Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAICOS SENTENÇA No presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, o Sindicato exequente apresentou proposta de acordo ao Id 65289561. Ouvida a Municipalidade executada aderiu, ressalvando apenas a forma de pagamento (parcelado), a fim de se observar o regime constitucional de pagamento do Poder Público, pugnando pela outiva do MP a esse respeito. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pela observância do regime especial de pagamentos da Fazenda Pública. Instados a reformularem os termos do acordo, as partes silenciaram. É o relatório. DECIDO. De saída, na esteira da evolução dos conceitos de supremacia e indisponibilidade do interesse público, entendo possível o alcance da solução pela via da consensualidade, especialmente em sede de cumprimento de sentença, em que o direito já se acha acertando, pendendo apenas sua quantificação, como no caso dos autos. Na vertente hipótese, o Sindicato apresentou proposta de acordo, à qual aderiu o Município executado, excepcionando apenas a forma de pagamento parcelado do montante da dívida acumulada. E assiste razão ao executado. Ainda que objeto de acordo, as dívidas dos entes públicos hão mesmo de observar o regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Pública previsto no texto constitucional (arts. 100 e seguintes da CF/1988). Portanto, é de se homologar o acordo entabulado entre as partes, observando-se, todavia, o pagamento da dívida pela via do Precatório, dado o montante pactuado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800061-72.2020.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, clausulado ao Id 65289561, ao qual aderiu substancialmente a Fazenda executada, ressalvando, todavia, a forma de pagamento, observando-se o regime constitucional de pagamento pela Fazenda Pública, Precatório/RPV, conforme o caso, arts. 100 e seguintes, do CPC. Quanto à implantação da gratificação de regência, outrossim, acaso ainda não efetivada, deverá o ser em até 60 (sessenta) dias. Quanto à obrigação de pagar, observado o limite do valor acordado, deverá o Sindicato apresentar planilha, em até 30 (trinta) dias, individualizando o crédito de cada substituído, reduzindo, assim, proporcionalmente os valores dos créditos apontados na inicial executiva. Apresentada, INTIME-SE a edilidade a respeito. Concorde, EXPEÇAM-SE os requisitórios. A reserva de honorários contratuais pedida dependerá da apresentação dos contratos de prestação de serviços pertinentes. Se apresentados até a expedição dos requisitórios, insira-se a reserva em campo próprio do mesmo expediente ao pagamento do crédito principal. Sem custas e nem honorários. P. R. I. Dê-se ciência ao MP. Expedidos os requisitórios, arquivem-se definitivamente, visto que o pagamento ocorre em sede própria (administrativa) perante a Presidência do TJPI. JAICÓS-PI, 26 de agosto de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito