Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS NETO
REU: INSS, INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804579-46.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por LUIS GONZAGA DOS SANTOS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado, o réu apresentou contestação (ID: 23724847). Em decisão de ID: 70308679, foi nomeado perito judicial para avaliar a alegada redução da capacidade laborativa do autor. A perícia foi designada para o dia 25/09/2025 (ID: 80361115), com as partes regularmente intimadas. Antes da realização da perícia, o autor, por meio de petição de ID: 82036343, manifestou sua intenção inequívoca de desistir da ação, requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito. O INSS, intimado nos termos do art. 485, §4º, do CPC, permaneceu silente (ID: 83680080), o que, no contexto, configura anuência tácita ao pedido de desistência. É o relatório. Decido. A desistência da ação é expressão da autonomia da vontade do autor e do princípio da disponibilidade da demanda, aplicável aos direitos de natureza patrimonial ou de índole individual disponível. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz julgará extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Entretanto, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”. Essa exigência decorre da estabilização da relação processual após a formação da lide, de modo que a extinção do feito passa a depender da concordância da parte demandada, que já arcou com os ônus da defesa. No caso concreto, o réu foi regularmente intimado para manifestar-se acerca do pedido de desistência e nada disse, configurando anuência tácita, conforme pacífica jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes. O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000101-19.2015.8.15.0131, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de publicação: 27/05/2024) Dessa forma, presentes os requisitos legais, deve ser homologado o pedido de desistência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. No tocante à perícia judicial designada, considerando que o ato instrutório ainda não se realizou, a homologação da desistência acarreta seu cancelamento, devendo ser dispensado o perito nomeado, sem pagamento de honorários, uma vez que não houve a efetiva prestação de serviços periciais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado por LUIS GONZAGA DOS SANTOS NETO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c §4º, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Via de consequência, determino a expedição de alvará em favor do INSS, para levantamento do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, observando-se os trâmites de praxe junto à instituição financeira depositária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. PIRIPIRI-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri