de Petição de manifestação24/11/2020, 09:04
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 06:41
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 06:41
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 06:41
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 09:30 JECC José de Freitas Sede.17/11/2020, 06:39
Juntada de Petição de manifestação16/11/2020, 16:01
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 07:01
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 15:50
Juntada de aviso de recebimento09/11/2020, 11:42
Conclusos para despacho05/11/2020, 09:59
Juntada de Petição de contestação20/10/2020, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2020, 09:22
Juntada de certidão27/09/2020, 09:19
Proferido despacho de mero expediente02/09/2020, 17:17
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 17:17
Conclusos para despacho24/08/2020, 07:16
Juntada de Petição de manifestação21/08/2020, 21:00
Juntada de Petição de petição10/07/2020, 10:27
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 10:23
Expedição de Outros documentos.17/06/2020, 12:37
Proferido despacho de mero expediente17/06/2020, 12:37
Conclusos para despacho08/06/2020, 13:28
Juntada de certidão24/03/2020, 20:43
Juntada de aviso de recebimento12/03/2020, 10:26
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para
05/03/2020 10:30 JECC José de Freitas Sede.05/03/2020, 10:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos04/03/2020, 23:04
Juntada de Petição de documentos04/03/2020, 21:10
Juntada de Petição de contestação04/03/2020, 17:19
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.18/02/2020, 04:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/02/2020, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/02/2020, 18:22
Expedição de Outros documentos.08/02/2020, 18:22
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para
05/03/2020 10:30 JECC José de Freitas Sede.30/01/2020, 22:19
Distribuído por sorteio29/01/2020, 18:50