Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEOMARIA SILVA LOUZEIRO
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802175-74.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Família, Plano de Classificação de Cargos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Gratificações Municipais Específicas, Prorrogação]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Dano Moral e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEOMÁRIA SILVA LOUZEIRO em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE. A autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi contratada pelo Município de Corrente, por meio de sucessivos contratos temporários, para exercer a função de professora, sendo o último o Contrato nº 44/2020, com prazo determinado até 17 de julho de 2020, conforme documento de ID 12943891. Aduziu que, durante a vigência deste último contrato, precisamente no final de março de 2020, descobriu que estava grávida, fato comprovado por exames médicos e demais documentos anexados aos autos nos IDs 12943886, 12943887 e 12943888, todos anteriores ao termo final do contrato temporário. Relatou que, ao término do contrato, foi desligada, em 18 de julho de 2020, sem que lhe fosse garantida a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao cargo e o pagamento dos salários atrasados. No mérito, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade da dispensa e seja deferida a estabilidade gestacional, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade (da dispensa até cinco meses após o parto), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação (ID 12944146) e a Lei Municipal que disciplina a contratação temporária (ID 12944148). A tutela de urgência foi deferida para determinar a reintegração da autora ao cargo, contudo, não foi comprovado o cumprimento. Citado, o Município de Corrente apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, por supostamente esgotar o objeto da ação. No mérito, defendeu a regularidade da dispensa, sob o argumento de que a autora foi contratada sob regime de contrato temporário, com prazo determinado e com ciência da sua extinção, não se aplicando, portanto, a estabilidade provisória da gestante. Em réplica, a autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a validade dos seus pedidos e citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, segundo sua tese, garante o direito à estabilidade da gestante, independentemente da natureza precária do vínculo de trabalho com a Administração Pública. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela de urgência, visto que já é entendimento consolidado nos tribunais superiores que é permitido a concessão de tutela de urgência de caráter satisfativo envolvendo ente público, quando demonstrado a imprescindibilidade da medida, conforme a seguir: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 19 DO DECRETO 25/37 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO - PROVIMENTO LIMINAR SATISFATIVO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 2. Segundo o art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN, constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3. Admite-se a concessão de provimento de urgência de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública, bem como a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184194 RS 2010/0039195-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010) Além disso, a reintegração da servidora, neste caso, não esgota o objeto da ação, que abrange também a compensação por danos morais e o pagamento de direitos sociais, conforme bem demonstrado pela autora em sua réplica. A medida liminar foi concedida com base no art. 300 do CPC e visou proteger um direito fundamental em eminente risco de dano, que é a vida e a saúde do nascituro e da genitora. 2. Do Mérito A questão central reside na aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à servidora pública contratada por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O Município, em sua defesa, alegou que a natureza do contrato temporário afasta a incidência da referida garantia. No entanto, a tese de defesa é insubsistente frente ao entendimento consolidado e pacífico da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a proteção à maternidade e ao nascituro é um direito fundamental que se sobrepõe à natureza precária do vínculo de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e não deixa margem para interpretações restritivas, conforme a seguinte ementa, que se adota integralmente como fundamento desta decisão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) No caso em tela, a gestação da autora foi confirmada em março de 2020, durante a vigência de seu contrato temporário. O término do vínculo ocorreu em 17 de julho de 2020. A dispensa, portanto, é nula de pleno direito, pois violou a proteção constitucional da estabilidade provisória da gestante. A reintegração ao serviço público, a esta altura, não se mostra mais como a solução mais adequada, visto o lapso temporal decorrido e a necessidade de preservar a continuidade do serviço público. A jurisprudência tem se inclinado pela conversão da obrigação de fazer (reintegração) em indenização substitutiva, a qual deve abranger o período compreendido entre a data da dispensa indevida (18/07/2020) e o final do período de estabilidade (cinco meses após o parto). 3. Do Dano Moral A dispensa indevida de uma servidora gestante, em total afronta a uma garantia constitucional de proteção à vida e à dignidade da pessoa humana, configura um ato ilícito que extrapola o mero dissabor. A conduta do Município, por meio de seus agentes, privou a autora de uma renda essencial em um momento de vulnerabilidade, causando-lhe angústia, ansiedade e incerteza, conforme narrado na inicial. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a análise de dolo ou culpa do agente público. O dano moral, por sua natureza, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito. Nesse sentido, corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Considerando os fatos e o dano moral presumido, entendo que a fixação de indenização se faz necessária para compensar a autora e punir o ato ilícito do réu. O valor arbitrado deve ser proporcional ao prejuízo, visando não apenas compensar, mas também desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Administração Pública. Da Indenização do FGTS, Salário-Família e Gratificação de Regência A autora também realizou pedidos expressos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao salário-família e à gratificação de regência. Tais pleitos, fundamentais à integralidade da decisão, merecem ser analisados e deferidos, uma vez que a dispensa da servidora, por ser nula, impõe ao ente público o dever de arcar com todas as verbas acessórias decorrentes do vínculo de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a contratação temporária pela Administração Pública, quando não respeita os preceitos constitucionais e as normas aplicáveis, como no caso de sucessivas prorrogações que desvirtuam a natureza do contrato, confere ao servidor o direito à percepção do FGTS, conforme a seguir: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) A Suprema Corte reconheceu que a nulidade do vínculo, decorrente da ausência de concurso público, não pode servir de pretexto para o enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem as devidas contrapartidas sociais. Desse modo, a indenização substitutiva ora deferida, ao se estender sobre todo o período da estabilidade provisória, deve englobar o pagamento do FGTS correspondente, em valores a serem devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. Ademais, a autora também tem direito ao salário-família e à gratificação de regência. O primeiro é um direito social fundamental, previsto no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, destinado a amparar economicamente o trabalhador de baixa renda que tenha filhos, refletindo a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção da família e da infância, valores que, aliás, são o cerne da presente demanda. A gratificação de regência, por sua vez, é um benefício de natureza salarial, expressamente assegurado pela Lei Municipal 462/09 àqueles que exercem a função de professor em sala de aula, conforme a própria petição inicial mencionou. Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da dispensa e a conversão da reintegração em indenização, é imperativo que o Município seja condenado ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas se o vínculo tivesse sido mantido de forma regular, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao próprio direito adquirido da servidora. Assim, a presente sentença deve expressamente condenar o ente público a arcar com os valores referentes ao FGTS, salário-família e gratificação de regência sobre todo o período da estabilidade provisória, a ser calculado em fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com base na fundamentação acima e na análise do conjunto probatório dos autos, para: Condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE ao pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais verbas que a autora teria direito se mantida em seu posto de trabalho, desde a data da dispensa indevida (18 de julho de 2020) até cinco meses após o parto, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública. Condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, salário-família e gratificação de regência, nos meses em que eram devidos e não foram pagos, sobre o período de estabilidade provisória, a ser calculado em fase de liquidação de sentença. Condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir do trânsito em julgado. Condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente